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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Atibaia - 1ª Vara Cível
Processo 1002854-92.2026.8.26.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.F.S. - - A.L.F.L. - Vistos. 1) Defiro gratuidade judiciária aos autores. Anote-se. 2) Emenda a autora a inicial, para inclusão da genitora no polo ativo, ante o pedido de guarda/fixação de regime de visitas. Considerando que a necessidade do menor se presume e que não há elementos a indicar as possibilidades do requerido, fixo alimentos provisórios, caso possua emprego com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social, em 25% de seus rendimentos líquidos, a incidir também sobre 13º salário, férias e terço de férias, horas extras, gratificações habituais, e verbas rescisórias (exceto FGTS). Solicite-se dossiê previdenciário via PREVJUD a fim de se verificar a existência de vínculo empregatício atual e, em caso positivo, oficie-se à empregadora para desconto dos alimentos e envio dos seis holerites mais recentes. Em caso de desemprego ou rendimento autônomo, fixo alimentos em 1/3 do salário mínimo, a ser pago todo dia 10 a partir da citação. 3) Considerando que "nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia" (CPC, art. 694) e ainda à vista do disposto no art. 334, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao CEJUSC para a realização de sessão virtual de conciliação, isto que se fará por meio da plataforma Microsoft Teams (Comunicado CG nº 284/20) - aplicativo que não precisa, necessariamente, estar instalado no computador das partes ou advogados. Fica designado o ato para o dia 19 de outubro de 2026, às 12h. 4) A parte autora fica intimada para o ato por seu/sua advogado(a), pela publicação desta decisão no DJE, conforme previsão contida no artigo 334, §3º, do Código de Processo Civil. 5) CITE-SE, por oficial de justiça, observado o prazo mínimo de 15 dias de antecedência para a efetivação do ato. Por ocasião da citação, COLHA o oficial de justiça, junto à parte ré, seu endereço eletrônico (e-mail), por meio do qual lhe será enviado, oportunamente, o link para ingresso na sessão virtual ora designada. Tal informação seja expressamente consignada na certidão própria. À vista do art. 695, § 1º, do Código de Processo Civil, tal citação far-se-á desacompanhada de cópia da petição inicial, assegurado à parte ré, todavia, o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. Para tanto, consigne-se no mandado a senha de acesso ao processo digital. Advirta-se ainda a parte ré de que, em não sendo contestada a ação no prazo de 15 dias contados da sessão de conciliação se não houver comparecimento de qualquer das partes ou caso não haja autocomposição , poderão ser presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, arts. 250, inciso II, e 344). Anota-se, ainda, que as partes deverão participar do ato assistidas de seus advogados, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). As partes e seus advogados receberão por mensagem eletrônica (e-mail) emitida pelo CEJUSC (cejusc.atibaia@tjsp.jus.br), o link para ingresso na sessão ora designada, acompanhado das instruções de acesso. SOLICITA-SE, pois, aos i. advogados, que deem ciência a seus constituintes, de maneira a evitar que tal mensagem eletrônica possa ser confundida com spam ou extraviada na caixa de lixo eletrônico. Por fim, as partes ficam advertidas que a hipótese de ausência injustificada à sessão virtual de conciliação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). 6) Considerando, ademais, a relevância de sua atividade profissional e à vista do art. 169 do Código de Processo Civil, da Resolução CNJ nº 271/18 e da Resolução TJSP nº 809/19, caberá às partes o pagamento dos honorários do conciliador que presidirá a sessão. Tal pagamento - preferencialmente em frações iguais (idem, art. 10) - far-se-á mediante depósito bancário em seu favor - dentro em até 48 horas após a realização da sessão, independentemente de seu resultado, mas ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça e observada a tabela oficial própria. 7) Servirá a presente decisão, acompanhada por folha de rosto, como mandado para citação da parte requerida, sendo desnecessária a instrução com cópia da inicial, na forma do artigo 695, §1º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DALILA LIMA GOES (OAB 485836/SP), DALILA LIMA GOES (OAB 485836/SP)