Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJGO
Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002850-10.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LORENA SANTOS LAGARES 04615710135 REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULIO MOREIRA LANA LIMA - MG213981 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE GOIANIA e outros Destinatários: LORENA SANTOS LAGARES 04615710135 TULIO MOREIRA LANA LIMA - (OAB: MG213981) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282765945 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002850-10.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LORENA SANTOS LAGARES 04615710135 REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULIO MOREIRA LANA LIMA - MG213981 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE GOIANIA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LORENA SANTOS LAGARES 04615710135 contra ato omissivo atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO. Narra a impetrante possuir débitos tributários federais constituídos e exigíveis, vencidos há mais de noventa dias e mantidos na conta corrente fiscal da Receita Federal do Brasil, e sustenta que a autoridade impetrada descumpre o dever de encaminhá-los à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, na forma do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, do art. 2º da Portaria ME nº 447/2018 e do art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018. Afirma que a inércia a impede de aderir às modalidades de transação tributária da Lei nº 13.988/2020, em especial ao Edital PGDAU nº 11/2025, cujo prazo de adesão se encerraria em 30/01/2026, e que a manutenção da irregularidade fiscal compromete a obtenção de certidão de regularidade e sua permanência no Simples Nacional. Requereu, liminarmente e ao final, ordem para que a autoridade impetrada promova a remessa à PGFN, para inscrição em Dívida Ativa da União, de todos os débitos vencidos há mais de noventa dias e de valor superior a R$ 1.000,00, assegurando-se, ainda, que possa negociá-los nas mesmas condições do edital; e, subsidiariamente, a mesma providência sem a limitação de valor. Postulou, também, a condenação da União ao pagamento das custas em reembolso. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.064,00. Com a inicial vieram procuração (Id 2232594043), documento de identificação (Id 2232594027), comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ (Id 2232594062), certidão simplificada (Id 2232594086) e Informações de Apoio para Emissão de Certidão emitidas em 05/01/2026 (Id 2232594108). Custas recolhidas, conforme certidão de Id 2232767224. Informação de prevenção negativa (Id 2232707960). Por despacho de Id 2232767501, o exame da liminar foi postergado para após a vinda das informações. A notificação da autoridade impetrada foi cumprida em 23/01/2026, conforme certidão do oficial de justiça de Id 2233371522 e confirmação de ciência de Id 2233371537. Nas informações de Id 2233676245, a autoridade impetrada suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que os débitos, uma vez inscritos, não seriam elegíveis às modalidades de transação por adesão vigentes, diante da vedação do art. 41, § 1º, II, "a", da Portaria PGFN nº 6.757/2022, na redação da Portaria PGFN nº 1.457/2024, e dos marcos temporais fixados no Edital PGDAU nº 11/2025, com a redação do Edital PGDAU nº 16/2025, acrescentando que da inscrição resultaria apenas o acréscimo do encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/1969. No mérito, sustentou tratar-se de ato privativo da Administração Tributária, com normas de eficácia interna, termo inicial próprio do prazo e remessa por rotina eletrônica em lote. Invocou precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A impetrante peticionou (Id 2233565577) requerendo a reconsideração do despacho, ao argumento de perecimento do direito diante do termo final do Edital PGDAU nº 11/2025. Por decisão de Id 2233658008, foi deferida em parte a liminar, para determinar à autoridade administrativa que promovesse, no prazo de vinte e quatro horas, os atos necessários ao envio à PGFN dos débitos da impetrante superiores a R$ 1.000,00 vencidos há mais de noventa dias. A autoridade impetrada foi pessoalmente intimada em 28/01/2026, conforme certidão de Id 2234208412. A União (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no feito (Ids 2233600464 e 2235187343). O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse que justifique sua intervenção no mérito (Id 2234672150). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ausência de interesse de agir A preliminar não prospera. O interesse processual afere-se pela necessidade e pela adequação do provimento jurisdicional em face da situação afirmada na inicial, e não pelo grau de proveito econômico que a parte dele extrairá. Saber se existe o dever de agir e se dele decorre direito subjetivo é questão que se confunde com o mérito. A superveniência do termo final de adesão ao Edital PGDAU nº 11/2025, ocorrida em 30/01/2026, tampouco autoriza a extinção sem exame do mérito, uma vez que a pretensão principal se dirige ao reconhecimento de dever afirmado como permanente e continuado. Rejeito a preliminar. Do mérito O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, demonstrável de plano por prova documental pré-constituída, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e dos arts. 1º e 6º da Lei nº 12.016/2009. Da inexistência de direito subjetivo ao encaminhamento dos débitos O encaminhamento de débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a subsequente inscrição em dívida ativa constituem atos de gestão interna da Administração Tributária, regidos por normas de natureza organizacional, cuja inobservância de prazo, por si só, não confere ao contribuinte direito subjetivo a que o Poder Judiciário substitua a Administração na definição do momento e da forma de inscrição do crédito. A inscrição em dívida ativa é ato privativo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a quem compete apurar a liquidez e a certeza da dívida, inscrevendo-a para fins de cobrança amigável ou judicial (art. 12, I, da Lei Complementar nº 73/1993, e art. 39, § 1º e § 5º, da Lei nº 4.320/1964), tratando-se de prerrogativa de constituição unilateral do título executivo extrajudicial, submetida aos critérios de legalidade e de conveniência da própria Administração e sujeita apenas ao prazo prescricional. Nesse sentido milita a qualificação que o Superior Tribunal de Justiça vem conferindo às normas invocadas, ao assentar que "a expressão 'tratado ou lei federal', constante do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, deve ser interpretada em sentido estrito, de modo a não abranger enunciados sumulares, orientações jurisprudenciais ou atos administrativos de natureza normativa (no caso concreto, portaria)" (STJ, REsp nº 2.261.231/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, decisão monocrática de 16/06/2026, DJEN de 18/06/2026), e ao registrar que "a análise da pretensão depende da interpretação da Portaria MF 447, de 2018, Portaria PGFN 33, de 2018, e da Portaria PGFN n. 6.757/2022" (STJ, REsp nº 2.275.345/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, decisão monocrática de 29/07/2026, DJEN de 31/07/2026). O art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, embora norma com força de lei, dirige-se às repartições competentes "sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes", estabelecendo dever funcional que se resolve no plano da responsabilidade administrativa do agente, e condiciona a remessa a expedientes "findos" e a inscrição à prévia "apuração de sua liquidez e certeza", juízo que compete à Procuradoria. Da transação tributária como instrumento de política fiscal A transação tributária, disciplinada pela Lei nº 13.988/2020, constitui instrumento de política fiscal cuja adoção e cujos critérios de elegibilidade são definidos pela Administração Tributária, mediante atos próprios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dentro de seu juízo de conveniência quanto ao interesse público (art. 1º, § 1º, da Lei nº 13.988/2020). Nos termos do art. 171 do Código Tributário Nacional, a transação decorre de lei e se realiza mediante concessões mútuas, não havendo direito líquido e certo do contribuinte a impor à Administração que aceite proposta em termos diversos dos previstos na regulamentação. Não cabe ao Poder Judiciário, por consequência, afastar os critérios de elegibilidade fixados pela PGFN, entre os quais o do art. 41, § 1º, II, "a", da Portaria PGFN nº 6.757/2022, na redação da Portaria PGFN nº 1.457/2024, e os marcos temporais do Edital PGDAU nº 11/2025. A observação assume relevo particular neste feito, porque a impetrante não se limita a pedir a remessa dos débitos: postula, expressamente, que se lhe assegure "negociar seus débitos nas mesmas condições do edital". Ainda que se reconhecesse o dever de encaminhamento, esse capítulo do pedido não poderia ser acolhido, seja porque dirigido a autoridade que não detém atribuição sobre a transação, seja porque implicaria a supressão judicial de requisito de elegibilidade cuja definição a lei confia à Administração. Do argumento fundado no controle de legalidade Também não socorre a impetrante o argumento, acolhido pela corrente jurisprudencial que lhe é favorável, de que teria interesse em submeter seus créditos ao controle de legalidade da Procuradoria. É que, nos termos do art. 2º da Portaria PGFN nº 9.917/2020, esse controle "constitui direito do contribuinte e dever do Procurador da Fazenda Nacional, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado", de modo que não depende de inscrição determinada judicialmente. O que se persegue, na realidade, é o regime de benefícios associado à condição de crédito inscrito, submetido a critérios de elegibilidade que não são judicialmente disponíveis. Da ausência de prova do transcurso do prazo e da indeterminação do objeto Ainda que superados os fundamentos anteriores, a impetração não se sustentaria. A impetrante pede a remessa de todos os débitos vencidos há mais de noventa dias, tomando como marco inicial a data de vencimento. O art. 2º, § 1º, da Portaria ME nº 447/2018 dispõe diversamente, fixando o início do prazo, nos débitos por lançamento de ofício, no esgotamento dos trinta dias para cobrança amigável, e, nos confessados por declaração, no termo final dos trinta dias da primeira intimação para recolhimento; o § 2º difere o início, nos débitos parcelados, para após a rescisão definitiva. Os créditos indicados no relatório de Id 2232594108 são todos de contribuição previdenciária (código 1082-01), próprios de constituição por declaração, hipótese em que o prazo somente se inicia trinta dias após a primeira intimação para recolhimento. Não há nos autos qualquer elemento sobre a data dessas intimações, de modo que o fato constitutivo do alegado direito — o efetivo transcurso do prazo normativo — não está demonstrado por prova pré-constituída, ônus que incumbia à impetrante e que não se transfere à autoridade coatora. Em situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu de recurso especial precisamente porque não impugnado o fundamento do acórdão recorrido relativo à "falta de prova de que o próprio evento impulsionador do início do curso do prazo de noventa dias teria mesmo ocorrido" (STJ, REsp nº 2.260.666/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, decisão monocrática de 27/06/2026, DJEN de 02/07/2026). A esse defeito soma-se a indeterminação do objeto. O mesmo relatório revela, ao lado dos créditos ainda mantidos na conta corrente fiscal, débitos com vencimentos em 19/11/2025 e 19/12/2025, portanto a menos de noventa dias da impetração, ocorrida em 20/01/2026, e créditos já inscritos em Dívida Ativa da União — as inscrições nº 11.4.24.070905-14 e nº 11.4.24.098763-96, efetivadas em 27/05/2024 e 15/07/2024, ambas registradas como "ATIVA A SER AJUIZADA". Ordem judicial com o alcance pretendido seria, quanto a parte do objeto, impossível de cumprir, por já exaurida a providência, e, quanto a outra parte, contrária à própria disciplina normativa invocada. Da orientação jurisprudencial Cumpre registrar expressamente a divergência. A Décima Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece ao contribuinte o direito à remessa de débitos exigíveis há mais de noventa dias (REOMS 1021225-91.2023.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, julgado em 22/05/2024; REO 1007028-95.2023.4.01.3600 e AMS 1030450-02.2023.4.01.3600, ambos Rel. Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, julgados em 18/06/2024 e 01/08/2024), ao passo que a Primeira e a Segunda Turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmaram orientação em sentido oposto, tal como colacionado nas informações da autoridade impetrada. Duas observações, contudo, se impõem. A primeira é que a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao reconhecer o direito na AC 1027798-53.2021.4.01.3900, julgada em 29/02/2024, consignou expressamente que "a Portaria MF 447/2018 não confere, propriamente, uma prerrogativa aos contribuintes de exigirem uma imediata cobrança judicial ou a breve remessa de suas dívidas para apuração de certeza e liquidez", tratando-se de "norma destinada a estabelecer rotinas internas no âmbito da Receita Federal do Brasil" — premissa coincidente com a desta sentença, sendo a concessão ali fundada no interesse no controle de legalidade, argumento já enfrentado. A segunda é que os precedentes favoráveis partem da premissa, tida por demonstrada, de que os débitos se encontram exigíveis há mais de noventa dias, ao passo que, nestes autos, a documentação revela créditos ainda não maduros e créditos já inscritos, sem individualização daqueles em relação aos quais o prazo se teria esgotado, nem prova das intimações de que depende a contagem. Registre-se, por fim, que a matéria não se encontra afetada a recurso repetitivo, a repercussão geral ou a incidente de resolução de demandas repetitivas, e que o Superior Tribunal de Justiça não tem conhecido dos recursos especiais sobre o tema, ao fundamento de que a controvérsia depende da interpretação de atos normativos infralegais. Inexistindo precedente qualificado vinculante, adota este Juízo a orientação que reputa juridicamente correta, em revisão do entendimento manifestado na decisão de Id 2233658008. Da revogação da liminar Reconhecida a inexistência do direito afirmado, impõe-se a revogação da medida liminar deferida em Id 2233658008, com efeitos a partir desta sentença. A revogação não implica desfazimento de eventual inscrição em Dívida Ativa da União já efetivada em cumprimento da ordem, ato que, uma vez praticado, submete-se à disciplina própria e ao controle de legalidade a cargo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Dos honorários advocatícios Descabe condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, ainda que a título de ressarcimento, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. CONCLUSÃO O encaminhamento de débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a subsequente inscrição em dívida ativa constituem atos de gestão da Administração Tributária, de cuja disciplina infralegal não decorre direito subjetivo do contribuinte à remessa no momento que lhe convenha, tampouco ao afastamento judicial dos critérios de elegibilidade fixados pela PGFN para seus programas de transação. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, REVOGO a medida liminar deferida em Id 2233658008 e DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Custas pela impetrante, já recolhidas. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário, à vista do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Registre-se, publique-se e intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal e a União (Fazenda Nacional). Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJGO
Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002850-10.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LORENA SANTOS LAGARES 04615710135 REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULIO MOREIRA LANA LIMA - MG213981 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE GOIANIA e outros Destinatários: LORENA SANTOS LAGARES 04615710135 TULIO MOREIRA LANA LIMA - (OAB: MG213981) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282765945 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002850-10.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LORENA SANTOS LAGARES 04615710135 REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULIO MOREIRA LANA LIMA - MG213981 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE GOIANIA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LORENA SANTOS LAGARES 04615710135 contra ato omissivo atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO. Narra a impetrante possuir débitos tributários federais constituídos e exigíveis, vencidos há mais de noventa dias e mantidos na conta corrente fiscal da Receita Federal do Brasil, e sustenta que a autoridade impetrada descumpre o dever de encaminhá-los à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, na forma do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, do art. 2º da Portaria ME nº 447/2018 e do art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018. Afirma que a inércia a impede de aderir às modalidades de transação tributária da Lei nº 13.988/2020, em especial ao Edital PGDAU nº 11/2025, cujo prazo de adesão se encerraria em 30/01/2026, e que a manutenção da irregularidade fiscal compromete a obtenção de certidão de regularidade e sua permanência no Simples Nacional. Requereu, liminarmente e ao final, ordem para que a autoridade impetrada promova a remessa à PGFN, para inscrição em Dívida Ativa da União, de todos os débitos vencidos há mais de noventa dias e de valor superior a R$ 1.000,00, assegurando-se, ainda, que possa negociá-los nas mesmas condições do edital; e, subsidiariamente, a mesma providência sem a limitação de valor. Postulou, também, a condenação da União ao pagamento das custas em reembolso. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.064,00. Com a inicial vieram procuração (Id 2232594043), documento de identificação (Id 2232594027), comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ (Id 2232594062), certidão simplificada (Id 2232594086) e Informações de Apoio para Emissão de Certidão emitidas em 05/01/2026 (Id 2232594108). Custas recolhidas, conforme certidão de Id 2232767224. Informação de prevenção negativa (Id 2232707960). Por despacho de Id 2232767501, o exame da liminar foi postergado para após a vinda das informações. A notificação da autoridade impetrada foi cumprida em 23/01/2026, conforme certidão do oficial de justiça de Id 2233371522 e confirmação de ciência de Id 2233371537. Nas informações de Id 2233676245, a autoridade impetrada suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que os débitos, uma vez inscritos, não seriam elegíveis às modalidades de transação por adesão vigentes, diante da vedação do art. 41, § 1º, II, "a", da Portaria PGFN nº 6.757/2022, na redação da Portaria PGFN nº 1.457/2024, e dos marcos temporais fixados no Edital PGDAU nº 11/2025, com a redação do Edital PGDAU nº 16/2025, acrescentando que da inscrição resultaria apenas o acréscimo do encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/1969. No mérito, sustentou tratar-se de ato privativo da Administração Tributária, com normas de eficácia interna, termo inicial próprio do prazo e remessa por rotina eletrônica em lote. Invocou precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A impetrante peticionou (Id 2233565577) requerendo a reconsideração do despacho, ao argumento de perecimento do direito diante do termo final do Edital PGDAU nº 11/2025. Por decisão de Id 2233658008, foi deferida em parte a liminar, para determinar à autoridade administrativa que promovesse, no prazo de vinte e quatro horas, os atos necessários ao envio à PGFN dos débitos da impetrante superiores a R$ 1.000,00 vencidos há mais de noventa dias. A autoridade impetrada foi pessoalmente intimada em 28/01/2026, conforme certidão de Id 2234208412. A União (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no feito (Ids 2233600464 e 2235187343). O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse que justifique sua intervenção no mérito (Id 2234672150). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ausência de interesse de agir A preliminar não prospera. O interesse processual afere-se pela necessidade e pela adequação do provimento jurisdicional em face da situação afirmada na inicial, e não pelo grau de proveito econômico que a parte dele extrairá. Saber se existe o dever de agir e se dele decorre direito subjetivo é questão que se confunde com o mérito. A superveniência do termo final de adesão ao Edital PGDAU nº 11/2025, ocorrida em 30/01/2026, tampouco autoriza a extinção sem exame do mérito, uma vez que a pretensão principal se dirige ao reconhecimento de dever afirmado como permanente e continuado. Rejeito a preliminar. Do mérito O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, demonstrável de plano por prova documental pré-constituída, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e dos arts. 1º e 6º da Lei nº 12.016/2009. Da inexistência de direito subjetivo ao encaminhamento dos débitos O encaminhamento de débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a subsequente inscrição em dívida ativa constituem atos de gestão interna da Administração Tributária, regidos por normas de natureza organizacional, cuja inobservância de prazo, por si só, não confere ao contribuinte direito subjetivo a que o Poder Judiciário substitua a Administração na definição do momento e da forma de inscrição do crédito. A inscrição em dívida ativa é ato privativo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a quem compete apurar a liquidez e a certeza da dívida, inscrevendo-a para fins de cobrança amigável ou judicial (art. 12, I, da Lei Complementar nº 73/1993, e art. 39, § 1º e § 5º, da Lei nº 4.320/1964), tratando-se de prerrogativa de constituição unilateral do título executivo extrajudicial, submetida aos critérios de legalidade e de conveniência da própria Administração e sujeita apenas ao prazo prescricional. Nesse sentido milita a qualificação que o Superior Tribunal de Justiça vem conferindo às normas invocadas, ao assentar que "a expressão 'tratado ou lei federal', constante do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, deve ser interpretada em sentido estrito, de modo a não abranger enunciados sumulares, orientações jurisprudenciais ou atos administrativos de natureza normativa (no caso concreto, portaria)" (STJ, REsp nº 2.261.231/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, decisão monocrática de 16/06/2026, DJEN de 18/06/2026), e ao registrar que "a análise da pretensão depende da interpretação da Portaria MF 447, de 2018, Portaria PGFN 33, de 2018, e da Portaria PGFN n. 6.757/2022" (STJ, REsp nº 2.275.345/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, decisão monocrática de 29/07/2026, DJEN de 31/07/2026). O art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, embora norma com força de lei, dirige-se às repartições competentes "sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes", estabelecendo dever funcional que se resolve no plano da responsabilidade administrativa do agente, e condiciona a remessa a expedientes "findos" e a inscrição à prévia "apuração de sua liquidez e certeza", juízo que compete à Procuradoria. Da transação tributária como instrumento de política fiscal A transação tributária, disciplinada pela Lei nº 13.988/2020, constitui instrumento de política fiscal cuja adoção e cujos critérios de elegibilidade são definidos pela Administração Tributária, mediante atos próprios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dentro de seu juízo de conveniência quanto ao interesse público (art. 1º, § 1º, da Lei nº 13.988/2020). Nos termos do art. 171 do Código Tributário Nacional, a transação decorre de lei e se realiza mediante concessões mútuas, não havendo direito líquido e certo do contribuinte a impor à Administração que aceite proposta em termos diversos dos previstos na regulamentação. Não cabe ao Poder Judiciário, por consequência, afastar os critérios de elegibilidade fixados pela PGFN, entre os quais o do art. 41, § 1º, II, "a", da Portaria PGFN nº 6.757/2022, na redação da Portaria PGFN nº 1.457/2024, e os marcos temporais do Edital PGDAU nº 11/2025. A observação assume relevo particular neste feito, porque a impetrante não se limita a pedir a remessa dos débitos: postula, expressamente, que se lhe assegure "negociar seus débitos nas mesmas condições do edital". Ainda que se reconhecesse o dever de encaminhamento, esse capítulo do pedido não poderia ser acolhido, seja porque dirigido a autoridade que não detém atribuição sobre a transação, seja porque implicaria a supressão judicial de requisito de elegibilidade cuja definição a lei confia à Administração. Do argumento fundado no controle de legalidade Também não socorre a impetrante o argumento, acolhido pela corrente jurisprudencial que lhe é favorável, de que teria interesse em submeter seus créditos ao controle de legalidade da Procuradoria. É que, nos termos do art. 2º da Portaria PGFN nº 9.917/2020, esse controle "constitui direito do contribuinte e dever do Procurador da Fazenda Nacional, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado", de modo que não depende de inscrição determinada judicialmente. O que se persegue, na realidade, é o regime de benefícios associado à condição de crédito inscrito, submetido a critérios de elegibilidade que não são judicialmente disponíveis. Da ausência de prova do transcurso do prazo e da indeterminação do objeto Ainda que superados os fundamentos anteriores, a impetração não se sustentaria. A impetrante pede a remessa de todos os débitos vencidos há mais de noventa dias, tomando como marco inicial a data de vencimento. O art. 2º, § 1º, da Portaria ME nº 447/2018 dispõe diversamente, fixando o início do prazo, nos débitos por lançamento de ofício, no esgotamento dos trinta dias para cobrança amigável, e, nos confessados por declaração, no termo final dos trinta dias da primeira intimação para recolhimento; o § 2º difere o início, nos débitos parcelados, para após a rescisão definitiva. Os créditos indicados no relatório de Id 2232594108 são todos de contribuição previdenciária (código 1082-01), próprios de constituição por declaração, hipótese em que o prazo somente se inicia trinta dias após a primeira intimação para recolhimento. Não há nos autos qualquer elemento sobre a data dessas intimações, de modo que o fato constitutivo do alegado direito — o efetivo transcurso do prazo normativo — não está demonstrado por prova pré-constituída, ônus que incumbia à impetrante e que não se transfere à autoridade coatora. Em situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu de recurso especial precisamente porque não impugnado o fundamento do acórdão recorrido relativo à "falta de prova de que o próprio evento impulsionador do início do curso do prazo de noventa dias teria mesmo ocorrido" (STJ, REsp nº 2.260.666/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, decisão monocrática de 27/06/2026, DJEN de 02/07/2026). A esse defeito soma-se a indeterminação do objeto. O mesmo relatório revela, ao lado dos créditos ainda mantidos na conta corrente fiscal, débitos com vencimentos em 19/11/2025 e 19/12/2025, portanto a menos de noventa dias da impetração, ocorrida em 20/01/2026, e créditos já inscritos em Dívida Ativa da União — as inscrições nº 11.4.24.070905-14 e nº 11.4.24.098763-96, efetivadas em 27/05/2024 e 15/07/2024, ambas registradas como "ATIVA A SER AJUIZADA". Ordem judicial com o alcance pretendido seria, quanto a parte do objeto, impossível de cumprir, por já exaurida a providência, e, quanto a outra parte, contrária à própria disciplina normativa invocada. Da orientação jurisprudencial Cumpre registrar expressamente a divergência. A Décima Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece ao contribuinte o direito à remessa de débitos exigíveis há mais de noventa dias (REOMS 1021225-91.2023.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, julgado em 22/05/2024; REO 1007028-95.2023.4.01.3600 e AMS 1030450-02.2023.4.01.3600, ambos Rel. Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, julgados em 18/06/2024 e 01/08/2024), ao passo que a Primeira e a Segunda Turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmaram orientação em sentido oposto, tal como colacionado nas informações da autoridade impetrada. Duas observações, contudo, se impõem. A primeira é que a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao reconhecer o direito na AC 1027798-53.2021.4.01.3900, julgada em 29/02/2024, consignou expressamente que "a Portaria MF 447/2018 não confere, propriamente, uma prerrogativa aos contribuintes de exigirem uma imediata cobrança judicial ou a breve remessa de suas dívidas para apuração de certeza e liquidez", tratando-se de "norma destinada a estabelecer rotinas internas no âmbito da Receita Federal do Brasil" — premissa coincidente com a desta sentença, sendo a concessão ali fundada no interesse no controle de legalidade, argumento já enfrentado. A segunda é que os precedentes favoráveis partem da premissa, tida por demonstrada, de que os débitos se encontram exigíveis há mais de noventa dias, ao passo que, nestes autos, a documentação revela créditos ainda não maduros e créditos já inscritos, sem individualização daqueles em relação aos quais o prazo se teria esgotado, nem prova das intimações de que depende a contagem. Registre-se, por fim, que a matéria não se encontra afetada a recurso repetitivo, a repercussão geral ou a incidente de resolução de demandas repetitivas, e que o Superior Tribunal de Justiça não tem conhecido dos recursos especiais sobre o tema, ao fundamento de que a controvérsia depende da interpretação de atos normativos infralegais. Inexistindo precedente qualificado vinculante, adota este Juízo a orientação que reputa juridicamente correta, em revisão do entendimento manifestado na decisão de Id 2233658008. Da revogação da liminar Reconhecida a inexistência do direito afirmado, impõe-se a revogação da medida liminar deferida em Id 2233658008, com efeitos a partir desta sentença. A revogação não implica desfazimento de eventual inscrição em Dívida Ativa da União já efetivada em cumprimento da ordem, ato que, uma vez praticado, submete-se à disciplina própria e ao controle de legalidade a cargo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Dos honorários advocatícios Descabe condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, ainda que a título de ressarcimento, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. CONCLUSÃO O encaminhamento de débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a subsequente inscrição em dívida ativa constituem atos de gestão da Administração Tributária, de cuja disciplina infralegal não decorre direito subjetivo do contribuinte à remessa no momento que lhe convenha, tampouco ao afastamento judicial dos critérios de elegibilidade fixados pela PGFN para seus programas de transação. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, REVOGO a medida liminar deferida em Id 2233658008 e DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Custas pela impetrante, já recolhidas. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário, à vista do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Registre-se, publique-se e intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal e a União (Fazenda Nacional). Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJGO