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TJSP · Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível
Processo 1002859-17.2026.8.26.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.S. - - M.M.S. - - Y.M.S. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos, cumulada com regulamentação de guarda e visitas, proposta por L.M.S., M.M.S. e Y.M.S., representados por S.S.P.S., em face de O.M.S.. DECIDO. Ante a nomeação do(a) causídico(a) pelo convênio defensoria/OAB (fls 13/15), defiro aos autores as benesses da gratuidade da justiça. Anote-se. Dos alimentos provisórios, passo à análise do pleito de antecipação dos efeitos da tutela. Tenho que estão presentes os seus requisitos legais para concessão da ordem liminar, ou seja, os documentos que instruem a inicial são capazes de formar a convicção acerca da verossimilhança do alegado, posto que induvidosa a relação de parentesco entre as partes (fl. 20/22), bem como patente a necessidade do valor a sobrevivência dos requerentes, razão pela qual DEFIRO o pedido liminar, fixando os alimentos provisórios em 1/2 salário mínimo, à míngua de outros elementos a demonstrar o vínculo empregatício e o ganho real do requerido. Da guarda provisória, passo à análise do pleito de antecipação dos efeitos da tutela. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC, exige: (i) a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e em se tratando de tutela antecipada, (iii) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em comento, presentes os requisitos legais, posto que, verifica-se que a genitora é responsável pelo cuidado direto e cotidiano dos menores, exercendo a guarda de fato de forma contínua e estável, nos termos do art. 311, II, do CPC, é cabível a concessão de tutela de evidência para reconhecer o direito à guarda provisória àquele que já a exerce de fato, em atenção ao melhor interesse dos menores, razão pela qual, DEFIRO o pedido de guarda provisória à genitora, até ulterior deliberação. No mais, considerando que "nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia" (CPC, art. 694) e ainda à vista do disposto no art. 334, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao CEJUSC para a realização de sessão virtual de conciliação, isto que se fará por meio da plataforma Microsoft Teams (Comunicado CG nº 284/20) - aplicativo que não precisa, necessariamente, estar instalado no computador das partes ou advogados. Fica designado o ato para o dia 14/10/2026, às 12:00 horas. A parte autora deverá informar nos autos, em 24 horas, endereço válido de e-mail pessoal e do/a patrono/a a fim de viabilizar o ato. CITE-SE, por oficial de justiça, observado o prazo mínimo de 15 dias de antecedência para a efetivação do ato, advertindo-se que, não sendo contestada a ação no prazo de 15 dias contados da data designada para a sessão de conciliação - se não houver comparecimento de qualquer das partes ou caso não haja autocomposição -, poderão ser presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, arts. 250, inciso II, e 344). Por ocasião da citação, COLHA, o oficial de justiça, junto à parte ré, seu endereço eletrônico (e-mail), por meio do qual lhe será enviado, oportunamente, o link para ingresso na sessão virtual ora designada. Tal informação seja expressamente consignada na certidão própria. À vista do art. 695, § 1º, do Código de Processo Civil, a citação far-se-á desacompanhada de cópia da petição inicial, assegurado à parte ré, todavia, o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. Para tanto, consigne-se no mandado a senha de acesso ao processo digital. As partes e seus advogados receberão por mensagem eletrônica (e-mail) emitida pelo CEJUSC (cejusc.atibaia@tjsp.jus.br), o link para ingresso na sessão ora designada, acompanhado das instruções de acesso. SOLICITA-SE, pois, aos i. advogados, que deem ciência a seus constituintes, de maneira a evitar que tal mensagem eletrônica possa ser confundida com spam ou extraviada na caixa de lixo eletrônico. Ademais, considerando a relevância de sua atividade profissional e à vista do art. 169, do CPC, da Resolução CNJ nº 271/18 e da Resolução TJSP nº 809/19, caberá às partes o pagamento dos honorários do conciliador que presidir a sessão. Tal pagamento - a ser rateado preferencialmente em frações iguais (idem, art. 10) - far-se-á mediante depósito bancário em favor do profissional - dentro de até 48 horas após a realização da sessão, independentemente de seu resultado mas, resssalvada a hipótese de gratuidade da justiça. Por fim, as partes ficam advertidas de que deverão participar do ato assistidas de seus advogados, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10) e que a hipótese de ausência injustificada à sessão virtual de conciliação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Atibaia, 04 de setembro de 2026. - ADV: GABRIEL FERREIRA DA CUNHA (OAB 507992/SP), GABRIEL FERREIRA DA CUNHA (OAB 507992/SP), GABRIEL FERREIRA DA CUNHA (OAB 507992/SP)
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