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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002842-98.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: JUAREIS GOMES DA SILVA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e9f73a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1002842-98.2025.5.02.0382 Em 04 de setembro de 2026, às 17h08min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: JUAREIS GOMES DA SILVA, reclamante, e VERZANI & SANDRINI S.A., reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO JUAREIS GOMES DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de VERZANI & SANDRINI S.A., em que postula: declaração de rescisão indireta, verbas rescisórias, desvio de função, diferenças em relação piso salarial e adicional de periculosidade, diferenças no FGTS, reembolso de descontos salariais, multas convencionais, compensação por dano moral e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.000,00. Na audiência ID. c5d6105 ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação no ID. 0934efe, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. ddcf441. Prova oral produzida na audiência de instrução ID. c5d6105. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004 a Justiça do Trabalho teve reafirmada a sua competência para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre as sentenças condenatórias em pecúnia que proferir ou sobre os valores objeto do acordo que homologar (Art. 114, VIII, CF), o que não inclui, contudo, a execução das contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças declaratórias de vínculo de emprego, cujos salários já foram realizados no decorrer do contrato de trabalho. Assim, cabe à Autarquia Previdenciária (INSS) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil fiscalizar e exigirem os respectivos recolhimentos previdenciários nestas hipóteses. Neste sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal nos autos do recurso extraordinário nº 569056-3 e a súmula º 368 do Colendo TST. Desta forma, julgo extinto sem resolução de mérito o pedido recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores já quitados durante o contrato de trabalho, tudo nos termos do artigo 485, IV, do novo CPC, combinado com o artigo 769 da CLT. INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante pleiteia a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de violações contratuais. A reclamada, por sua vez, alega que a parte reclamante abandonou o emprego, deixando de comparecer a partir de 28/07/2025 sem apresentar qualquer motivo e que após o envio de telegramas convocatórios não atendidos, em 25/08/2025 dispensou a parte reclamante por justa causa qualificada como abandono de emprego. De início, destaca-se que a alegação de dispensa por justa causa decorrente de abandono de emprego funciona como resistência à pretensão autoral de rescisão indireta por culpa do empregador, fazendo surgir o interesse processual. Perda do objeto haveria se, supervenientemente ao presente julgamento, a reclamada houvesse comprovadamente dispensado a parte reclamante de forma imotivada, pois neste caso a declaração da rescisão indireta se revelaria inútil, resultando na falta de interesse de agir. Não é o caso. Não obstante, a alegação de dispensa por justa causa é matéria prejudicial ao pedido de rescisão indireta, pois sendo validada a justa causa, aí sim haverá, não a perda do objeto, mas a improcedência do pedido de rescisão indireta. Ao revés, declarada nula a justa causa (fato cujo ônus de prova é da parte reclamada), o efeito ambivalente da nulidade implica declarar que a dispensa foi sem justa causa (imotivada) e aí sim haverá a perda do objeto da declaração de rescisão indireta, secundado pelo deferimento das verbas rescisórias da dispensa imotivada, consoante os limites do pedido. Portanto, a validade da justa causa deve ser apreciada em primeiro lugar. A dispensa por justa causa é a penalidade máxima aplicável ao empregado, pois resulta em extinção do contrato de trabalho com efeitos deletérios para o trabalhador, que fica privado do pagamento do décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais, da indenização do aviso prévio, da indenização de 40% sobre saldo do FGTS, que não poderá levantar, além de não ter direito ao Seguro-desemprego, haja vista a voluntariedade da condição de desemprego. Para que a dispensa por justa causa seja válida é necessário que a conduta faltosa do empregado decorra de seu dolo ou de sua culpa, que se amolde em uma das figuras típicas previstas na lei (tipicidade), que possua gravidade, contundência e seja suficientemente determinante para tornar insuportável a manutenção do contrato, pois deve haver adequação entre gravidade da conduta e a penalidade e, por fim, é necessário que a medida punitiva seja aplicada de forma imediata, de modo que o lapso do intervalo entre o conhecimento da conduta e a penalidade não permita concluir tenha havido perdão tácito. Especificamente com relação à figura do abandono de emprego insculpida no artigo 482, alínea "i", da CLT, a lei não estabelece contornos objetivos para determinar o seu conceito, mas doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que esta se configura quando o empregado deixa de prestar serviços (requisito objetivo) com a intenção de assim romper o vínculo de emprego (requisito subjetivo). Não existe prescrição legal do número de faltas injustificadas que configuram o abandono, o que pode ficar evidente pelo caso concreto, todavia, a Súmula 32 do TST declara que deve ser presumido o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer, ou seja, o período de 30 dias de faltas consecutivas supre a um só tempo tanto o requisito objetivo quanto o subjetivo do abandono. Quando o empregador afirma que houve dispensa por justa causa calcada em abandono de emprego, atribui-se ao empregador o ônus da prova do abandono de emprego, isso porque o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado e a alegação de abandono é fato impeditivo do direito da parte reclamante às verbas rescisórias (artigo 818, II, da CLT). No caso em apreço, é incontroverso que a parte reclamante não compareceu ao trabalho desde 01/07/2025. A reclamada aduziu que realmente transferiu a parte reclamante para um outro posto de trabalho situado no Condomínio Square Osasco. Todavia, em depoimento pessoal o preposto da reclamada confirmou expressamente que a parte reclamante não foi questionada quanto à necessidade de vale-transporte para o deslocamento ao novo posto de trabalho. Ademais, constata-se que os telegramas de convocação (ID. 9aecf3c, p. 285-287 do PDF) foram enviados para endereço situado na cidade de Caruaru/PE, absolutamente diverso do domicílio declarado pela parte reclamante na ficha de registro de empregado (ID. 1db2a81, p. 199 do PDF), na qual consta expressamente que esta residia no Município de Osasco/SP, localidade onde também prestava seus serviços, de sorte que tais notificações não possuem qualquer eficácia nem o condão de demonstrar o ânimo de abandono. Por outro lado, as mensagens eletrônicas acostadas no ID. 69f7d11, p. 33-37 do PDF, comprovam as conversas mantidas entre a parte reclamante e sua chefia imediata na reclamada, nas quais a parte reclamante informa reiteradamente que necessitava do vale-transporte para viabilizar seu deslocamento diário ao novo posto de trabalho designado. Com efeito, diante da manifesta hipossuficiência técnica da parte reclamante, impor à produção de prova digital a diretriz do Art. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal e das normas técnicas ISO/IEC 27037 (Diretrizes para identificação, coleta, aquisição e preservação de evidência digital) constituiria a imposição de obstáculo intransponível e a impossibilidade de produção probatória por meios razoáveis. Portanto, a menos que a reclamada demonstrasse indícios robustos de contrafação ou adulteração do teor dos diálogos, trazendo eventualmente aos autos o inteiro teor das mensagens por meio do aparelho celular de seu preposto, não se pode presumir a inidoneidade da referida prova documental. Aliás, a testemunha José confirmou que o superior hierárquico Felipe tinha por costume reiterado não atender às solicitações funcionais encaminhadas pelos trabalhadores. Importante salientar que a parte reclamante ajuizou reclamação trabalhista anterior em 06/08/2025, autuada sob o nº 1001958-69.2025.5.02.0382, a qual restou extinta sem resolução de mérito (arquivada) em 04/12/2025, sendo a presente demanda ajuizada de imediato na mesma data de 04/12/2025 (ID. 078f29d, p. 52 do PDF). Tendo a parte reclamante atuado com inegável diligência na salvaguarda de seus direitos, não pode sofrer os prejuízos decorrentes do tempo necessário à prática dos atos processuais. Assim sendo, não há como considerar que o abandono de emprego tenha se consolidado apenas porque a reclamada alega ter tomado ciência do pedido de rescisão indireta em momento posterior à dispensa. Diante do exposto, reputo nula a dispensa por justa causa aplicada em 25/08/2025, reconhecendo a dispensa imotivada da parte reclamante em 06/08/2025, data do ajuizamento da primeira ação e limite fixado no pedido inicial (ID. 83cf96f, p. 16 do PDF), restando prejudicado o pedido de declaração de rescisão indireta. Considerando que a parte reclamante laborou de 10/11/2022 a 06/08/2025, perfazendo 2 anos completos de vínculo, faz jus ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço equivalente a 36 dias (Lei 12.506/2011), o qual, por força do artigo 487, § 1º, da CLT, projeta o termo final do contrato de emprego para 11/09/2025, perfazendo a duração contratual total de 2 anos, 10 meses e 1 dia. Nesses termos, condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de saída projetada para 11/09/2025 e último dia trabalhado em 30/06/2025) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, que alimentará o sistema de CTPS Digital, obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado e no prazo de 20 dias corridos a contar de sua intimação, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao eSocial. Reconhecida a rescisão imotivada por iniciativa do empregador, são devidas as verbas rescisórias dessa modalidade, motivo pelo qual julgo procedente o pedido, em seus limites, para condenar a reclamada ao pagamento de: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, indenizado e equivalente a 36 dias (Lei 12.506/2011); saldo salarial de 6 dias de agosto de 2025; 10/12 avos de férias proporcionais com adicional de 1/3 do período aquisitivo 2024/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado); 8/12 avos de 13º salário proporcional de 2025; FGTS 8% e multa rescisória de 40% do FGTS sobre o saldo da conta vinculada (observada a Súmula 305 do TST e as Orientações Jurisprudenciais nº 42 e 195 da SDI-1 do TST, no que forem pertinentes, esclarecendo que a multa de 40% deverá incidir sobre o saldo total existente e devido na conta vinculada). Também no prazo de 20 dias corridos contados a partir do trânsito em julgado desta Sentença, deverá a reclamada entregar à parte reclamante o TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) com o código SJ2, a chave de conectividade social e as guias do Seguro-desemprego, demonstrando ainda a realização dos depósitos na conta vinculada, conforme determinado acima, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 dias (R$ 3.000,00), a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do CPC. Após o referido prazo, a Secretaria deverá expedir alvarás para saque do FGTS e acesso ao Seguro-desemprego, e em caso de inexistência dos depósitos devidos ao FGTS ou impossibilidade de saque do Seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, a condenação será convertida em indenização equivalente, a qual será executada diretamente e em conjunto com as demais verbas deferidas, sendo que a liquidação do Seguro-desemprego (valores e quantidades de parcelas) respeitará os parâmetros oficiais vigentes para o benefício na data do desligamento da parte reclamante. DESVIO DE FUNÇÃO A parte reclamante alega que foi admitida para a função de porteiro, porém, a partir de 03/12/2024 passou a exercer primordialmente as atribuições de vigilante e rondas patrimoniais, requerendo o reenquadramento funcional na categoria dos vigilantes, com a retificação de sua CTPS e o pagamento de diferenças salariais de piso, adicional de periculosidade de 30% e multas convencionais decorrentes das normas coletivas da referida categoria especializada. A reclamada negou o fato, sustentando que a parte reclamante sempre desempenhou única e exclusivamente as funções contratuais inerentes ao cargo de porteiro, sem portar arma de fogo e sem preencher os requisitos de qualificação técnica legalmente exigidos para a profissão de vigilante. O contrato de trabalho é composto de deveres e obrigações recíprocos entre as partes, devendo basicamente o trabalhador prestar os serviços combinados e o empregador quitar os direitos decorrentes desta prestação de serviços. Ocorre o desvio de função quando o trabalhador é contratado para realizar determinadas funções, porém, na prática, é obrigado a exercer atribuições distintas, mais complexas ou com maiores responsabilidades, para as quais não havia sido contratado, fato este que implicaria enriquecimento ilícito do empregador, que economizaria o pagamento do salário maior condizente à função exercida. Sendo o desvio funcional o fato constitutivo do pedido de diferenças salariais e benefícios correlatos, era ônus da parte reclamante comprová-lo de forma robusta, encargo do qual não se desincumbiu a contento (artigo 818, I, da CLT). A prova oral produzida nos autos revelou que a parte reclamante desempenhou as atividades inerentes à sua função formal de porteiro nas dependências do condomínio residencial. Com efeito, a parte reclamante declarou em depoimento pessoal que não trabalhava armada e não possui curso de formação de vigilante (ID. c5d6105, p. 499 do PDF). Por sua vez, a testemunha José, ouvida a rogo da parte reclamante, esclareceu que não é vigilante, mas porteiro, e que ambos passavam o bastão em pontos de QR Code no interior do condomínio residencial durante os plantões (ID. c5d6105, p. 500 do PDF). O simples fato de a parte reclamante efetuar rondas internas de inspeção predial e checagem de pontos com leitura de QR Code não desnatura a essência das funções de controle de acesso e portaria, inserindo-se no jus variandi patronal e no dever geral de colaboração (artigo 456, parágrafo único, da CLT), não configurando atividade típica e ostensiva de segurança patrimonial especializada. Consequentemente, resta improcedente o pedido de enquadramento na categoria profissional dos vigilantes, regida por legislação própria que exige habilitação técnica específica, o que, somado ao fato de a parte reclamante não ter juntado aos autos os instrumentos normativos da mencionada categoria, impõe a improcedência dos pedidos de diferenças salariais relativas ao piso profissional, reflexos, adicional de periculosidade e multas convencionais formulados na petição inicial. Isto posto, julgo totalmente improcedentes os pedidos de desvio de função, retificação da CTPS, diferenças de piso salarial, adicional de periculosidade e multas normativas. VALE-TRANSPORTE E DESCONTOS SALARIAIS A parte reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de vale-transporte e a restituição em dobro dos descontos salariais efetuados no holerite de julho de 2025 a título de faltas e perda do DSR. A reclamada contestou os pedidos, sustentando que os descontos foram legítimos diante da ausência de trabalho e que o vale-transporte é indevido no período não laborado. O vale-transporte instituído pela Lei nº 7.418/1985 destina-se estritamente ao custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, tratando-se de benefício condicionado à efetiva prestação de serviços e à real utilização do transporte público coletivo. No caso em apreço, restou incontroverso que a parte reclamante não prestou serviços durante o mês de julho de 2025 (ID. 0934efe, p. 128 do PDF). Logo, não tendo havido o deslocamento diário para o labor, a parte reclamante não faz jus ao recebimento do benefício no período correspondente. Da mesma forma, improcede o pedido de reembolso dos descontos salariais referentes a faltas e perda de DSR lançados na folha de pagamento de julho de 2025. O salário constitui a contraprestação devida pelo empregador pelo tempo de efetivo trabalho ou tempo à disposição (artigos 4º e 457 da CLT). Não tendo ocorrido trabalho presencial no mês de julho de 2025, os descontos efetuados pela reclamada revelam-se lícitos e consentâneos com o artigo 462 da CLT, inexistindo suporte legal para a devolução pretendida, muito menos em dobro com base no Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência é afastada no âmbito das relações individuais de emprego ante a existência de regramento próprio. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de vale-transporte e de restituição dos descontos salariais efetuados no mês de julho de 2025. FGTS Alega a parte reclamante que sua empregadora deixou de efetuar corretamente os depósitos relativos ao FGTS no importe de 8% mensal durante o seu contrato de trabalho. Entretanto, a reclamada comprovou a regularidade dos recolhimentos através do extrato analítico oficial fornecido pela Caixa Econômica Federal no ID. 68552e3, p. 491-493 do PDF. A análise dos documentos não permite constatar de plano a existência de diferenças, ressaltando-se que em relação à competência de julho de 2025 não houve base de cálculo salarial em razão da ausência de labor no período. Outrossim, nos termos do art. 818 da CLT a parte reclamante tinha o ônus de analisar tais documentos e indicar a existência de eventuais diferenças, encargo do qual não se desincumbiu a contento, pois ficou inerte. Diante do exposto, reputo quitados os depósitos e julgo improcedente o pedido de diferenças de FGTS do período contratual. DANOS MORAIS O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que no caso da pessoa humana decorrem do seu direito constitucional à dignidade (CF, artigo 1º, III) e suas inúmeras projeções quais sejam a honra objetiva e subjetiva, o bom nome, a imagem, a intimidade, a vida privada, a incolumidade física e psíquica etc, direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária (artigo 11 do Código Civil), portanto, mesmo sob o pálio da subordinação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não é despido desses direitos, os quais devem ser respeitados pelo empregador, o qual é passível de responsabilidade por sua violação caso aja com dolo ou culpa, conforme preconizam os artigos 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, ambos da CF. No presente caso a parte reclamante alega ter sofrido dano moral em razão de descumprimentos contratuais, desvio funcional, ausência de vale-transporte e controle de ponto por aplicativo. Todavia, a reclamada nega esses fatos e a ocorrência de qualquer ofensa extrapatrimonial. Sendo assim, cumpria à parte reclamante desincumbir-se do ônus de provar os alegados fatos, o que não logrou, pois não produziu qualquer tipo de prova documental e muito menos testemunhal capaz de gerar indícios de prática abusiva ou lesão à sua dignidade atribuída à reclamada por meio de seus prepostos. Eventuais controvérsias patrimoniais e inadimplementos de verbas trabalhistas resolvem-se na esfera estritamente econômica, não configurando, por si sós, violação moral passível de reparação civil. Portanto, não sendo a mera alegação da parte reclamante suficiente para o acolhimento de sua pretensão, não reconheço a existência de dano moral e julgo improcedente o pedido de sua reparação. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão da reclamada deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Declarar a incompetência da Justiça do Trabalho em relação ao pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores já quitados durante o contrato de trabalho, extinguindo tal pretensão, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do novo Código de Processo Civil, combinado com artigo 769 da CLT; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante JUAREIS GOMES DA SILVA, para declarar nula a dispensa por justa causa, reconhecer a dispensa imotivada da parte reclamante em 06/08/2025 e condenar a parte reclamada VERZANI & SANDRINI S.A. nos seguintes direitos e obrigações: a) transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de saída projetada para 11/09/2025 e último dia trabalhado em 30/06/2025) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, que alimentará o sistema de CTPS Digital, obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado e no prazo de 20 dias corridos a contar de sua intimação, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao eSocial; b) pagamento de: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, indenizado e equivalente a 36 dias (Lei 12.506/2011); saldo salarial de 6 dias de agosto de 2025; 10/12 avos de férias proporcionais com adicional de 1/3 do período aquisitivo 2024/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado); 8/12 avos de 13º salário proporcional de 2025; FGTS 8% e multa rescisória de 40% do FGTS sobre o saldo da conta vinculada (observada a Súmula 305 do TST e as Orientações Jurisprudenciais nº 42 e 195 da SDI-1 do TST, no que forem pertinentes, esclarecendo que a multa de 40% deverá incidir sobre o saldo total existente e devido na conta vinculada); c) no prazo de 20 dias corridos contados a partir do trânsito em julgado desta Sentença, deverá a reclamada entregar à parte reclamante o TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) com o código SJ2, a chave de conectividade social e as guias do Seguro-desemprego, demonstrando ainda a realização dos depósitos na conta vinculada, conforme determinado acima, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 dias (R$ 3.000,00), a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do CPC. Após o referido prazo, a Secretaria deverá expedir alvarás para saque do FGTS e acesso ao Seguro-desemprego, e em caso de inexistência dos depósitos devidos ao FGTS ou impossibilidade de saque do Seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, a condenação será convertida em indenização equivalente, a qual será executada diretamente e em conjunto com as demais verbas deferidas, sendo que a liquidação do Seguro-desemprego (valores e quantidades de parcelas) respeitará os parâmetros oficiais vigentes para o benefício na data do desligamento da parte reclamante. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 10.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JUAREIS GOMES DA SILVA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002842-98.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: JUAREIS GOMES DA SILVA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e9f73a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1002842-98.2025.5.02.0382 Em 04 de setembro de 2026, às 17h08min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: JUAREIS GOMES DA SILVA, reclamante, e VERZANI & SANDRINI S.A., reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO JUAREIS GOMES DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de VERZANI & SANDRINI S.A., em que postula: declaração de rescisão indireta, verbas rescisórias, desvio de função, diferenças em relação piso salarial e adicional de periculosidade, diferenças no FGTS, reembolso de descontos salariais, multas convencionais, compensação por dano moral e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.000,00. Na audiência ID. c5d6105 ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação no ID. 0934efe, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. ddcf441. Prova oral produzida na audiência de instrução ID. c5d6105. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004 a Justiça do Trabalho teve reafirmada a sua competência para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre as sentenças condenatórias em pecúnia que proferir ou sobre os valores objeto do acordo que homologar (Art. 114, VIII, CF), o que não inclui, contudo, a execução das contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças declaratórias de vínculo de emprego, cujos salários já foram realizados no decorrer do contrato de trabalho. Assim, cabe à Autarquia Previdenciária (INSS) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil fiscalizar e exigirem os respectivos recolhimentos previdenciários nestas hipóteses. Neste sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal nos autos do recurso extraordinário nº 569056-3 e a súmula º 368 do Colendo TST. Desta forma, julgo extinto sem resolução de mérito o pedido recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores já quitados durante o contrato de trabalho, tudo nos termos do artigo 485, IV, do novo CPC, combinado com o artigo 769 da CLT. INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante pleiteia a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de violações contratuais. A reclamada, por sua vez, alega que a parte reclamante abandonou o emprego, deixando de comparecer a partir de 28/07/2025 sem apresentar qualquer motivo e que após o envio de telegramas convocatórios não atendidos, em 25/08/2025 dispensou a parte reclamante por justa causa qualificada como abandono de emprego. De início, destaca-se que a alegação de dispensa por justa causa decorrente de abandono de emprego funciona como resistência à pretensão autoral de rescisão indireta por culpa do empregador, fazendo surgir o interesse processual. Perda do objeto haveria se, supervenientemente ao presente julgamento, a reclamada houvesse comprovadamente dispensado a parte reclamante de forma imotivada, pois neste caso a declaração da rescisão indireta se revelaria inútil, resultando na falta de interesse de agir. Não é o caso. Não obstante, a alegação de dispensa por justa causa é matéria prejudicial ao pedido de rescisão indireta, pois sendo validada a justa causa, aí sim haverá, não a perda do objeto, mas a improcedência do pedido de rescisão indireta. Ao revés, declarada nula a justa causa (fato cujo ônus de prova é da parte reclamada), o efeito ambivalente da nulidade implica declarar que a dispensa foi sem justa causa (imotivada) e aí sim haverá a perda do objeto da declaração de rescisão indireta, secundado pelo deferimento das verbas rescisórias da dispensa imotivada, consoante os limites do pedido. Portanto, a validade da justa causa deve ser apreciada em primeiro lugar. A dispensa por justa causa é a penalidade máxima aplicável ao empregado, pois resulta em extinção do contrato de trabalho com efeitos deletérios para o trabalhador, que fica privado do pagamento do décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais, da indenização do aviso prévio, da indenização de 40% sobre saldo do FGTS, que não poderá levantar, além de não ter direito ao Seguro-desemprego, haja vista a voluntariedade da condição de desemprego. Para que a dispensa por justa causa seja válida é necessário que a conduta faltosa do empregado decorra de seu dolo ou de sua culpa, que se amolde em uma das figuras típicas previstas na lei (tipicidade), que possua gravidade, contundência e seja suficientemente determinante para tornar insuportável a manutenção do contrato, pois deve haver adequação entre gravidade da conduta e a penalidade e, por fim, é necessário que a medida punitiva seja aplicada de forma imediata, de modo que o lapso do intervalo entre o conhecimento da conduta e a penalidade não permita concluir tenha havido perdão tácito. Especificamente com relação à figura do abandono de emprego insculpida no artigo 482, alínea "i", da CLT, a lei não estabelece contornos objetivos para determinar o seu conceito, mas doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que esta se configura quando o empregado deixa de prestar serviços (requisito objetivo) com a intenção de assim romper o vínculo de emprego (requisito subjetivo). Não existe prescrição legal do número de faltas injustificadas que configuram o abandono, o que pode ficar evidente pelo caso concreto, todavia, a Súmula 32 do TST declara que deve ser presumido o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer, ou seja, o período de 30 dias de faltas consecutivas supre a um só tempo tanto o requisito objetivo quanto o subjetivo do abandono. Quando o empregador afirma que houve dispensa por justa causa calcada em abandono de emprego, atribui-se ao empregador o ônus da prova do abandono de emprego, isso porque o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado e a alegação de abandono é fato impeditivo do direito da parte reclamante às verbas rescisórias (artigo 818, II, da CLT). No caso em apreço, é incontroverso que a parte reclamante não compareceu ao trabalho desde 01/07/2025. A reclamada aduziu que realmente transferiu a parte reclamante para um outro posto de trabalho situado no Condomínio Square Osasco. Todavia, em depoimento pessoal o preposto da reclamada confirmou expressamente que a parte reclamante não foi questionada quanto à necessidade de vale-transporte para o deslocamento ao novo posto de trabalho. Ademais, constata-se que os telegramas de convocação (ID. 9aecf3c, p. 285-287 do PDF) foram enviados para endereço situado na cidade de Caruaru/PE, absolutamente diverso do domicílio declarado pela parte reclamante na ficha de registro de empregado (ID. 1db2a81, p. 199 do PDF), na qual consta expressamente que esta residia no Município de Osasco/SP, localidade onde também prestava seus serviços, de sorte que tais notificações não possuem qualquer eficácia nem o condão de demonstrar o ânimo de abandono. Por outro lado, as mensagens eletrônicas acostadas no ID. 69f7d11, p. 33-37 do PDF, comprovam as conversas mantidas entre a parte reclamante e sua chefia imediata na reclamada, nas quais a parte reclamante informa reiteradamente que necessitava do vale-transporte para viabilizar seu deslocamento diário ao novo posto de trabalho designado. Com efeito, diante da manifesta hipossuficiência técnica da parte reclamante, impor à produção de prova digital a diretriz do Art. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal e das normas técnicas ISO/IEC 27037 (Diretrizes para identificação, coleta, aquisição e preservação de evidência digital) constituiria a imposição de obstáculo intransponível e a impossibilidade de produção probatória por meios razoáveis. Portanto, a menos que a reclamada demonstrasse indícios robustos de contrafação ou adulteração do teor dos diálogos, trazendo eventualmente aos autos o inteiro teor das mensagens por meio do aparelho celular de seu preposto, não se pode presumir a inidoneidade da referida prova documental. Aliás, a testemunha José confirmou que o superior hierárquico Felipe tinha por costume reiterado não atender às solicitações funcionais encaminhadas pelos trabalhadores. Importante salientar que a parte reclamante ajuizou reclamação trabalhista anterior em 06/08/2025, autuada sob o nº 1001958-69.2025.5.02.0382, a qual restou extinta sem resolução de mérito (arquivada) em 04/12/2025, sendo a presente demanda ajuizada de imediato na mesma data de 04/12/2025 (ID. 078f29d, p. 52 do PDF). Tendo a parte reclamante atuado com inegável diligência na salvaguarda de seus direitos, não pode sofrer os prejuízos decorrentes do tempo necessário à prática dos atos processuais. Assim sendo, não há como considerar que o abandono de emprego tenha se consolidado apenas porque a reclamada alega ter tomado ciência do pedido de rescisão indireta em momento posterior à dispensa. Diante do exposto, reputo nula a dispensa por justa causa aplicada em 25/08/2025, reconhecendo a dispensa imotivada da parte reclamante em 06/08/2025, data do ajuizamento da primeira ação e limite fixado no pedido inicial (ID. 83cf96f, p. 16 do PDF), restando prejudicado o pedido de declaração de rescisão indireta. Considerando que a parte reclamante laborou de 10/11/2022 a 06/08/2025, perfazendo 2 anos completos de vínculo, faz jus ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço equivalente a 36 dias (Lei 12.506/2011), o qual, por força do artigo 487, § 1º, da CLT, projeta o termo final do contrato de emprego para 11/09/2025, perfazendo a duração contratual total de 2 anos, 10 meses e 1 dia. Nesses termos, condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de saída projetada para 11/09/2025 e último dia trabalhado em 30/06/2025) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, que alimentará o sistema de CTPS Digital, obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado e no prazo de 20 dias corridos a contar de sua intimação, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao eSocial. Reconhecida a rescisão imotivada por iniciativa do empregador, são devidas as verbas rescisórias dessa modalidade, motivo pelo qual julgo procedente o pedido, em seus limites, para condenar a reclamada ao pagamento de: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, indenizado e equivalente a 36 dias (Lei 12.506/2011); saldo salarial de 6 dias de agosto de 2025; 10/12 avos de férias proporcionais com adicional de 1/3 do período aquisitivo 2024/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado); 8/12 avos de 13º salário proporcional de 2025; FGTS 8% e multa rescisória de 40% do FGTS sobre o saldo da conta vinculada (observada a Súmula 305 do TST e as Orientações Jurisprudenciais nº 42 e 195 da SDI-1 do TST, no que forem pertinentes, esclarecendo que a multa de 40% deverá incidir sobre o saldo total existente e devido na conta vinculada). Também no prazo de 20 dias corridos contados a partir do trânsito em julgado desta Sentença, deverá a reclamada entregar à parte reclamante o TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) com o código SJ2, a chave de conectividade social e as guias do Seguro-desemprego, demonstrando ainda a realização dos depósitos na conta vinculada, conforme determinado acima, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 dias (R$ 3.000,00), a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do CPC. Após o referido prazo, a Secretaria deverá expedir alvarás para saque do FGTS e acesso ao Seguro-desemprego, e em caso de inexistência dos depósitos devidos ao FGTS ou impossibilidade de saque do Seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, a condenação será convertida em indenização equivalente, a qual será executada diretamente e em conjunto com as demais verbas deferidas, sendo que a liquidação do Seguro-desemprego (valores e quantidades de parcelas) respeitará os parâmetros oficiais vigentes para o benefício na data do desligamento da parte reclamante. DESVIO DE FUNÇÃO A parte reclamante alega que foi admitida para a função de porteiro, porém, a partir de 03/12/2024 passou a exercer primordialmente as atribuições de vigilante e rondas patrimoniais, requerendo o reenquadramento funcional na categoria dos vigilantes, com a retificação de sua CTPS e o pagamento de diferenças salariais de piso, adicional de periculosidade de 30% e multas convencionais decorrentes das normas coletivas da referida categoria especializada. A reclamada negou o fato, sustentando que a parte reclamante sempre desempenhou única e exclusivamente as funções contratuais inerentes ao cargo de porteiro, sem portar arma de fogo e sem preencher os requisitos de qualificação técnica legalmente exigidos para a profissão de vigilante. O contrato de trabalho é composto de deveres e obrigações recíprocos entre as partes, devendo basicamente o trabalhador prestar os serviços combinados e o empregador quitar os direitos decorrentes desta prestação de serviços. Ocorre o desvio de função quando o trabalhador é contratado para realizar determinadas funções, porém, na prática, é obrigado a exercer atribuições distintas, mais complexas ou com maiores responsabilidades, para as quais não havia sido contratado, fato este que implicaria enriquecimento ilícito do empregador, que economizaria o pagamento do salário maior condizente à função exercida. Sendo o desvio funcional o fato constitutivo do pedido de diferenças salariais e benefícios correlatos, era ônus da parte reclamante comprová-lo de forma robusta, encargo do qual não se desincumbiu a contento (artigo 818, I, da CLT). A prova oral produzida nos autos revelou que a parte reclamante desempenhou as atividades inerentes à sua função formal de porteiro nas dependências do condomínio residencial. Com efeito, a parte reclamante declarou em depoimento pessoal que não trabalhava armada e não possui curso de formação de vigilante (ID. c5d6105, p. 499 do PDF). Por sua vez, a testemunha José, ouvida a rogo da parte reclamante, esclareceu que não é vigilante, mas porteiro, e que ambos passavam o bastão em pontos de QR Code no interior do condomínio residencial durante os plantões (ID. c5d6105, p. 500 do PDF). O simples fato de a parte reclamante efetuar rondas internas de inspeção predial e checagem de pontos com leitura de QR Code não desnatura a essência das funções de controle de acesso e portaria, inserindo-se no jus variandi patronal e no dever geral de colaboração (artigo 456, parágrafo único, da CLT), não configurando atividade típica e ostensiva de segurança patrimonial especializada. Consequentemente, resta improcedente o pedido de enquadramento na categoria profissional dos vigilantes, regida por legislação própria que exige habilitação técnica específica, o que, somado ao fato de a parte reclamante não ter juntado aos autos os instrumentos normativos da mencionada categoria, impõe a improcedência dos pedidos de diferenças salariais relativas ao piso profissional, reflexos, adicional de periculosidade e multas convencionais formulados na petição inicial. Isto posto, julgo totalmente improcedentes os pedidos de desvio de função, retificação da CTPS, diferenças de piso salarial, adicional de periculosidade e multas normativas. VALE-TRANSPORTE E DESCONTOS SALARIAIS A parte reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de vale-transporte e a restituição em dobro dos descontos salariais efetuados no holerite de julho de 2025 a título de faltas e perda do DSR. A reclamada contestou os pedidos, sustentando que os descontos foram legítimos diante da ausência de trabalho e que o vale-transporte é indevido no período não laborado. O vale-transporte instituído pela Lei nº 7.418/1985 destina-se estritamente ao custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, tratando-se de benefício condicionado à efetiva prestação de serviços e à real utilização do transporte público coletivo. No caso em apreço, restou incontroverso que a parte reclamante não prestou serviços durante o mês de julho de 2025 (ID. 0934efe, p. 128 do PDF). Logo, não tendo havido o deslocamento diário para o labor, a parte reclamante não faz jus ao recebimento do benefício no período correspondente. Da mesma forma, improcede o pedido de reembolso dos descontos salariais referentes a faltas e perda de DSR lançados na folha de pagamento de julho de 2025. O salário constitui a contraprestação devida pelo empregador pelo tempo de efetivo trabalho ou tempo à disposição (artigos 4º e 457 da CLT). Não tendo ocorrido trabalho presencial no mês de julho de 2025, os descontos efetuados pela reclamada revelam-se lícitos e consentâneos com o artigo 462 da CLT, inexistindo suporte legal para a devolução pretendida, muito menos em dobro com base no Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência é afastada no âmbito das relações individuais de emprego ante a existência de regramento próprio. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de vale-transporte e de restituição dos descontos salariais efetuados no mês de julho de 2025. FGTS Alega a parte reclamante que sua empregadora deixou de efetuar corretamente os depósitos relativos ao FGTS no importe de 8% mensal durante o seu contrato de trabalho. Entretanto, a reclamada comprovou a regularidade dos recolhimentos através do extrato analítico oficial fornecido pela Caixa Econômica Federal no ID. 68552e3, p. 491-493 do PDF. A análise dos documentos não permite constatar de plano a existência de diferenças, ressaltando-se que em relação à competência de julho de 2025 não houve base de cálculo salarial em razão da ausência de labor no período. Outrossim, nos termos do art. 818 da CLT a parte reclamante tinha o ônus de analisar tais documentos e indicar a existência de eventuais diferenças, encargo do qual não se desincumbiu a contento, pois ficou inerte. Diante do exposto, reputo quitados os depósitos e julgo improcedente o pedido de diferenças de FGTS do período contratual. DANOS MORAIS O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que no caso da pessoa humana decorrem do seu direito constitucional à dignidade (CF, artigo 1º, III) e suas inúmeras projeções quais sejam a honra objetiva e subjetiva, o bom nome, a imagem, a intimidade, a vida privada, a incolumidade física e psíquica etc, direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária (artigo 11 do Código Civil), portanto, mesmo sob o pálio da subordinação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não é despido desses direitos, os quais devem ser respeitados pelo empregador, o qual é passível de responsabilidade por sua violação caso aja com dolo ou culpa, conforme preconizam os artigos 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, ambos da CF. No presente caso a parte reclamante alega ter sofrido dano moral em razão de descumprimentos contratuais, desvio funcional, ausência de vale-transporte e controle de ponto por aplicativo. Todavia, a reclamada nega esses fatos e a ocorrência de qualquer ofensa extrapatrimonial. Sendo assim, cumpria à parte reclamante desincumbir-se do ônus de provar os alegados fatos, o que não logrou, pois não produziu qualquer tipo de prova documental e muito menos testemunhal capaz de gerar indícios de prática abusiva ou lesão à sua dignidade atribuída à reclamada por meio de seus prepostos. Eventuais controvérsias patrimoniais e inadimplementos de verbas trabalhistas resolvem-se na esfera estritamente econômica, não configurando, por si sós, violação moral passível de reparação civil. Portanto, não sendo a mera alegação da parte reclamante suficiente para o acolhimento de sua pretensão, não reconheço a existência de dano moral e julgo improcedente o pedido de sua reparação. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão da reclamada deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Declarar a incompetência da Justiça do Trabalho em relação ao pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores já quitados durante o contrato de trabalho, extinguindo tal pretensão, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do novo Código de Processo Civil, combinado com artigo 769 da CLT; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante JUAREIS GOMES DA SILVA, para declarar nula a dispensa por justa causa, reconhecer a dispensa imotivada da parte reclamante em 06/08/2025 e condenar a parte reclamada VERZANI & SANDRINI S.A. nos seguintes direitos e obrigações: a) transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de saída projetada para 11/09/2025 e último dia trabalhado em 30/06/2025) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, que alimentará o sistema de CTPS Digital, obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado e no prazo de 20 dias corridos a contar de sua intimação, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao eSocial; b) pagamento de: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, indenizado e equivalente a 36 dias (Lei 12.506/2011); saldo salarial de 6 dias de agosto de 2025; 10/12 avos de férias proporcionais com adicional de 1/3 do período aquisitivo 2024/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado); 8/12 avos de 13º salário proporcional de 2025; FGTS 8% e multa rescisória de 40% do FGTS sobre o saldo da conta vinculada (observada a Súmula 305 do TST e as Orientações Jurisprudenciais nº 42 e 195 da SDI-1 do TST, no que forem pertinentes, esclarecendo que a multa de 40% deverá incidir sobre o saldo total existente e devido na conta vinculada); c) no prazo de 20 dias corridos contados a partir do trânsito em julgado desta Sentença, deverá a reclamada entregar à parte reclamante o TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) com o código SJ2, a chave de conectividade social e as guias do Seguro-desemprego, demonstrando ainda a realização dos depósitos na conta vinculada, conforme determinado acima, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 dias (R$ 3.000,00), a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do CPC. Após o referido prazo, a Secretaria deverá expedir alvarás para saque do FGTS e acesso ao Seguro-desemprego, e em caso de inexistência dos depósitos devidos ao FGTS ou impossibilidade de saque do Seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, a condenação será convertida em indenização equivalente, a qual será executada diretamente e em conjunto com as demais verbas deferidas, sendo que a liquidação do Seguro-desemprego (valores e quantidades de parcelas) respeitará os parâmetros oficiais vigentes para o benefício na data do desligamento da parte reclamante. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 10.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI S.A.
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