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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Capivari · Sentença
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1002846-49.2024.8.26.0125/SPAUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): ELIANA ESTEVÃO (OAB SP161394) AUTOR: BRUNA REGINA DE ALMEIDA SOUZA ADVOGADO(A): LUIGGI ROGGIERI (OAB SP342895) AUTOR: VIVIAN CRISTINA ALMEIDA DE SOUZA ADVOGADO(A): LUIGGI ROGGIERI (OAB SP342895) AUTOR: ALEXSANDRO ALMEIDA DE SOUZA ADVOGADO(A): LUIGGI ROGGIERI (OAB SP342895) RÉU: EDIMILSON RIBEIRO SOUZA ADVOGADO(A): LUIGGI ROGGIERI (OAB SP342895) SENTENÇA Ante o exposto, em relação à ação principal, JULGO EXTINTA a ação principal, sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ato contínuo, REVOGO a liminar. Em relação à lide secundária, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a reconvenção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Em razão do princípio da causalidade na ação principal (art. 85, § 10, do CPC), condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Em razão da desistência na reconvenção (art. 90 do CPC), arcarão os réus/reconvintes com eventuais custas remanescentes da lide reconvencional, observada eventual gratuidade da justiça, sem fixação autônoma de honorários pela ausência de resistência tempestiva ao pedido reconvencional.
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