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1002857-43.2026.8.13.0134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002857-43.2026.8.13.0134/MGAUTOR: MANUELA CANDIDA COSTA ADVOGADO(A): JOSE LUCAS PEREIRA (OAB MG147383) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o feito com análise de mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para a) declarar a inexistência de relação jurídica do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) número 10625680920000000012 e a inexigibilidade do débito a ele vinculado; b) determinar que o réu cancele a respectiva Reserva de Margem Consignável (RMC) perante o INSS vinculada ao benefício da autora, devendo o réu se abster de realizar novos lançamentos a esse título, sob pena de multa; c)condenar o réu a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados com relação ao contrato nº10625680920000000012, de forma simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro em relação aos valores cobrados a partir de 30/03/2021, respeitada a prescrição quinquenal desde o primeiro desconto, a SELIC, conforme Tema 1.368, do STJ, vedada a cumulação com qualquer outro encargo, sob pena de bis in idem, por abranger juros moratórios e correção monetária. d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, aplicada, desde o ato ilícito (início dos descontos), a SELIC, conforme Tema 1.368, do STJ, vedada a cumulação com qualquer outro encargo, sob pena de bis in idem. Ressalte-se que, embora o art. 406, §1º, do CC, e o art. 389, parágrafo único, ambos com redação vigente a partir de 30/08/2024, passem a prever a incidência da SELIC descontado o IPCA, bem como atualização pelo IPCA, tais dispositivos não alteram a disciplina aplicável ao caso concreto. Isso porque, conforme o Tema 1.368 do STJ, ocorrido o evento danoso antes da vigência das referidas alterações legislativas, passa a incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a qual já abrange, simultaneamente, juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices sob pena de bis in idem. Sem custas e honorários nesta fase, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.

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