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TJSP · Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível
Processo 1002857-88.2026.8.26.0099 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - K.H.J. - Vistos. Fl. 90/96: verifico se tratar demero pedido de reconsideração, sem qualquer notícia de fato novo, de acordo com sua acepção jurídica, visto que os supostos "fatos novos" vertidos pela autora na petição retro já compunham a exordial. Assim, não há nada a reconsiderar, pelo que resta mantida a Decisão anterior por seus próprios e jurídicos fundamentos. Desde já advirto que, conforme a remansosa Jurisprudência dos Tribunais Superiores, meros pedidos de reconsideração não interrompem, nem suspendem prazos processuais/recursais. Assim, de a Zelosa Serventia cumprir, com celeridade, a Decisão de fl. 84/86, providenciando pelo necessário. No mais, de a parte autora cumprir integralmente a Decisão retro, no prazo lá consignado, no que diz respeito a juntada de documentos para análise do requerimento da gratuidade da justiça, visto que deixou de colacionar a relação de contas bancárias, facilmente obtida via sistema Registrato do Banco Central, e respectivos extratos de movimentação financeira dos últimos três meses, bem como as três últimas declarações de imposto de renda. Intime-se. - ADV: PAULO D´ANGELO NETO (OAB 115490/SP)
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