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1002839-46.2025.5.02.0382

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002839-46.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: MATHEUS GONCALVES SOUSA RECLAMADO: MATOS DE CARVALHO CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e727557 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: MATHEUS GONCALVES SOUSA Reclamadas: MATOS DE CARVALHO CONSTRUTORA LTDA, CARVALHO ENGENHARIA LTDA, CONSTRUTORA P4 LTDA, MPD ENGENHARIA LTDA., DUBAI LM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e DUBAI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO. As reclamadas, CONSTRUTORA P4 LTDA e MPD ENGENHARIA LTDA., opuseram Embargos de Declaração sob os ID. c5a4304 e ID. e4a5fef em face da Sentença ID. a03b6bf, a qual alegam padecer de omissões, obscuridade e erro material. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE Tempestivos, cabíveis e regulares, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada. MÉRITO Embargos de Declaração da Reclamada Construtora P4 Ltda. A embargante não tem razão, o vício da omissão passível de saneamento por meio de embargos declaratórios somente se configura quando o julgador deixa de apreciar pedido expressamente formulado ou fundamento relevante deduzido na demanda capaz de infirmar a conclusão judicial, hipótese inocorrente na espécie. A r. sentença embargada expos de maneira clara, coerente e devidamente fundamentada que a reclamada CONSTRUTORA P4 LTDA. que esta se valeu da força de trabalho reclamante no período de junho de 2023 até março de 2024, fixando expressamente a responsabilidade subsidiária da tomadora nos limites do referido intervalo contratual (ID. a03b6bf) do PDF). Verifica-se, portanto, que a reclamada CONSTRUTORA P4 LTDA., sob o pretexto de suscitar omissões inexistentes, pretende verdadeiramente a reapreciação dos fatos e a revaloração das provas examinadas pelo Juízo, buscando a reforma do julgado para que prevaleça a sua tese defensiva, pretensão que se revela manifestamente incabível na via estreita dos embargos de declaração, regulada pelo art. 897-A da CLT. Se a embargante compreende que houve má valoração do conjunto probatório ou error in iudicando, deve veicular seu inconformismo por meio do recurso próprio cabível, perante a instância revisora, não sendo os embargos declaratórios sucedâneo recursal de ampla cognição. Rejeito, pois, os embargos quanto aos tópicos supra. Não obstante, assiste razão à embargante unicamente no que concerne à alegação de erro material na redação do dispositivo da Sentença. Com efeito, constata-se mero equívoco material de digitação na seriação das alíneas do rol condenatório constante no dispositivo da sentença, no qual figuraram equivocadamente duas alíneas grafadas com a letra "f", uma referente ao pagamento das horas trabalhadas em feriados e outra atinente ao pagamento do intervalo interjornadas do art. 66 da CLT, o que acabou por deslocar a sequência alfabética da alínea subsequente referente ao vale-refeição. Assim sendo retifico a seriação das alíneas, de modo que a penúltima alínea, gravada como item “f”, seja agora a alínea “g”, e consequemente a última alínea, gravada como “g” passe a ser a alínea “h”, mas sem qualquer alteração do conteúdo substancial das condenações impostas. Embargos de Declaração da Reclamada MPD Engenharia Ltda. A embargante alega que houve omissão e obscuridade no que tange ao arbitramento da jornada extraordinária e ao desrespeito ao intervalo interjornadas, aduzindo desconsideração dos relatórios de catraca acostados aos autos (ID. 4acf97f) e ausência de critério na eleição das quintas e sextas-feiras como dias de labor até às 21h00. Alega, ainda, obscuridade na identificação dos dois feriados reconhecidos, bem como omissão e obscuridade quanto à delimitação temporal de sua responsabilidade subsidiária em relação às parcelas rescisórias. A embargante-reclamada não tem razão. A sentença destacou que a reclamada-empregadora não apresentou os controles formais de jornada exigidos por lei, atraindo a presunção relativa de veracidade, a qual foi devidamente ponderada e restringida pelo depoimento prestado pela testemunha Matheus nos autos do processo nº 1000439-47.2025.5.02.0386 (ID. f8d679d), prova emprestada admitida e valorada pelo Juízo. A fixação da jornada de trabalho nos dias de prorrogação decorreu diretamente da valoração judicial dos elementos fáticos colhidos, restando expressamente justificado o elastecimento decorrente dos serviços de concretagem, com a consequente violação ao descanso mínimo previsto no art. 66 da CLT. O que a embargante classifica como omissão traduz-se, em verdade, em nítida alegação de má apreciação da prova documental e testemunhal, pretendendo que este Juízo adote a interpretação probatória que lhe seja mais conveniente, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Da mesma forma, não se vislumbra qualquer obscuridade na fixação dos dias de feriados laborados, fixados com base nas leis federais mencionadas na fundamentação da Sentença embargada, não existindo qualquer vício que comprometa a sua inteligibilidade ou execução. Por fim, no que se refere à delimitação temporal da responsabilidade subsidiária, a Sentença é absolutamente clara, precisa e incontroversa, pois consta de forma expressa no próprio dispositivo condenatório que "A responsabilidade solidária e subsidiária das reclamadas deve respeitar os períodos nos quais se reconheceu a tomada da mão-de-obra do reclamante, conforme fixado na fundamentação" (ID. a03b6bf, p. 1115). III. CONCLUSÃO Ante o exposto CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelas reclamadas CONSTRUTORA P4 LTDA e MPD ENGENHARIA LTDA. para, no mérito, ACOLHER EM PARTE, o recurso da reclamada CONSTRUTORA P4 LTDA e REJEITAR TOTALMENTE o recurso da reclamada MPD ENGENHARIA LTDA, tudo nos termos da fundamentação supra a qual passa a integrar a presente decisão para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. Nada mais. Osasco, 9 de setembro de 2026 GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS GONCALVES SOUSA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002839-46.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: MATHEUS GONCALVES SOUSA RECLAMADO: MATOS DE CARVALHO CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e727557 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: MATHEUS GONCALVES SOUSA Reclamadas: MATOS DE CARVALHO CONSTRUTORA LTDA, CARVALHO ENGENHARIA LTDA, CONSTRUTORA P4 LTDA, MPD ENGENHARIA LTDA., DUBAI LM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e DUBAI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO. As reclamadas, CONSTRUTORA P4 LTDA e MPD ENGENHARIA LTDA., opuseram Embargos de Declaração sob os ID. c5a4304 e ID. e4a5fef em face da Sentença ID. a03b6bf, a qual alegam padecer de omissões, obscuridade e erro material. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE Tempestivos, cabíveis e regulares, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada. MÉRITO Embargos de Declaração da Reclamada Construtora P4 Ltda. A embargante não tem razão, o vício da omissão passível de saneamento por meio de embargos declaratórios somente se configura quando o julgador deixa de apreciar pedido expressamente formulado ou fundamento relevante deduzido na demanda capaz de infirmar a conclusão judicial, hipótese inocorrente na espécie. A r. sentença embargada expos de maneira clara, coerente e devidamente fundamentada que a reclamada CONSTRUTORA P4 LTDA. que esta se valeu da força de trabalho reclamante no período de junho de 2023 até março de 2024, fixando expressamente a responsabilidade subsidiária da tomadora nos limites do referido intervalo contratual (ID. a03b6bf) do PDF). Verifica-se, portanto, que a reclamada CONSTRUTORA P4 LTDA., sob o pretexto de suscitar omissões inexistentes, pretende verdadeiramente a reapreciação dos fatos e a revaloração das provas examinadas pelo Juízo, buscando a reforma do julgado para que prevaleça a sua tese defensiva, pretensão que se revela manifestamente incabível na via estreita dos embargos de declaração, regulada pelo art. 897-A da CLT. Se a embargante compreende que houve má valoração do conjunto probatório ou error in iudicando, deve veicular seu inconformismo por meio do recurso próprio cabível, perante a instância revisora, não sendo os embargos declaratórios sucedâneo recursal de ampla cognição. Rejeito, pois, os embargos quanto aos tópicos supra. Não obstante, assiste razão à embargante unicamente no que concerne à alegação de erro material na redação do dispositivo da Sentença. Com efeito, constata-se mero equívoco material de digitação na seriação das alíneas do rol condenatório constante no dispositivo da sentença, no qual figuraram equivocadamente duas alíneas grafadas com a letra "f", uma referente ao pagamento das horas trabalhadas em feriados e outra atinente ao pagamento do intervalo interjornadas do art. 66 da CLT, o que acabou por deslocar a sequência alfabética da alínea subsequente referente ao vale-refeição. Assim sendo retifico a seriação das alíneas, de modo que a penúltima alínea, gravada como item “f”, seja agora a alínea “g”, e consequemente a última alínea, gravada como “g” passe a ser a alínea “h”, mas sem qualquer alteração do conteúdo substancial das condenações impostas. Embargos de Declaração da Reclamada MPD Engenharia Ltda. A embargante alega que houve omissão e obscuridade no que tange ao arbitramento da jornada extraordinária e ao desrespeito ao intervalo interjornadas, aduzindo desconsideração dos relatórios de catraca acostados aos autos (ID. 4acf97f) e ausência de critério na eleição das quintas e sextas-feiras como dias de labor até às 21h00. Alega, ainda, obscuridade na identificação dos dois feriados reconhecidos, bem como omissão e obscuridade quanto à delimitação temporal de sua responsabilidade subsidiária em relação às parcelas rescisórias. A embargante-reclamada não tem razão. A sentença destacou que a reclamada-empregadora não apresentou os controles formais de jornada exigidos por lei, atraindo a presunção relativa de veracidade, a qual foi devidamente ponderada e restringida pelo depoimento prestado pela testemunha Matheus nos autos do processo nº 1000439-47.2025.5.02.0386 (ID. f8d679d), prova emprestada admitida e valorada pelo Juízo. A fixação da jornada de trabalho nos dias de prorrogação decorreu diretamente da valoração judicial dos elementos fáticos colhidos, restando expressamente justificado o elastecimento decorrente dos serviços de concretagem, com a consequente violação ao descanso mínimo previsto no art. 66 da CLT. O que a embargante classifica como omissão traduz-se, em verdade, em nítida alegação de má apreciação da prova documental e testemunhal, pretendendo que este Juízo adote a interpretação probatória que lhe seja mais conveniente, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Da mesma forma, não se vislumbra qualquer obscuridade na fixação dos dias de feriados laborados, fixados com base nas leis federais mencionadas na fundamentação da Sentença embargada, não existindo qualquer vício que comprometa a sua inteligibilidade ou execução. Por fim, no que se refere à delimitação temporal da responsabilidade subsidiária, a Sentença é absolutamente clara, precisa e incontroversa, pois consta de forma expressa no próprio dispositivo condenatório que "A responsabilidade solidária e subsidiária das reclamadas deve respeitar os períodos nos quais se reconheceu a tomada da mão-de-obra do reclamante, conforme fixado na fundamentação" (ID. a03b6bf, p. 1115). III. CONCLUSÃO Ante o exposto CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelas reclamadas CONSTRUTORA P4 LTDA e MPD ENGENHARIA LTDA. para, no mérito, ACOLHER EM PARTE, o recurso da reclamada CONSTRUTORA P4 LTDA e REJEITAR TOTALMENTE o recurso da reclamada MPD ENGENHARIA LTDA, tudo nos termos da fundamentação supra a qual passa a integrar a presente decisão para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. Nada mais. Osasco, 9 de setembro de 2026 GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA P4 LTDA - CARVALHO ENGENHARIA LTDA - MPD ENGENHARIA LTDA. - DUBAI LM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - MATOS DE CARVALHO CONSTRUTORA LTDA - DUBAI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

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