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TJSP · Foro de Americana - 2ª Vara Cível
Processo 1002854-19.2025.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Wagner Boneti - Thiago de Freitas Akim e outro - Trata se de embargos de declaração opostos pela parte exequente às fls. 167/169, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, contra a decisão de fls. 159/163, que acolheu em parte a impugnação aos cálculos apresentada pelo executado, reconhecendo o excesso de execução decorrente da inclusão dos honorários advocatícios contratuais de 20% na planilha de fls. 119/124 e determinando a exclusão do valor de R$ 33.900,09 do montante total executado. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em erro material ao considerar que a cobrança conjunta dos honorários contratuais e dos honorários de sucumbência configuraria bis in idem, argumentando que as duas verbas possuem natureza jurídica distinta, uma de fonte contratual e outra de fonte processual, sendo perfeitamente cumuláveis segundo entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça. Pede, ao final, que os embargos sejam providos para reformar a decisão embargada e autorizar a inclusão dos honorários contratuais de 20% no cálculo da execução. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a via dos embargos de declaração é destinada exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no corpo do pronunciamento judicial impugnado. No caso em exame, ao contrário do que sustenta a embargante, a decisão embargada não incorreu em qualquer equívoco de fato ou de cálculo apto a caracterizar erro material. Destarte, a decisão enfrentou de maneira expressa e fundamentada a questão dos honorários contratuais. O que a embargante pretende, em verdade, é a reforma do próprio mérito da decisão, trazendo à tona teses jurídicas e precedentes que poderiam ter sido suscitados por ocasião da manifestação sobre a impugnação aos cálculos, mas que não se prestam a demonstrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. A discordância quanto ao entendimento adotado pelo juízo, por mais respeitável que seja o argumento sobre a distinção entre honorários contratuais e honorários sucumbenciais, não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para provocar nova análise da matéria, providência que somente poderia ser buscada pela via recursal própria. Assim, verifica se que a irresignação da embargante configura mero inconformismo com o mérito da decisão, circunstância que não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual os embargos não merecem acolhimento. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte exequente, mantendo a decisão de fls. 159/163 tal como proferida, por não se vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Destarte, cumpra-se o determinado às fls. 159/163. - ADV: JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), THAMIRES ROLFSEN DE GODOY CUPRI (OAB 389374/SP)
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