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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002843-23.2024.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GOMES & GOMES CLINICA MEDICA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO BARTHOLOMEW DE OLIVEIRA HADAD - RR988-A e RENATA DE OLIVEIRA HADAD - RR1776-A DESTINATÁRIO(S): GOMES & GOMES CLINICA MEDICA LTDA MARCO ANTONIO BARTHOLOMEW DE OLIVEIRA HADAD - (OAB: RR988-A) RENATA DE OLIVEIRA HADAD - (OAB: RR1776-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465964796) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002843-23.2024.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002843-23.2024.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GOMES & GOMES CLINICA MEDICA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO BARTHOLOMEW DE OLIVEIRA HADAD - RR988-A e RENATA DE OLIVEIRA HADAD - RR1776-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002843-23.2024.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002843-23.2024.4.01.4200 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: GOMES & GOMES CLINICA MEDICA LTDA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra acórdão da 13ª Turma que negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa necessária para afastar a restituição judicial do indébito referente ao período anterior ao ajuizamento da ação, excluir a possibilidade de restituição administrativa e fixar os critérios aplicáveis à compensação tributária, mantendo, no mais, a concessão da segurança para afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços realizadas no âmbito da Área de Livre Comércio de Boa Vista. A UNIÃO (Fazenda Nacional) sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que o julgado deixou de apreciar a inaplicabilidade do entendimento firmado no Tema 1239 do Superior Tribunal de Justiça às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, bem como a impossibilidade de extensão da desoneração às empresas optantes pelo Simples Nacional. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Em contrarrazões, GOMES & GOMES CLÍNICA MÉDICA LTDA. sustenta a inexistência dos vícios apontados, afirmando que o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões suscitadas e que a matéria relativa às empresas optantes pelo Simples Nacional constitui inovação recursal, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002843-23.2024.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002843-23.2024.4.01.4200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos não merecem acolhimento. Sustenta a embargante que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar argumentos no sentido de que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1239 não seria aplicável às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, bem como de que a sistemática do Simples Nacional impediria o reconhecimento da não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS em favor da parte impetrante. Requer, em razão disso, a integração do julgado, com atribuição de efeitos infringentes ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Não lhe assiste razão. Verifica-se, inicialmente, que o acórdão embargado apreciou de forma expressa a controvérsia relativa à extensão às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim do regime jurídico conferido à Zona Franca de Manaus. Com efeito, o voto examinou o alcance do art. 11 da Lei 8.256/1991, que determina a aplicação, no que couber, da legislação pertinente à Zona Franca de Manaus às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, bem como do art. 7º da Lei 11.732/2008 e do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967. A partir da interpretação conjunta desses dispositivos, analisou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, inclusive o entendimento firmado no Tema 1239, e os precedentes deste Tribunal Regional, concluindo pela não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços realizadas no âmbito da Área de Livre Comércio de Boa Vista. Desse modo, não procede a alegação de que o Colegiado deixou de apreciar a aplicabilidade do Tema 1239 às Áreas de Livre Comércio. Ao contrário, a matéria constituiu precisamente um dos fundamentos centrais do acórdão embargado, tendo sido enfrentada de forma explícita e motivada. O fato de a conclusão adotada ser desfavorável à pretensão da UNIÃO (Fazenda Nacional) não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Também não prospera a alegação de omissão quanto à incidência do regime do Simples Nacional. Da análise das razões recursais apreciadas pelo Colegiado, verifica-se que tal questão não integrou o objeto da controvérsia submetida ao julgamento da apelação e da remessa necessária. Trata-se de fundamento suscitado apenas em sede de embargos de declaração, razão pela qual não pode ser imputada ao acórdão a ausência de manifestação sobre matéria que não lhe foi devolvida para apreciação. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL À EMPRESA OPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AO TEMA 1.262/STF. TESE NÃO VENTILADA EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União-FN contra acórdão da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que decidiu acerca da possibilidade de isenção do PIS e da COFINS nas operações realizadas na ALC de Boa Vista e Bonfim (RR). A embargante aponta omissão quanto à análise da aplicabilidade da Tese eleita (Tema 1.239/STJ) quando o contribuinte recolheu PIS/COFINS no regime do Simples Nacional e, ainda, alega omissão de pronunciamento acerca da impossibilidade de autorização de repetição do indébito, na modalidade do precatório, na via estreita do Mandado de Segurança, requerendo o saneamento do vício e o reconhecimento da improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a apontada impossibilidade de extensão dos benefícios fixados no Tema 1.239/STJ à empresas optantes pelo regime do Simples Nacional e, ainda, acerca dos limites de repetição do indébito na via estreita do Mandado de Segurança, com enfoque na repetição do indébito pelo sistema de Precatórios (Tema 1.262-STF). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme art. 1.022 do CPC. 4. A análise da possibilidade de extensão da isenção em comento a empresas optantes pelo regime do Simples Nacional não foi suscitada pela União em sede de apelação nem em qualquer outro momento processual anterior. A alegação em sede de embargos configura inovação recursal, o que inviabiliza seu conhecimento. 5. No que se refere à alegada necessidade de ressalva da impossibilidade de restituição, via precatório, na via estreita do mandado de segurança, a embargante não demonstrou a utilidade do pleito, na medida em que não há declaração de direito à tal modalidade de repetição de indébito na sentença, tampouco no voto condutor do Acórdão embargado. 6. É firme a jurisprudência do STJ e deste Tribunal no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à introdução de questões novas, ainda que relativas a matéria de ordem pública, quando não oportunamente ventiladas no curso regular do processo. 7. Inexistente omissão no julgado, sendo os embargos mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, sem a presença de vício sanável. Inaplicável, portanto, a técnica de integração do julgado. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF - RE n. 1.420.691/SP, Tribunal Pleno, Rel. Ministra ROSA WEBER, j. 21/08/2023 (Tema 1.262); STJ -REsp 1718890/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 01/03/2018, DJe 02/08/2018; STJ - AgInt no AREsp n. 2.254.749/AM, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 11/04/2024; RE 598468, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-288 DIVULG 07-12-2020 PUBLIC 09-12-2020 - REsp n. 2.093.050/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025; EDAGT 0005285-54.2006.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 10/02/2025 PAG. (EDAC 1001274-84.2024.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 11/06/2026 PAG.) Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para inovar na discussão da causa, mediante a introdução de fundamento jurídico novo, nem para provocar novo julgamento da controvérsia sob perspectiva não anteriormente submetida ao órgão julgador. Nesse contexto, constata-se que a embargante pretende, em realidade, rediscutir o mérito da decisão proferida, buscando modificar entendimento expressamente adotado pelo Colegiado acerca da interpretação da legislação aplicável às Áreas de Livre Comércio e da incidência da jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a matéria. Entretanto, a via dos embargos de declaração possui finalidade restrita ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria já decidida, nem à manifestação do órgão julgador sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes quando a fundamentação adotada se mostra suficiente para solucionar a controvérsia. Nesse sentido: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍVIOS. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno, para manter decisão de procedência do pedido formulado na reclamação, ante o desrespeito à orientação firmada na ADPF 324. 2. A parte embargante diz configurada omissão na apreciação do agravo e dos respectivos argumentos, em especial, quanto à ocorrência da preclusão consumativa, a atrair a incidência da Súmula 734/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não haver referência acerca da preclusão arguida na peça recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No acórdão embargado, ficou consignada a irrelevância da evocação da Súmula 734/STF, no caso concreto, por não haver sido formada coisa julgada em momento anterior ao da formalização da reclamação. 5. O órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes, devendo apenas enfrentar pontos que entende pertinentes ao deslinde da controvérsia. 6. Busca-se, a pretexto de sanar supostas omissões na decisão recorrida, o reexame do ato e a consequente reforma, providência inadmissível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 75815 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-07-2025 PUBLIC 11-07-2025) Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que o acolhimento dos embargos de declaração para essa finalidade pressupõe a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na hipótese dos autos. De todo modo, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior entenda existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional). É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002843-23.2024.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002843-23.2024.4.01.4200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: UNIAO (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: GOMES & GOMES CLINICA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: MARCO ANTONIO BARTHOLOMEW DE OLIVEIRA HADAD, RENATA DE OLIVEIRA HADAD EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA. TEMA 1.239 DO STJ. SIMPLES NACIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra acórdão que negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa necessária para afastar a restituição judicial e administrativa do indébito e fixar os critérios da compensação tributária, mantendo a concessão da segurança para reconhecer a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços realizadas na Área de Livre Comércio de Boa Vista. A embargante alegou omissão quanto à aplicabilidade do Tema 1.239 do STJ às Áreas de Livre Comércio e quanto à impossibilidade de extensão do benefício às empresas optantes pelo Simples Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a aplicabilidade do Tema 1.239 do Superior Tribunal de Justiça às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, bem como a alegada impossibilidade de extensão da não incidência do PIS e da COFINS às empresas optantes pelo Simples Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à aplicação do Tema 1.239 do STJ, pois o acórdão examinou expressamente o regime jurídico das Áreas de Livre Comércio, interpretando conjuntamente o art. 11 da Lei 8.256/1991, o art. 7º da Lei 11.732/2008 e o art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, concluindo pela extensão da orientação firmada para a Zona Franca de Manaus às operações realizadas na Área de Livre Comércio de Boa Vista. 4. A alegação relativa à incidência do regime do Simples Nacional configura inovação recursal, porquanto não integrou o objeto da apelação nem foi oportunamente submetida ao julgamento, sendo inviável sua apreciação em sede de embargos de declaração. 5. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à introdução de fundamento jurídico novo, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma