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TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1002843-61.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: PAULO RICARDO PEREIRA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DECIO SOLANO NOGUEIRA - PI5888 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 DESPACHO Constam nos autos os depósitos judiciais realizados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, no valor de R$ 6.887,11, nas contas judiciais nº 0975.005.86415173-2 e 0975.005.86415175-9, e, ainda, os dados bancários indicados pela parte autora para recebimento do crédito. Assim, proceda-se ao levantamento dos valores. Intime-se, inicialmente, a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tome ciência dos dados bancários abaixo indicados e, se necessário, requeira eventual retificação: Titular: PAULO RICARDO PEREIRA LOPES; Banco: Banco do Brasil; Agência: 1003-0; Conta corrente: 27987-0; PIX: 012.857.401-14 Decorrido o prazo sem pedido de retificação, OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal, agência 0975, para que proceda à transferência do saldo integral existente nas contas judiciais nº 0975.005.86415173-2 (id. 2254952366) e 0975.005.86415175-9 (id. 2254952354), inclusive eventuais acréscimos, para a conta bancária acima indicada. A instituição financeira deverá comprovar nos autos a realização da operação no prazo de 5 (cinco) dias. Comprovada a transferência, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação. Nada sendo requerido, reconheça-se satisfeita a obrigação e extinga-se o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Parte intimada via MiniPac. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente)
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