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TJSP · Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível
Processo 1002849-56.2023.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ana Maria de Andrade - Banco BMG S/A - Valéria Cipriana Aparecida Finicelli - Trata-se de ação proposta por Ana Maria de Andrade em face de Banco BMG S/A, por meio da qual a autora alega que sofre descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável que não contratou. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a repetição em dobro dos valores debitados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a instituição financeira ofereceu contestação (fls. 133/157). Sustentou a regularidade da contratação, a validade da assinatura aposta no instrumento, a disponibilização dos valores e a inexistência de ato ilícito apto a gerar danos morais ou repetição em dobro. O processo foi saneado, momento em que as preliminares foram rejeitadas, fixado o ponto controvertido e determinada a realização de perícia grafotécnica (fls. 558/560). O laudo pericial grafotécnico foi acostado aos autos, concluindo pela inautenticidade da assinatura atribuída à autora no instrumento contratual (fls. 599/630). O feito comporta julgamento imediato, uma vez que as provas produzidas nos autos são suficientes para a elucidação integral da controvérsia. A controvérsia cinge-se à autenticidade da contratação do cartão de crédito consignado com desconto em benefício previdenciário e aos eventuais reflexos indenizatórios decorrentes da avença impugnada. A perícia técnica judicial constatou, de forma categórica e conclusiva, que a assinatura constante do termo de adesão apresentado pela instituição financeira não partiu do punho escritor da autora, tratando-se de falsificação por imitação (fls. 621). Impugnada a veracidade da assinatura e comprovada a sua inautenticidade pela prova técnica, resta desconstituída a validade do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade da consumidora. Em consequência, impõe-se a declaração de inexistência da relação contratual descrita na petição inicial, tornando indevidos todos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas no âmbito de suas operações bancárias é de natureza estrita e independe da verificação de culpa, consubstanciando risco inerente à sua atividade econômica, o que afasta a alegação de culpa exclusiva de terceiro. Diante da cobrança indevida promovida sem respaldo contratual válido, impõe-se a restituição dos valores descontados em dobro, tendo em vista a conduta contrária à boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável. Todavia, caso demonstrada a efetiva disponibilização de valores na conta bancária da autora, autoriza-se a compensação de quantias, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. O dano moral está configurado. A privação indevida e reiterada de parte dos proventos previdenciários de pessoa idosa, verba de natureza essencialmente alimentar, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge a dignidade e a tranquilidade da parte demandante, configurando dano moral indenizável Na fixação do quantum indenizatório, devem ser sopesados a gravidade da conduta, o caráter alimentar da verba atingida, a reiteração da negativa do réu mesmo diante de prova técnica desfavorável, a condição das partes e o caráter pedagógico e compensatório da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. Considerando tais parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo proporcional e razoável às circunstâncias do caso. Por fim, afasta-se a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, tendo em vista que o exercício do direito de defesa pelo réu manteve-se nos limites do contraditório processual. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide, determinando a cessação definitiva de qualquer desconto no benefício previdenciário da autora a esse título; b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, autorizada a compensação de eventual montante que comprovadamente tenha sido creditado em seu favor, a atualização monetária e os juros de mora observarão os seguintes regimes, incidentes sobre cada desconto a partir de sua respectiva data, nos termos da Lei nº 14.905/2024: (i) até 29/08/2024, correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; (ii) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal do artigo 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil (Selic deduzido o IPCA, vedado resultado negativo), a partir da citação; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora na forma do artigo 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), VALÉRIA CIPRIANA APARECIDA FINICELLI (OAB 218364/SP)
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