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1002859-78.2023.8.26.0288

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ituverava - 1ª Vara

    Processo 1002859-78.2023.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriel Israel Rodrigues de Lima - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUVERAVA - - Josan Empreendimentos Imobilários Ltda - Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 211/212. Intime-se. - ADV: RENATA APARECIDA DE MELO DONZELI (OAB 323593/SP), DOUGLAS BRUNO DOS SANTOS (OAB 509189/SP), KAREN CRISTINA DE ANDRADE (OAB 348059/SP), JULIANA CARRARO BOLETA (OAB 140587/SP), FABIO BOLETA (OAB 272650/SP), ALEX CRUZ OLIVEIRA (OAB 194155/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Ituverava - 1ª Vara

    Processo 1002859-78.2023.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriel Israel Rodrigues de Lima - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUVERAVA - - Josan Empreendimentos Imobilários Ltda - Vistos. Conheço dos embargos de declaração tempestivamente opostos pela corré Josan Empreendimentos Imobiliários Ltda. às fls. 206/210 e, no mérito, acolho-os, com atribuição de efeitos infringentes. Com efeito, assiste plena razão à embargante, restando evidente a ocorrência de erro material na decisão de fl. 202. Compulsando os autos, verifica-se que a r. Decisão Monocrática nº 30668 (fls. 192/195), proferida pelo E. Desembargador Relator da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não conheceu dos recursos de apelação ante a incompetência recursal daquela Corte e determinou expressamente a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. O trânsito em julgado certificado às fls. 200 operou-se exclusivamente quanto à declaração de incompetência recursal, permanecendo pendente de apreciação o mérito dos recursos interpostos pelas partes rés. Dessa forma, a determinação de "cumpra-se o v. acórdão" e a ordem de intimação para deflagração da fase executiva (fl. 202) decorreram de erro material, porquanto inexistente acórdão de mérito ou título executivo judicial dotado de definitividade apto a autorizar a execução. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para corrigir o erro material e: a) Tornar sem efeito a decisão de fl. 202; b) Determinar a imediata suspensão de eventual incidente de cumprimento de sentença já instaurado com base no ato ora revogado, sobrestando o seu andamento (com vedação à prática de atos expropriatórios ou contagem de prazos do art. 523 do CPC) até o julgamento final do recurso pelo Colégio Recursal competente, trasladando-se cópia desta decisão para o incidente correlato; c) Determinar à z. Serventia que, em cumprimento ao que restou decidido às fls. 192/195, providencie com urgência as anotações pertinentes e a imediata remessa eletrônica destes autos ao Colégio Recursal competente, para o regular processamento e julgamento dos recursos interpostos. Intime-se. - ADV: JULIANA CARRARO BOLETA (OAB 140587/SP), DOUGLAS BRUNO DOS SANTOS (OAB 509189/SP), FABIO BOLETA (OAB 272650/SP), KAREN CRISTINA DE ANDRADE (OAB 348059/SP), RENATA APARECIDA DE MELO DONZELI (OAB 323593/SP), ALEX CRUZ OLIVEIRA (OAB 194155/SP)

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