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TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Sentença Tipo A
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1002839-69.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ EDSON LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente (DER: 29/07/2025) e, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do benefício por incapacidade anteriormente recebido (DCB: 28/07/2025). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995. I – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau. A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente. Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por invalidez nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU). No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU. Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. Do pedido principal — auxílio-doença e aposentadoria por incapacidade permanente A perícia médica judicial (Dr. Wagner Felipin Azevedo, CRM/MT 8516, ortopedia e traumatologia, exame realizado em 16/03/2026) concluiu que a parte autora, portadora de sequela de traumatismo do membro superior (CID T92, decorrente de acidente de moto ocorrido em março de 2024, com fratura da clavícula esquerda submetida a três procedimentos cirúrgicos), não possui incapacidade atual para o exercício de sua atividade habitual de moto entregador nem para as demais atividades laborais anteriormente exercidas (quesitos 2.2 e 2.3, respostas negativas). Quanto à incapacidade pretérita, o próprio perito identificou o período de 30/01/2025 a 28/07/2025 (quesito 2.4) — intervalo idêntico à DIB e à DCB do benefício por incapacidade temporária NB 719.243.542-3, já recebido administrativamente pela parte autora nesse mesmo período, nada mais lhe sendo devido quanto a ele, tal como corretamente apontado pelo INSS em contestação. A parte autora impugnou o laudo pericial, sustentando que a conclusão estaria em contradição com atestado médico particular de 19/12/2025 (Dr. Rafael Cubel Zuriaga Junior), posterior tanto à perícia judicial quanto ao próprio ajuizamento da ação, e que o exame pericial teria sido superficial, sem testes funcionais específicos da profissão de motoboy. Não assiste razão à parte autora. Em que pese a existência de documentação médica particular atestando o agravamento do quadro, prevalece a conclusão da perícia judicial, realizada por profissional equidistante das partes e sob o crivo do contraditório, que, mediante exame clínico direto e análise da documentação médica juntada pela própria parte autora (radiografias, ultrassonografia e laudo ortopédico), respondeu de forma abrangente aos quesitos formulados, inclusive reconhecendo expressamente a existência de sequela consolidada e de incapacidade pretérita. A mera discordância, sem embasamento técnico apto a infirmar concretamente as conclusões periciais, não permite afastá-las, tampouco autoriza a designação de nova perícia. Desse modo, ausente a incapacidade atual, a parte autora não faz jus à concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, tornando-se desnecessária a análise dos demais requisitos. Do pedido subsidiário — auxílio-acidente Subsidiariamente, a parte autora requereu, na impugnação ao laudo, a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do benefício por incapacidade anteriormente recebido, sustentando que o próprio laudo pericial reconheceu a existência de acidente de qualquer natureza, sequela consolidada e redução da capacidade laborativa. De fato, ao responder o quesito 2.5, o perito judicial assinalou a opção 5 ("decorreu de incapacidade anterior, oriunda de acidente de qualquer natureza, resultando sequela consolidada, a qual implicou redução da capacidade nos termos indagados"), reconhecendo, em tese, o preenchimento dos requisitos técnicos do art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, para a concessão do auxílio-acidente: (i) ocorrência de acidente de qualquer natureza, (ii) existência de sequela resultante da consolidação das lesões, e (iii) redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida. Ocorre que, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213, de 1991, somente podem beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial — rol que não contempla o contribuinte individual. Conforme o Extrato de Dossiê Previdenciário juntado aos autos, a parte autora manteve, desde 01/05/2024 — período que abrange a época do acidente de moto relatado ao perito (março de 2024) e todo o intervalo de incapacidade pretérita reconhecido — filiação exclusivamente na qualidade de contribuinte individual, categoria sob a qual, aliás, foi processado e concedido o próprio benefício NB 719.243.542-3 (Forma de Filiação: CONTRIBUINTE_INDIVIDUAL). Os únicos vínculos empregatícios constantes do CNIS do autor são pretéritos e já encerrados (o mais recente, com a empresa Elifas de Freitas Azevedo Mazini, com última remuneração registrada em 08/2016), não havendo qualquer vínculo de emprego, trabalho avulso ou de segurado especial contemporâneo ao acidente ou ao período examinado pela perícia. Assim, ainda que comprovados o acidente, a sequela consolidada e a redução da capacidade laborativa, a parte autora não ostenta a qualidade de segurado exigida pelo art. 18, § 1º, c/c o art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, para fazer jus ao auxílio-acidente, o que impõe a improcedência também do pedido subsidiário. II – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora — principal (auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente) e subsidiário (auxílio-acidente) —, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se, com o prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal
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