2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002852-31.2024.8.26.0198/SP EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO Converto a ação para Execução de Título Extrajudicial. Anotei no eproc. A medida postulada em regime de urgência é o arresto. Para a concessão da medida de arresto, a doutrina e jurisprudência são pacíficas no entendimento de que é necessária a demonstração de que há razoável receio de que o devedor possa estar em estado de insolvência e venha a se desfazer de bens que futuramente poderiam prestar-se à garantia de seus credores. E não vejo nesses autos prova que evidencie tal alegação. O credor não ultrapassou o limite da mera alegação, o que é insuficiente para concessão do arresto. Nesse cenário, o relato constante do documento da inicial não tem o condão de autorizar a concessão da medida postula. Por estes fundamentos, indefiro o arresto. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, providencie a parte autora a emenda da inicial para: 1. Informar o completo endereço do executado para citação; 2. Comprovar o recolhimento da Taxa de citação/intimação postal, no valor de R$35,75 (trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos). Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC).