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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002848-91.2024.5.02.0204 RECLAMANTE: JEFFERSON ALEXANDRE APARECIDO SENA RECLAMADO: GIGANTE COMUNICACAO VISUAL LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0632184 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. KRISTIMEINE CRISTINA CUNHA DIAS DESPACHO Vistos, etc. O exequente requer a intimação do executado FLÁVIO CESAR AVELINO para que informe a identificação e o endereço do suposto credor, esclareça a localização dos veículos indicados e apresente o contrato de empréstimo e o respectivo instrumento de garantia, sob o fundamento de que eventual omissão caracterizaria ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC. Embora o art. 774, V, do CPC imponha ao executado, quando intimado, o dever de indicar os bens sujeitos à penhora e sua localização, a execução trabalhista possui disciplina própria. Com efeito, o art. 882 da CLT estabelece que a indicação de bens à penhora constitui faculdade do executado, e não obrigação processual, de modo que, não garantida a execução, deverá ser promovida a penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da condenação, conforme dispõe o art. 883 da CLT. Havendo regramento específico na legislação trabalhista, não se verifica lacuna normativa que autorize a aplicação subsidiária do art. 774, V, do CPC, nos termos do art. 769 da CLT, especialmente para impor obrigação não prevista na CLT e aplicar a respectiva penalidade. Portanto, inócua a medida requerida. Indefiro. Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, indicar outros meios de execução diversos dos já realizados no processo, sob pena de sobrestamento do feito por execução frustrada a fim de aguardar o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Ressalte-se que caso haja inércia do exequente em relação à determinação para impulsionar a execução, o feito será sobrestado por dois anos para fins de declaração da prescrição intercorrente. Observe o exequente todos os convênios já realizados e seus resultados, devendo indicar em uma única oportunidade todos os meios de prosseguimento na execução, que ainda não foram realizados no processo, sob pena de incidência da preclusão consumativa. BARUERI/SP, 09 de setembro de 2026. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFFERSON ALEXANDRE APARECIDO SENA