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1002856-87.2026.8.13.0480

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Patos de Minas · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1002856-87.2026.8.13.0480/MG EXEQUENTE: EMERSON MARTINS PACHECO ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR GOMES DE SOUSA (OAB MG088497) EXECUTADO: SANDRA PEREIRA DA FONSECA CRUZ ADVOGADO(A): WAGNER WILLIAN SOARES (OAB MG173739) EXECUTADO: JOSE JORGE DA CRUZ ADVOGADO(A): WAGNER WILLIAN SOARES (OAB MG173739) DECISÃO Vistos. Tendo em vista a preclusão do prazo para alegação de qualquer das hipóteses do art.854, § 3º do CPC, bem como para apresentação de embargos, converto o bloqueio de ID 10139540089 em pagamento parcial ao credor, razão pela qual procedi à transferência do montante para conta judicial. Dessa forma, expeça-se alvará judicial/transferência bancária em favor da parte exequente, o qual deverá abranger todo o numerário existente em conta judicial. Após o levantamento do referido valor, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, com o abatimento dos valores recebidos, indicando bens penhoráveis da parte executada, sob pena extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se. MAGP

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