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TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1002853-14.2026.8.26.0564 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Cleonice Ferreira dos Santos - Apesar da decisão concessiva de tutela a fl. 140, observa-se da emenda de fls. 130/131 a pretensão da parte ao seu recebimento para que seja mantido o prosseguimento para declaração de domínio do local habitado (usucapião especial rural) no caso do entendimento pela incompatibilidade de ritos, pugnando, nesse caso, pela emissão de ofício ao município para suspensão do ato de demolição até o trânsito em julgado da demanda em razão de prejudicialidade externa. Pelas informações trazidas pelo Município de São Bernardo do Campo, que não é parte, foi informado que o imóvel não faz parte de parcelamento e encontra-se em área rural, assim como a área não interfere com área de interesse público (fl. 140). Face ao ponto com destaque supra, é necessária a delimitação da causa de pedir e do objeto, assim como a determinação do réu a compor o polo passivo da presente ação. Assim, esclareça a parte autora qual a sua pretensão no feito, observada a impossibilidade de cumulação de pedidos considerando o rito especial da usucapião e que, ao que consta, não se trata de imóvel público a atrair a discussão da aquisição da propriedade neste juízo da Fazenda Pública (fl. 79), que, se assim o desejar, deverá buscar ação própria para tal finalidade. Caso a pretensão neste juízo seja apenas obstar as medidas decorrentes do auto de infração e termo de embargo da obra pelo ente, deverá emendar a inicial adequando a causa de pedir, assim como para formular pedido certo de determinado com relação ao ente, promovendo a sua adequada composição do polo passivo. Reporto que o prosseguimento do feito para o pedido de usucapião nesta competência apenas seria possível caso o imóvel estivesse inserido em área pública, situação a qual não há elemento algum a identificar a distribuição nesta Vara, sobretudo quando o endereçamento foi para o Juízo Cível (fl. 01) e a parte autora já possui identificação do particular constante do cadastro de propriedade do imóvel (fls. 78/79), ainda que ausentes dados suficientes para busca pelos CRIs como respondido pelos ofícios de fls. 154 e 161/162. Após a emenda, tornem conclusos. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Anoto que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária e sim categorizado corretamente como EMENDA À INICIAL, a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. - ADV: BRENDA MIRELLA COSTA LUZ NEPOMUCENO (OAB 518165/SP)
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