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TJMG · 1ª Vara Cível e Juizado Especial Cível da Comarca de Igarapé · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002847-80.2026.8.13.0301/MG RÉU: THERMAS INTERNACIONAL DE MINAS GERAIS ADVOGADO(A): HÉLIO ANTÔNIO CAMPOS ABREU (OAB MG029719) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com rescisão contratual, obrigação de não fazer e indenização por danos morais ajuizada por Absely Antônio Dias em face de Thermas Internacional de Minas Gerais. O autor sustenta ter adquirido um título de associado sob a modalidade de Sócio Titular Remido em 23/5/1995, momento em que lhe fora assegurada a isenção de taxas ordinárias e periódicas de manutenção. Relata que, após quase 03 (três) décadas sem cobranças e com utilização reduzida das dependências do clube, passou a sofrer cobranças no montante atualizado de R$5.215,83 (cinco mil, duzentos e quinze reais e oitenta e três centavos), relativas a taxa extraordinária para obras de ampliação aprovadas em Assembleia Geral. Tendo postulado administrativamente o cancelamento da cota perante o órgão de defesa do consumidor, a ré recusou-se a realizar a desfiliação sem a prévia quitação do débito. No Evento 9, foi proferida decisão que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova e deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos Órgãos de Proteção ao Crédito ou efetuar protestos cartorários decorrentes do débito discutido, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais). Devidamente intimada do provimento liminar e da designação de Audiência de Conciliação (Evento 10, ATOORD1), a ré opôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes e atribuição de efeito suspensivo no Evento 15 Em suas razões, a embargante sustenta a existência de contradição entre o reconhecimento da isenção de manutenção ordinária e a exigibilidade da taxa extraordinária destinada às obras de ampliação. Alega, ainda, a ocorrência de omissões quanto à distinção do REsp nº 1.184.660/DF, à natureza associativa da ré e à inaplicabilidade automática das normas consumeristas, aos requisitos para a inversão do ônus da prova e à forma de convocação da assembleia, bem como à distinção entre o direito de desfiliação e as obrigações constituídas anteriormente. Sustenta também ter sido omitida a análise acerca da inexistência de risco concreto de negativação. Além disso, aponta a existência de erro material na grafia, por extenso, do valor da dívida constante do relatório da decisão e, subsidiariamente, requer que os embargos sejam recebidos como pedido de reconsideração, com a consequente revogação da tutela provisória. É o breve relatório. DECIDO. A matéria pendente de julgamento cinge-se ao exame da via recursal eleita pela parte ré no Evento 15, à análise da ocorrência de erro material na decisão liminar do Evento 9 e à reavaliação dos requisitos autorizadores da tutela de urgência no rito dos Juizados Especiais Cíveis. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do ar. 48 da Lei nº 9.099/1995, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado estritamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A via integrativa dos embargos de declaração possui escopo limitado e não se presta à rediscussão de matérias devidamente apreciadas, nem ao acolhimento de mero inconformismo da parte com o resultado da decisão impugnada. Na espécie, verifica-se que a embargante aponta a existência de erro material no texto do ato decisório, consistente na divergência entre a grafia numeral e por extenso do valor da dívida, hipótese expressamente admitida pelo parágrafo único do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e pelo art. 1.022, inciso III, do CPC. Por essa razão, os embargos declaratórios devem ser acolhidos no que se refere a este ponto em específico. Todavia, quanto aos demais argumentos recursais — atinentes à distinção entre taxa ordinária e extraordinária, à inaplicabilidade das normas consumeristas, aos requisitos da inversão do ônus da prova, ao direito de desfiliação e à ausência de perigo de dano —, a pretensão da embargante revela nítida intenção de reabrir a discussão sobre o mérito do provimento liminar. Consoante orientação jurisprudencial assente no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a discordância da parte quanto aos fundamentos adotados não autoriza a utilização dos aclaratórios para reforma do julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ALEGADA OMISSÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, anulou de ofício decisão interlocutória proferida em ação anulatória de ato administrativo, ao reconhecer a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. O embargante sustenta omissão quanto ao pedido de distribuição por dependência a ação anteriormente ajuizada perante Vara da Fazenda Pública e requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre o pedido de distribuição por dependência a ação em trâmite na Vara da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. Configura omissão apenas a ausência de manifestação sobre tese jurídica relevante ou sobre argumento capaz de infirmar a conclusão adotada, conforme art. 489, §1º, do CPC. 5. O acórdão embargado reconhece expressamente a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública, por não se enquadrar a demanda nas exceções do art. 2º, §1º, da Lei 12.153/2009, estando a comarca regularmente provida de Juizado Especial da Fazenda Pública. 6. Ao afirmar que decisão proferida por juízo absolutamente incompetente deve ser anulada, com remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC, o acórdão supera logicamente a tese de distribuição por dependência, incompatível com a competência absoluta reconhecida. 7. A pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir a matéria decidida, providência incompatível com os limites objetivos dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão, ao reconhecer a incompetência absoluta do juízo, supera logicamente tese de distribuição por dependência incompatível com a competência fixada. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reforço argumentativo da decisão impugnada. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.094490-7/003, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2026, publicação da súmula em 06/05/2026) Portanto, a rejeição dos embargos declaratórios no tocante às teses de mérito é medida que se impõe, mantendo-se hígidas as razões da tutela provisória deferida no Evento 9. Por outro lado, merece acolhimento a indicação de erro material apresentada pela embargante quanto ao texto da decisão do Evento 9. Nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, bem como do art. 1.022, III, e art. 494, I, do Código de Processo Civil, o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, sem alterar o conteúdo substancial do ato decisório. Compulsando os autos, constata-se que, na fundamentação da decisão do Evento 9, fez-se constar o valor numérico de R$5.215,83 acompanhado da extensão "cinco mil, quinhentos e quinze reais e oitenta e três centavos". Trata-se de mero equívoco na escrita por extenso, uma vez que a quantia informada na petição inicial e nas notificações administrativas é de R$5.215,83 (cinco mil, duzentos e quinze reais e oitenta e três centavos). Desse modo, os embargos declaratórios devem ser acolhidos estritamente para retificar a grafia por extenso do referido valor na fundamentação da decisão do Evento 9, mantendo-se inalterados todos os demais fundamentos e ordens ali exarados. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração opostos no Evento 15 e, no mérito, acolho-os parcialmente, tão somente para sanar o erro material no texto da decisão proferida no Evento 9, determinando que, onde se lê "cinco mil, quinhentos e quinze reais e oitenta e três centavos", passe a constar "cinco mil, duzentos e quinze reais e oitenta e três centavos". Entretanto, rejeito os embargos de declaração opostos no tocante a todos os demais pontos impugnados, dada a inadequação da via integrativa para rediscutir o mérito da causa ou expressar mero inconformismo, mantendo ratificada e em pleno vigor a tutela de urgência deferida no Evento 9 em seus exatos termos. Assim, determino o regular prosseguimento do feito, devendo a Secretaria do Juízo aguardar a realização da Audiência de Conciliação já designada nos autos para o dia 27/1/2027, às 14hs. No mais, assim como descrito da decisão embargada, cabe à Secretaria do Juízo proceder com todas as diligências necessárias ao regular prosseguimento da demanda, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Intimem-se. Cumpra-se.
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