Publicações do processo

1002851-61.2025.5.02.0608

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002851-61.2025.5.02.0608 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fca972a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) DISPOSITIVO Ante o exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA em face de GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA, nos termos e limites da fundamentação que fica fazendo parte integrante deste decisum, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: pagamento das horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, conforme a jornada de trabalho acima reconhecida, acrescidas do adicional de 50%. Não deverão ser computadas na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado. Por habituais, incidem reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS e respectiva indenização de 40%. Aplica-se a Súm. 264, do TST, para efeito de base de cálculo e o divisor 220, nos termos do art. 64 da CLT. Deve ser observada a evolução salarial do reclamante e os dias efetivamente trabalhadospagamento de adicional noturno de 20% sobre as horas noturnas trabalhadas e também as prorrogadas (das 22h às 05h e além das 05h), nos termos da Súm. 60, II, do TST e art. 73, § 5º, da CLT. Os valores deverão ser calculados mês a mês, observada a jornada de trabalho reconhecida em capítulo anterior, bem como a redução ficta da hora noturna. Por habituais, devidos os reflexos em DSR, férias acrescidas do terço, 13º salário, aviso prévio, depósitos do FGTS e indenização de 40% (Súm. 60, I, do TST). O trabalho em sobrejornada no período noturno, incluindo o período após as 05h, deverá ser calculado com base no salário já acrescido do competente adicional noturno (OJ 97, SDI-1, TST). Tudo nos termos da fundamentação. Restam indeferidos os demais pedidos. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação. Considerando a previsão do art. 12, §3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, destaco que as parcelas ora deferidas não estão limitadas aos valores atribuídos aos respectivos pedidos na exordial. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos, desde que já comprovadas nos autos, para evitar o enriquecimento ilícito. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto aquelas descritas no §9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91. A incidência de juros e correção monetária, bem como de descontos fiscais e previdenciários, deverá observar os parâmetros da fundamentação. Justiça gratuita deferida à parte reclamante. Com base no artigo 791-A, §3º da CLT, são devidos honorários de sucumbência nos termos fixados na fundamentação. Nos termos do art. 790-B, da CLT, do Ato GP/CR nº 02/2021 e da Portaria GP/CR nº 09/2026, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, em favor do perito NELSON ANTONIO DUARTE CORREA, a serem suportados pela União Federal e atualizados na forma da OJ nº 198 da SDI-I do C. TST. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição de pagamento pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária. Custas pela reclamada, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre R$ 6.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Em observância ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ficam rejeitados os demais argumentos deduzidos pelas partes, pois não são capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este juízo, que teve seu livre convencimento motivado firmado por todos os fundamentos expostos (art. 93, IX, da CF/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC. Ressalto que o recurso ordinário não demanda prequestionamento das matérias veiculadas, dado o efeito devolutivo atribuído à referida espécie recursal (art. 899, da CLT c/c Súmula 422, do C. TST). Desse modo, não há que se falar em prequestionamento de sentença de primeiro grau. Ficam as partes cientificadas de que o manejo de embargos declaratórios, quando não há omissão, obscuridade ou contradição, pode ser considerado com intuito protelatório, sujeitando o embargante às penalidades do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Dispensada a intimação da UNIÃO na hipótese em que o crédito previdenciário não exceder o valor de R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se as partes. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002851-61.2025.5.02.0608 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fca972a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) DISPOSITIVO Ante o exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA em face de GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA, nos termos e limites da fundamentação que fica fazendo parte integrante deste decisum, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: pagamento das horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, conforme a jornada de trabalho acima reconhecida, acrescidas do adicional de 50%. Não deverão ser computadas na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado. Por habituais, incidem reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS e respectiva indenização de 40%. Aplica-se a Súm. 264, do TST, para efeito de base de cálculo e o divisor 220, nos termos do art. 64 da CLT. Deve ser observada a evolução salarial do reclamante e os dias efetivamente trabalhadospagamento de adicional noturno de 20% sobre as horas noturnas trabalhadas e também as prorrogadas (das 22h às 05h e além das 05h), nos termos da Súm. 60, II, do TST e art. 73, § 5º, da CLT. Os valores deverão ser calculados mês a mês, observada a jornada de trabalho reconhecida em capítulo anterior, bem como a redução ficta da hora noturna. Por habituais, devidos os reflexos em DSR, férias acrescidas do terço, 13º salário, aviso prévio, depósitos do FGTS e indenização de 40% (Súm. 60, I, do TST). O trabalho em sobrejornada no período noturno, incluindo o período após as 05h, deverá ser calculado com base no salário já acrescido do competente adicional noturno (OJ 97, SDI-1, TST). Tudo nos termos da fundamentação. Restam indeferidos os demais pedidos. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação. Considerando a previsão do art. 12, §3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, destaco que as parcelas ora deferidas não estão limitadas aos valores atribuídos aos respectivos pedidos na exordial. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos, desde que já comprovadas nos autos, para evitar o enriquecimento ilícito. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto aquelas descritas no §9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91. A incidência de juros e correção monetária, bem como de descontos fiscais e previdenciários, deverá observar os parâmetros da fundamentação. Justiça gratuita deferida à parte reclamante. Com base no artigo 791-A, §3º da CLT, são devidos honorários de sucumbência nos termos fixados na fundamentação. Nos termos do art. 790-B, da CLT, do Ato GP/CR nº 02/2021 e da Portaria GP/CR nº 09/2026, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, em favor do perito NELSON ANTONIO DUARTE CORREA, a serem suportados pela União Federal e atualizados na forma da OJ nº 198 da SDI-I do C. TST. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição de pagamento pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária. Custas pela reclamada, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre R$ 6.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Em observância ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ficam rejeitados os demais argumentos deduzidos pelas partes, pois não são capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este juízo, que teve seu livre convencimento motivado firmado por todos os fundamentos expostos (art. 93, IX, da CF/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC. Ressalto que o recurso ordinário não demanda prequestionamento das matérias veiculadas, dado o efeito devolutivo atribuído à referida espécie recursal (art. 899, da CLT c/c Súmula 422, do C. TST). Desse modo, não há que se falar em prequestionamento de sentença de primeiro grau. Ficam as partes cientificadas de que o manejo de embargos declaratórios, quando não há omissão, obscuridade ou contradição, pode ser considerado com intuito protelatório, sujeitando o embargante às penalidades do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Dispensada a intimação da UNIÃO na hipótese em que o crédito previdenciário não exceder o valor de R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se as partes. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.