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TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Betim · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002847-63.2025.8.13.0027/MGAUTOR: DIANE SANTOS LIMA ADVOGADO(A): RAFAELA FERNANDA RESENDE SILVA TOLEDO (OAB MG207446) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência deferida na decisão de Evento 7, DEC1, p. 1-3; b) Declarar a nulidade e a inexistência do contrato de empréstimo pessoal nº 0134111047214328504077380700424057300076, desconstituindo integralmente os débitos dele decorrentes e os lançamentos correspondentes no cartão de crédito nº B06A9798D9547889; c) Condenar o banco réu a pagar à autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo índice IPCA a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acréscimo de juros moratórios legais a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil); d) Rejeitar o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Betim · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002847-63.2025.8.13.0027/MG AUTOR: DIANE SANTOS LIMA ADVOGADO(A): RAFAELA FERNANDA RESENDE SILVA TOLEDO (OAB MG207446) DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por DIANE SANTOS LIMA em face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Evento 1, INIC1, p. 1-13). A autora narra que é titular de conta digital e cartão de crédito perante a instituição financeira ré (Evento 1, INIC1, p. 1). Sustenta que, no dia 22/08/2023, foi vítima do denominado "golpe da falsa central de atendimento", oportunidade em que recebeu chamada telefônica de pessoa que se identificou como preposta do banco réu, alertando sobre supostas compras fraudulentas em seu cartão de crédito (Evento 1, INIC1, p. 1-2). Relata que, sob orientação do farsante para cancelar as operações suspeitas, efetuou a contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 7.500,00 e realizou duas transferências via Pix, nos montantes de R$ 7.500,00 e R$ 4.000,00, direcionadas à conta mantida em nome de Alan Gomes Teixeira perante o Banco BRB (Evento 1, INIC1, p. 2). Aduz que registrou Boletim de Ocorrência nº 2023-039561852-001 (Evento 1, BO10, p. 1-3) e comunicou o fato ao réu, mas a instituição recusou o cancelamento do contrato e o estorno das verbas, sob o fundamento de uso de aparelho confiável e senha pessoal, culminando na cobrança dos valores e na inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito (Evento 1, INIC1, p. 2-3). Argumenta a ocorrência de falha no dever de segurança do banco, com amparo no Código de Defesa do Consumidor, na Teoria do Desvio Produtivo e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (Evento 1, INIC1, p. 5-12). Requer a concessão da gratuidade judiciária, a concessão da tutela de urgência para suspensão de cobranças e abstenção/baixa de negativação, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito do empréstimo e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (Evento 1, INIC1, p. 12-13). Atribuiu à causa o valor de R$ 26.500,00 (Evento 1, INIC1, p. 13). Pela decisão proferida em 09/12/2025, foi recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça à autora e concedida a tutela de urgência para determinar ao réu a imediata suspensão de cobranças referentes ao empréstimo nº 0134111047214328504077380700424057300076 e ao cartão de crédito, bem como a retirada da negativação em nome da requerente, dispensando-se a audiência de conciliação inaugural (Evento 7, DEC1, p. 1-3). Os embargos de declaração opostos pela promovente pleiteando a fixação de astreintes (Evento 9, ED1, p. 1-2) foram conhecidos e rejeitados (Evento 11, DEC1, p. 1). Regularmente citado, o réu peticionou requerendo habilitação (Evento 20, PET1, p. 1-2) e apresentou contestação acompanhada de documentos (Evento 22, PET1, p. 1-22). No mérito, sustenta a ausência de ato ilícito e a inassistência de falha na prestação do serviço bancário, afirmando que as transações contestadas foram realizadas voluntariamente a partir de dispositivo celular autorizado pela própria autora, com validação biográfica e senha de quatro dígitos (Evento 22, PET1, p. 3-8). Assinala que instaurou o procedimento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) junto à instituição recebedora, mas não obteve recuperação dos valores ante a inexistência de saldo disponível na conta de destino (Evento 22, PET1, p. 8-12). Defende a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, com fulcro no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, afastando a incisão do fortuito interno e da Súmula 479 do STJ (Evento 22, PET1, p. 12-14). Impugna o pedido de indenização por danos morais, aponta a não comprovação de danos materiais, insurge-se contra a inversão do ônus da prova e pugna pela condenação da autora às penas da litigância de má-fé (Evento 22, PET1, p. 15-21). A promovente apresentou réplica à contestação, sustentando a fragilidade dos argumentos da defesa, a insuficiência da impugnação específica dos fatos e o defeito no sistema de segurança do banco ao autorizar operações atípicas e vultosas fora do perfil histórico de consumo (Evento 27, REPLICA1, p. 1-5). O réu peticionou comprovando o cumprimento da medida liminar diferida (Evento 28, PET1, p. 1-11). Intimadas as partes para especificação fundamentada de provas, a autora requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do preposto do réu (Evento 37, PET1, p. 1), ao passo que o réu deixou transcorrer inalbis o prazo assinalado. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento na fase de saneamento e organização processual nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil, uma vez que não se afigura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 354, CPC), tampouco de julgamento antecipado integral ou parcial do mérito (arts. 355 e 356, CPC), diante da necessidade de delimitação da atividade probatória sobre questões fáticas controvertidas. 2.1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES, PRELIMINARES, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Não foram arguidas pelas partes preliminares formais de contestação ou exceções processuais pendentivas de julgamento. O réu limitou-se a rebater o mérito sob a alegação de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor (Evento 22, PET1, p. 12-14). Examinando de ofício os pressupostos processuais de existência e validade do desenvolvimento da relação jurídica processual, assim como as condições da ação, verifico que as partes são legítimas, estão devidamente representadas por advogados regularmente constituídos nos autos (Evento 1, PROC2, p. 1; Evento 20, CONTRSOCIAL2, p. 1) e possuem interesse de agir calcado na utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido. Sob a ótica da prescrição e da decadência, constata-se que o evento fático narrado na petição inicial referente à alegada fraude bancária ocorreu em 22/08/2023 (Evento 1, INIC1, p. 1; Evento 1, BO10, p. 1). Tratando-se de pretensão reparatória fundamentada em fato do serviço consumerista, aplica-se o prazo prescricional quinquenal estipulado pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Como a presente demanda foi distribuída em 10/11/2025 (Evento 1, INIC1, p. 1), transcorreram pouco mais de dois anos entre o surgimento da pretensão e a propositura da ação, afastando-se de forma inequívoca qualquer cogitação acerca de prescrição ou decadência do direito autoral. Portanto, declaro o feito saneado quanto às questões processuais pendentes e às prejudiciais de mérito. 2.2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, cumpre delimitar com precisão as questões fáticas controvertidas que pendem de elucidação no feito: a) A ocorrência, o contexto e a dinâmica da abordagem fraudulenta sofrida pela autora no dia 22/08/2023 por meio do denominado "golpe da falsa central de atendimento", bem como os dados pessoais e bancários do cliente que se encontravam em poder de terceiros na oportunidade da ligação; b) A regularidade da contratação do empréstimo pessoal no valor de R$ 7.733,72 (valor financiado com IOF, sendo R$ 7.500,00 liberados) e a realização das duas transferências Pix nos valores de R$ 7.500,00 e R$ 4.000,00 em benefício de Alan Gomes Teixeira perante o Banco BRB (Evento 1, CONTR11, p. 1; Evento 1, EXTR15, p. 5); c) A adequação e o perfil histórico de consumo e movimentação financeira da autora perante o réu, aferindo-se se as operações contratadas destoavam do padrão habitual de movimentações do cliente; d) A higidez e a suficiência dos sistemas de segurança, detecção de atipicidades e bloqueio preventivo de fraudes mantidos pelo réu no momento da autorização do empréstimo e das transferências substanciais consecutivas; e) A tempestividade e a eficácia das providências administrativas adotadas pela instituição ré após a notificação do fato pela autora, em especial quanto à abertura do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e ao bloqueio de cobranças; f) A configuração do abalo moral indenizável decorrente dos débitos, dos constrangimentos enfrentados e da eventual manutenção das cobranças/negativação. 2.3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E INVERSÃO COM BASE NO CDC Nos moldes do art. 357, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe-se fixar o regime de distribuição do ônus probatório aplicável à demanda. A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, mediante a inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Para a concessão da inversão probatória em ações que discutem fraudes eletrônicas bancárias, a orientação jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é firme no sentido de que a hipossuficiência técnica do consumidor justifica a imposição ao banco do ônus de provar a segurança dos seus canais e a regularidade das transações. Sobre o tema, destaca-se o entendimento desta Corte Estadual: A inversão do ônus da prova na relação consumerista exige a demonstração da hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor ou a verossimilhança das alegações apresentadas. A instituição financeira que detém melhores condições técnicas para comprovar os fatos controvertidos na demanda, frente a impossibilidade de prova do consumidor, devem incidir na redistribuição do ônus da prova. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Autor contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em ação indenizatória movida em face de instituição bancária, na qual alega ter sido vítima de fraude financeira, resultando em empréstimo não autorizado e transações via PIX sem seu consentimento. 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a alegação de hipossuficiência técnica e econômica do consumidor e a verossimilhança dos fatos narrados. 3. A legislação processual prevê a distribuição estática do ônus da prova (art. 373, caput, do CPC), mas admite a inversão em situações de dificuldade excessiva para a produção probatória (art. 373, §1º, do CPC) e, em relações consumeristas, quando houver hipossuficiência do consumidor ou verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC). 4. A inversão do ônus da prova não ocorre automaticamente, devendo ser analisada caso a caso, cabendo ao magistrado verificar se a parte autora demonstra a hipossuficiência, ou se há elementos que indiquem a verossimilhança da sua alegação. 5. No caso concreto, o agravante não dispõe de meios suficientes para demonstrar as diligências internas e externas adotadas pelo banco agravado para evitar a fraude alegada, sendo impossível ou excessivamente difícil para o consumidor a produção dessa prova. 6. O banco réu possui melhores condições de demonstrar a segurança de sua plataforma, a regularidade da contratação do empréstimo e a autenticidade das transações realizadas, o que justifica a redistribuição do ônus probatório. 7. Recurso provido. Tese de julgament o: 1. A inversão do ônus da prova na relação consumerista exige a demonstração da hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor ou a verossimilhança das alegações apresentadas. 2. A instituição financeira que detém melhores condições técnicas para comprovar os fatos controvertidos na demanda, frente a impossibilidade de prova do consumidor, devem incidir na redistribuição do ônus da prova. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.000213-9/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2025, publicação da súmula em 09/05/2025) A posição se alinha plenamente à jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme retratado no seguinte precedente: O art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência. Reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em contas bancárias, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório. EMENTA: CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ART. 14 DO CDC. 1. Trata-se de debate referente ao ônus de provar a autoria de saque em conta bancária, efetuado mediante cartão magnético, quando o correntista, apesar de deter a guarda do cartão, nega a autoria dos saques. 2. O art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência. 3. Reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em contas bancárias, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório. 4. Considerando a possibilidade de violação do sistema eletrônico e tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, a retirada de numerário da conta bancária do cliente, não reconhecida por esse, acarreta o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, somente passível de ser ilidida nas hipóteses do § 3º do art. 14 do CDC. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.155.770/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 9/3/2012.) No caso concreto, resta configurada a inequívoca hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, a qual não dispõe dos meios tecnológicos ou registros sistêmicos internos para demonstrar o funcionamento dos mecanismos de prevenção, alertas e algoritmos de detecção de fraude da instituição financeira. Por outro lado, o réu detém a gestão exclusiva de seus sistemas de tecnologia e segurança cibernética. Ademais, a narrativa autoral reveste-se de plausibilidade fática respaldada no Boletim de Ocorrência policial (Evento 1, BO10, p. 1-3) e nos extratos de conta anexados ao feito (Evento 1, EXTR15, p. 5). Destarte, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao réu demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, a hígida segurança do sistema bancário, o padrão das operações em relação ao perfil da cliente ou a ocorrência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC). Considerando que a inversão do ônus probatório se constitui em regra de instrução e não de julgamento, garantindo-se o pleno exercício do contraditório sem decisão surpresa, abro oportunidade para que o promovido especifique as provas que pretende produzir sob a égide desse novo encargo probatório. 2.4. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Atendendo ao disposto no art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimitam-se as seguintes questões de direito relevantes para a solução do mérito da causa: a) A incidência da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira ré pelo vício e fato do serviço, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; b) A caracterização da fraude por "falsa central de atendimento" como fortuito interno atrelado aos riscos inerentes à atividade bancária automatizada, na forma da Súmula 479 e do Tema Repetitivo 466 do Superior Tribunal de Justiça; c) A ocorrência ou afastamento das excludentes de responsabilidade civil insculpidas no art. 14, § 3º, II, do CDC (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), sob a perspectiva do dever do banco de identificar e bloquear movimentações manifestamente atípicas fora do perfil habitual de uso do cliente; d) A declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes do contrato de empréstimo e do acréscimo de dívida Pix em cartão de crédito; e) O preenchimento dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais e a fixação do respectivo quantum indenizatório, observando-se os parâmetros de proporcionalidade, razoabilidade e desvio produtivo. 2.5. ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS E REGULARIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO Nos termos do art. 357, inciso II, parte final, do CPC, passo à deliberação sobre as provas postuladas: Indefiro, por ora, a produção da prova oral requerida pela parte autora (depoimento pessoal do preposto do réu - Evento 37, PET1, p. 1), haja vista que a verificação sobre o funcionamento das travas de segurança e o histórico do perfil de uso insere-se na esfera documental e tecnológica mantida pelo banco réu, revelando-se desnecessária a tomada de depoimento pessoal nesta fase. Admito a produção de prova documental suplementar, desde que respeitadas as balizas do art. 435 do CPC e a utilidade ao deslinde da controvérsia. Atento ao comando legal do art. 357, inciso V, do CPC, reputo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento neste momento, aguardando-se a manifestação das partes acerca do presente saneamento e a eventual especificação probatória formulada pelo réu em razão da inversão operada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, em decisão de saneamento e organização do processo nos termos do art. 357 do CPC: a) Declaro o feito saneado, afastando a ocorrência de nulidades, prescrição ou decadência; b) Delimito as questões fáticas controvertidas e as questões de direito relevantes na forma dos tópicos 2.2 e 2.4 desta decisão; c) Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; d) Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, tendo em vista a inversão do ônus da prova ora operada; e) Fiquem as partes intimadas de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão de saneamento, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos moldes do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Betim/MG.
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