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1002855-24.2024.8.26.0153

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cravinhos - 2ª Vara

    Processo 1002855-24.2024.8.26.0153 (apensado ao processo 1002228-54.2023.8.26.0153) - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Evaldo Andre Dorvallo - Loteamento Jardim Cravinhos Spe Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de: i) DECLARAR a resilição do contrato particular de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, referente ao Lote nº 11, Quadra 11, do Loteamento "Jardim Aliança", situado na Rua Emílio Ferdinando, nº 208, Cravinhos/SP, com a consequente inexigibilidade das parcelas vincendas e determinação de devolução da posse do imóvel à parte ré; ii) CONDENAR a parte ré a devolver 80% (oitenta por cento) dos valores pagos pela parte autora, em parcela única, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora desde o trânsito em julgado desta decisão (Tema 1.002 do C. STJ, por analogia); iii) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização pelas benfeitorias no valor de R$ 78.300,00 (setenta e oito mil e trezentos reais), apurado para janeiro de 2026, corrigido monetariamente desde então e acrescido de juros de mora desde o trânsito em julgado; iv) CONDENAR a parte autora ao pagamento de taxa de ocupação mensal, no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do contrato, incidente desde a imissão na posse até a efetiva desocupação do imóvel; v) DEFERIR a compensação entre as verbas ora reconhecidas. Os débitos em aberto relativos a impostos, taxas e despesas condominiais incidentes sobre o imóvel ficam a cargo da parte autora até a retomada da posse pela parte ré. Por conseguinte, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida. Ante a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Para os fins do presente julgado, a atualização monetária observará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, §§1º e 3º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: GABRIELA DA SILVA ARRUDA (OAB 338163/SP), CAMILA DE ALMEIDA PAULO MESTRINER (OAB 386610/SP), SILVIO CESAR PASQUINI ORANGES (OAB 376560/SP), SILVIO CESAR ORANGES (OAB 132356/SP)

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