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1002843-52.2026.8.26.0278

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itaquaquecetuba - Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itaquaquecetuba

    Processo 1002843-52.2026.8.26.0278 - Inventário - Inventário e Partilha - Carina Akemi Takashima - Julia Saori Takashima - - Pedro Eiji Takashima - Vistos. Trata-se de inventário aberto em razão do falecimento de Roberto Mamoru Takashima. Por expressa previsão legal (art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003), fica o espólio autorizado a proceder ao recolhimento das custas até o momento anterior à homologação da partilha. Nomeio inventariante a Sra. Carina Akemi Takashima, acima qualificada, intimando-a para prestar compromisso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da nomeação. Cópia desta decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO, desde que assinada mecanicamente pela inventariante e posteriormente juntada aos autos por seu patrono, mediante petição. Conforme se depreende dos autos, integram o acervo hereditário 3 (três) armas de fogo (fls. 93/95). Sendo assim, deverá a inventariante promover o estrito cumprimento do disposto no art. 29, § 1º, do Decreto nº 11.615/2023, comunicando formalmente o óbito do proprietário do armamento à Polícia Federal ou ao Comando do Exército (SINARM/SIGMA), conforme a natureza do registro do falecido, no prazo legal de até 90 (noventa) dias contados do óbito. Até que seja ultimada a transferência da propriedade ou realizada a entrega das armas à Polícia Federal, os referidos bens permanecerão sob a guarda, depósito e responsabilidade pessoal da inventariante, nos termos do art. 618, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo ser mantidos em local seguro e sem circulação. Registre-se que, para eventual partilha ou adjudicação das armas, com transferência de propriedade a qualquer dos herdeiros ou a terceiro, deverão ser rigorosamente observados e comprovados nos autos os requisitos legais estabelecidos nos artigos 15 e 29, § 2º, do Decreto nº 11.615/2023, especialmente a prévia expedição de novo Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e a comprovação de aptidão técnica e psicológica perante a Polícia Federal. Inexistindo herdeiro apto ou interessado na aquisição, caberá a entrega do armamento à Polícia Federal. Registro que deverá a inventariante comprovar nos autos o cumprimento do dever de comunicação aos órgãos de fiscalização, conforme acima determinado. Ainda, para melhor controle acerca de eventual saldo bancário deixado pelo extinto, bem como para possibilitar eventual utilização desses valores para o adimplemento de despesas do espólio, determino que: (a) a inventariante providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da despesa necessária à realização da pesquisa via Sisbajud; (b) após, a zelosa serventia providencie pesquisa junto ao referido sistema, a fim de verificar a existência de saldo bancário em nome do extinto. Em caso positivo, o montante deverá ser transferido para conta bancária vinculada aos autos. Após a realização da pesquisa acima determinada, deverá a inventariante promover a retificação das primeiras declarações e do plano de partilha, inclusive para fins de descrição completa e atualizada dos bens que compõem o acervo hereditário. Registro que houve apenas uma descrição genérica dos bens nas primeiras declarações apresentadas. Anoto que, conforme apontado com argúcia pelo Ministério Público às fls. 100/101, a presente nomeação do cônjuge sobrevivente como inventariante já se mostra suficiente para conferir-lhe os poderes necessários à administração, conservação e regularização dos bens integrantes do espólio, nos termos da legislação processual vigente, abrangendo, em regra, as providências descritas na inicial como objeto do pedido de tutela de urgência. Por fim, para o regular prosseguimento do feito, deverá a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar: (i) cópia atualizada da certidão de casamento do autor da herança; (ii) certidão acerca da eventual existência de testamento, obtida junto ao Colégio Notarial do Brasil; (iii) certidões negativas imobiliárias relativas aos imóveis objeto de partilha; (iv) certidões negativas federal e estadual relativas aos bens e rendas do espólio; (v) documentos comprobatórios da aquisição dos imóveis descritos como IMÓVEL ADQUIRIDO DE SILAS CAMPOS E TEREZINHA DE FÁTIMA PICCOLO CAMPOS e CONDOMÍNIO QUINTAS DE SAUÍPE - GRANDE LAGUNA - CASA J-06, ou, alternativamente, indique as páginas dos autos em que tais documentos já foram apresentados; (vi) certificados de propriedade dos veículos Jeep Commander Overland T270 e VW/Fusca 1500, ou indique as páginas dos autos em que tais documentos já foram apresentados. Deverá, ainda, a inventariante promover o protocolo da declaração de ITCMD perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo ou, quando cabível, perante a Secretaria da Fazenda de outro Estado da Federação, antes do julgamento da partilha, comprovando nos autos o respectivo recolhimento. Ressalto que, no Estado de São Paulo, o cumprimento da referida obrigação tributária observa o disposto na Lei Estadual nº 10.705/2000, regulamentada pelo Decreto nº 46.655/2002 e pela Portaria CAT nº 15/2003. Intime-se. - ADV: CAROLINA TAKAYAMA DOS SANTOS (OAB 496538/SP), CAROLINA TAKAYAMA DOS SANTOS (OAB 496538/SP), CAROLINA TAKAYAMA DOS SANTOS (OAB 496538/SP)

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