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TJSP · Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível
Processo 1002856-62.2026.8.26.0048 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.M. - Vistos. 1) Defiro à parte autora as benesses da gratuidade de justiça. INSIRA-SE a tarja correspondente. 2) INDEFIRO, contudo, o pedido de decretação liminar do divórcio. Em que pese a Emenda Constitucional nº. 66/2010 tenha conferido ao divórcio a natureza de direito potestativo, eliminando quaisquer exigências materiais para sua solicitação, há de se considerar que o divórcio altera a situação civil das partes, tornando a tutela provisória irreversível. Registre-se ainda que se mantém firme o entendimento dos Tribunais no sentido de haver a necessidade de se proceder à tentativa de citação do divorciando, antes da decretação judicial do fim do vínculo matrimonial. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. Decisão que indeferiu o pedido de decretação liminar de divórcio. Recurso da autora. Insurgência que não prospera. Decretação liminar do divórcio que não se coaduna com os artigos 300 e 311 do CPC, sendo prematura antes da citação da parte contrária. Divórcio que implica alteração do estado civil das partes. Medida irreversível que torna pertinente a ciência prévia do réu. Ausência de situação excepcional que pudesse justificar a imediata decretação do divórcio. Precedentes desta Câmara. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento nº 3016296-75.2025.8.26.0000, 3ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de justiça de São Paulo, Relatora Viviani Nicolau, Julgamento 21/01/2026) 3) Considerando que "nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia" (CPC, art. 694) e ainda à vista do disposto no art. 334, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao CEJUSC para a realização de sessão virtual de conciliação, isto que se fará por meio da plataforma Microsoft Teams (Comunicado CG nº 284/20) aplicativo que não precisa, necessariamente, estar instalado no computador das partes ou advogados. Todavia, caso as partes optem pela participação na audiência via celular, será necessária a instalação do respectivo aplicativo, conforme instruções a serem encaminhadas oportunamente, com o link de acesso. 4) Fica designado o ato para o dia 09/10/2026 às 12h00min. 5) Considerando, ademais, a relevância de sua atividade profissional e à vista do art. 169 do Código de Processo Civil, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 271/18 e da Resolução TJSP nº 809/19, caberá às partes o pagamento doshonorários do conciliadorque presidir a sessão. Referido pagamento - a ser rateado entre as partes, em frações iguais, nos termos do art. 10 da Resolução TJ/SP n°. 809/2019, far-se-á mediantedepósito bancárioem seu favor - dentro em até 48 horas após a realização da sessão, independentemente de seu resultado, de acordo com a tabela constante na indigitada resolução e em conta bancária a ser informada, pelo conciliador, ao final da sessão, consignando-se que os beneficiários da gratuidade de justiça ficam isentos do recolhimento. 6) CITE-SE, por oficial de justiça, observado o prazo mínimo de 15 dias de antecedência para a efetivação do ato. Por ocasião da citação, COLHA o oficial de justiça, junto à parte ré, seu endereço eletrônico (e-mail), por meio do qual lhe será enviado, oportunamente, o link para ingresso na sessão virtual ora designada. Tal informação seja expressamente consignada na certidão própria. À vista do art. 695, § 1º, do Código de Processo Civil, tal citação far-se-á desacompanhada de cópia da petição inicial, assegurado à parte ré, todavia, o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. Para tanto, consigne-se no mandado a senha de acesso ao processo digital. 7) Advirta-se ainda a parte ré de que, em não sendo contestada a ação no prazo de 15 dias contados da sessão de conciliação se não houver comparecimento de qualquer das partes ou caso não haja autocomposição , poderão ser presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, arts. 250, inciso II, e 344). 8) Anota-se, ainda, que as partes deverão participar do ato assistidas de seus advogados, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). 9) As partes e seus advogados receberão por mensagem eletrônica (e-mail) emitida pelo CEJUSC (cejusc.atibaia@tjsp.jus.br), o link para ingresso na sessão ora designada, acompanhado das instruções de acesso. SOLICITA-SE, pois, aos i. advogados, que deem ciência a seus constituintes, de maneira a evitar que tal mensagem eletrônica possa ser confundida com spam ou extraviada na caixa de lixo eletrônico. 10) Por fim, as partes ficam advertidas que a hipótese de ausência injustificada à sessão virtual de conciliação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). 11) Concedo à parte autora o prazo de dez dias para informar nos autos endereço eletrônico (e-mail), que pode ser obtido gratuitamente, bem como o número de seu telefone celular, a fim de viabilizar o encaminhamento do link da audiência. 12) Por medida de celeridade e eficiência, funcionará a cópia desta decisão, digitalmente assinada, como MANDADO, devendo a zelosa serventia expedir a respectiva folha de rosto. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando deferidas as prerrogativas do art. 212, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. 13) Desde logo, caso não localizada a parte demandada e não havendo outros endereços a serem indicados pela parte demandante, DEFIRO o pedido de busca de endereços, pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SIEL, únicos sistema efetivos para localização de endereço. Se o caso, o pedido deverá ser acompanhado da indicação dos dados da parte cujo endereço será pesquisado (CPF, nome da genitora, título de eleitor, data de nascimento, entre outros), bem como as respectivas custas processuais (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). Sem os dados para a realização da pesquisa - informações que cabe a quem pedir as pesquisas fornecer - ou sem as custas processuais, se o caso, restará impossível a realização das pesquisas acima. 14) Eventual pedido de citação por edital, na hipótese em que a parte se encontre em local incerto ou desconhecido, somente será possível após o esgotamento das buscas por meio dos sistemas informatizados ou quando absoluta e comprovada a impossibilidade de indicação de outros dados da parte, para fins de realização de pesquisas, nos termos do artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil. 15) Havendo o protocolo de reconvenção nos autos, caberá ao Ofício de Justiça certificar a existência ou não do recolhimento das custas processuais (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), se não houver pedido de gratuidade de justiça. O não recolhimento das custas processuais, quando for o caso, implicará a extinção da reconvenção, sem resolução do mérito. Desde logo, destaco que os pedidos de gratuidade de justiça deverão ser acompanhados da respectiva comprovação da hipossuficiência econômica, com a juntada de documentos que demonstrem o referido estado. Com o protocolo da reconvenção deverá o Ofício de Justiça cumprir o teor do artigo 915, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Ainda, com o protocolo da reconvenção, salvo na hipótese da existência de pedido de tutelas provisórias, de urgência ou de evidência, deverá o Ofício de Justiça intimar o autor/reconvindo, para se manifestar em réplica à contestação e em contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias. Havendo pedidos de tutela provisória, de urgência ou evidências, remetam-se os autos à conclusão, para análise do pedido. 16) No caso em que houver a necessidade de expedição de carta precatória, caberá à parte postulante, na mesma oportunidade em que formular o pedido de expedição do documento, indicar se: I) realizará a impressão, instrução e encaminhamento da deprecata ou II) se haverá a distribuição da precatória pelo Ofício de Justiça. No último caso, caberá ao postulante indicar as peças que instruirão a deprecata, bem como acompanhar as intimações e decisões e serem promovidas pelo Juízo Deprecado. 17) Na hipótese em que a citação se realizar em local com controle de acesso, "será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.". (art. 248, §4º, do Código de Processo Civil). Nesta situação, caberá ao autor/exequente, comprovar a existência de controle de acesso no local. 18) Ressalto, ainda, desde logo, que as intimações direcionadas aos endereços indicados pelas partes nos autos ou diligenciados e positivas as diligências serão válidas, se não houver a comunicação da mudança de endereço nos autos (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Intimem-se. - ADV: YASMIM RODRIGUES DANUCALOV JARDIM (OAB 413881/SP)
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