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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Várzea Paulista · Sentença
COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL Nº 1002857-16.2019.8.26.0655/SPAUTOR: ADORO SA ADVOGADO(A): TONNY JIN MYUNG (OAB SP250303) ADVOGADO(A): REALSI ROBERTO CITADELLA (OAB SP047925) RÉU: ALDANA & PENHA COMERCIO E EXTRACAO DE MADEIRAS LTDA (Representado) ADVOGADO(A): ADLEN BRITO STAVARENGO SECCHIO (OAB SP502932) RÉU: CMA FOMENTO MERCANTIL LTDA. ADVOGADO(A): JEAN CLAYTON THOMAZ (OAB SP146620) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança ajuizada por AD'ORO S/A contra ALDANA & PENHA COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE MADEIRA EIRELLI para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 11.656,00 ( onze mil seiscentos e cinquenta e seis reais ), atualizada pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do Código Civil ) desde as datas de cada um dos pagamentos indevidos ( maio de 2019 ), e acrescida de juros de mora contados das mesmas datas e calculados com base na SELIC, deduzido o IPCA ( art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil ), até o efetivo pagamento. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária no importe 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por consequência, julgo o feito extinto com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado expeça-se certidão de honorários em favor do curador especial nomeado. Oportunamente, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. PIC.
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