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1002847-56.2022.4.06.9999

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Tribunal
TRF6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.11 (Des. Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1002847-56.2022.4.06.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA APELADO: YUKIE TOMIYAMA ADVOGADO(A): DYEVERSON SOUSA OLIVEIRA (OAB MG149583) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REGULAR INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO EFETIVAMENTE APRESENTADA. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. LAUDO CLARO, OBJETIVO E CONCLUSIVO. DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora desde 19/07/2017, data do requerimento administrativo. A autarquia sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não teria sido intimada para se manifestar sobre o laudo judicial e de que o Juízo indeferiu pedido de esclarecimentos destinado a verificar se o perito teve acesso aos laudos administrativos e se a conclusão permaneceria válida diante das atividades atribuídas à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de nova manifestação do perito sobre quesitos suplementares configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença; e (ii) estabelecer se o laudo médico judicial apresenta fundamentação suficiente para demonstrar a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regular intimação do INSS para se manifestar sobre o laudo pericial, seguida da efetiva apresentação de impugnação e de pedido de esclarecimentos, demonstra o pleno exercício do contraditório e afasta a alegação de ausência de ciência da prova técnica. 4. O laudo médico judicial conclui, de forma expressa, coerente e fundamentada, que a parte autora apresenta incapacidade laborativa total e permanente desde março de 2017, abrangente de todas as atividades e sem possibilidade de reabilitação profissional. 5. A divergência quanto à denominação da atividade exercida pela autora não interfere na conclusão pericial, pois o perito afirma que a incapacidade alcança todas as atividades laborativas. 6. A ausência de análise expressa das conclusões das perícias administrativas não torna insuficiente o laudo judicial, produzido mediante exame direto da autora e análise de seu histórico clínico, prontuário e exames complementares. 7. O Juízo aprecia a impugnação apresentada pela autarquia, reconhece a inexistência de elementos concretos capazes de infirmar a prova técnica e homologa o laudo judicial. 8. O juiz deve indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando a prova já produzida esclarece suficientemente a controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 9. O art. 477, § 2º, do CPC não impõe a complementação automática da perícia diante da simples formulação de quesitos adicionais, exigindo demonstração de dúvida relevante não esclarecida pelo laudo. 10. A inexistência de irregularidade, omissão, obscuridade ou contradição na perícia afasta o cerceamento de defesa e impede a anulação da sentença. 11. O dever de fundamentação exige o exame das questões essenciais ao acolhimento ou à rejeição do pedido, mas não obriga o julgador a responder individualmente a todas as teses formuladas pelas partes. 12. Os juros e a correção monetária incidentes sobre as parcelas pretéritas devem observar a versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, à luz das teses firmadas pelo STF nos Temas 1170 e 1361 da repercussão geral. 13. A manutenção da sucumbência impõe a preservação dos honorários advocatícios fixados contra o Poder Público, observados os patamares do art. 85, § 3º, do CPC e a incidência sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 14. A apresentação de contrarrazões e o desprovimento da apelação autorizam a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026.

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