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TJSP · Foro de Araras - 2ª Vara Cível
Processo 1002842-11.2026.8.26.0038 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.G. - - E.G.G.S. - - P.S.G.S. - Trata-se de ação de atribuição de guarda e fixação de alimentos proposta por W.G. em face de J.H. da S. e B.R.G.A., em favor das menores E.G.G. da S., nascida em 01/05/2022, e P.S.G. da S., nascida em 14/11/2020. Antes de analisar o pedido liminar formulado, reputo necessária a verificação da situação fática dos menores, uma vez que não há, até o momento, elementos suficientes nos autos a demonstrar de forma cabal o contexto em que se encontram sob os cuidados do autor. Assim, DETERMINO a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido no endereço do requerente, a fim de verificar se as menores encontram-se no local, se estão efetivamente sob a guarda fática do autor e as condições em que se encontram, especialmente quanto à moradia, higiene e cuidados que lhes são dispensados. Cumprida a constatação, abra-se vista ao Ministério Público. Com a manifestação ministerial, tornem conclusos para apreciação do pedido liminar. Outrossim, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a petição inicial, a fim de: a) indicar expressamente o valor pretendido a título de pensão alimentícia em favor das menores, sanando a omissão verificada nos pedidos formulados; b) especificar quais diligências ou medidas pretende ver adotadas para a localização dos réus, haja vista ter consignado na exordial que estes se encontram em endereço desconhecido, sem indicar paradeiro para a efetivação do ato citatório. - ADV: LUCAS CORREA FERNANDES DA GRAÇA (OAB 495098/SP), LUCAS CORREA FERNANDES DA GRAÇA (OAB 495098/SP), LUCAS CORREA FERNANDES DA GRAÇA (OAB 495098/SP)
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