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Processo 1002839-31.2024.4.01.3700

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002839-31.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LEONICE SILVA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LENICIA OLIVEIRA ALVES - MA22558 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial. Nos termos dos arts. 39, I, 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/1991, a concessão do benefício exige a comprovação do exercício de atividade rural, na condição legalmente prevista, durante o período correspondente à carência. O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, ressalvada hipótese excepcional prevista em lei. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 149 do STJ. No caso, o conjunto probatório não é suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural durante todo o período de carência. A parte autora apresentou certidão de casamento, de 04/02/1987, na qual figura qualificada como doméstica, enquanto seu cônjuge é identificado como pedreiro. Apresentou, ainda, certidão de inteiro teor relativa ao nascimento de filha, na qual ambos aparecem qualificados como lavradores. Há, portanto, divergência entre documentos civis próximos temporalmente, sem outros elementos materiais suficientes para esclarecer a efetiva atividade profissional exercida pela autora no período. Embora a qualificação constante de documento civil não seja, isoladamente, determinante para afastar a condição de segurada especial, a inconsistência ganha relevância diante da escassez de outros documentos contemporâneos aptos a corroborar o alegado labor rural. A autodeclaração apresentada pela autora informa o exercício de atividade rural, como posseira/possuidora, em regime individual, no período de 07/08/1987 a 11/10/2021. Trata-se, contudo, de declaração unilateral, de natureza meramente declaratória, que não substitui o início de prova material exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Também há inconsistências quanto ao endereço residencial. Na autodeclaração, a parte autora afirma residir em povoado do Municipio de Araioses, Maranhão. O comprovante de endereço juntado aos autos, contudo, encontra-se em nome de sua filha e indica endereço situado no Centro de Araioses -Ma, não no povoado indicado pela própria demandante. Além disso, os dados cadastrais constantes dos autos registram residência da autora em Tutoia. Em consulta ao Portal da Transparência – Busca Transparência, verificou-se, ainda, que os registros relativos aos benefícios recebidos pela parte autora estão vinculados a Brasília, desde de 2020, inclusive no ano de 2026. Ademais, a parte autora recebeu parecela do Seguro Defeso vinculadas ao municipio de Tutóia. Tais circunstância constituem elementos objetivos que não corroboram a alegação de residência contínua no povoado rural indicado na autodeclaração, especialmente diante da ausência de documentação independente que esclareça as divergências. A questão assume maior importância porque se pretende reconhecer atividade rural por período superior a três décadas. Para tanto, seria necessária a existência de um conjunto documental minimamente coerente que permitisse estabelecer a vinculação da autora ao meio rural durante o período de carência. Ocorre que os dados previdenciários revelam, ademais, diversos períodos de atividade urbana, inclusive como autônoma e empregada doméstica, entre eles os períodos de 01/06/1987 a 30/06/1997, 01/12/1996 a 31/06/1997, 01/10/1999 a 30/11/1999, além de registros posteriores de atividade como empregada doméstica, abrangendo períodos entre 2006 e 2017. A existência de vínculos urbanos não impede, por si só, o reconhecimento de atividade rural em períodos distintos. Todavia, diante desses registros, caberia à parte autora demonstrar, mediante início de prova material, o efetivo exercício de atividade rural nos períodos que pretende computar para a carência. Essa demonstração não foi realizada. Não há documentação suficiente que permita identificar, de maneira segura, os períodos em que a autora teria exercido atividade rural antes, entre ou após os vínculos urbanos registrados em seu histórico previdenciário. Não se pode presumir que os intervalos sem registros urbanos correspondam automaticamente a períodos de labor rural. Assim, os documentos apresentados não formam conjunto harmônico e contemporâneo capaz de comprovar a alegada atividade rural durante todo o período de carência. Ao contrário, há divergências quanto à qualificação profissional, inconsistências quanto ao endereço, autodeclaração desacompanhada de suficiente suporte documental e histórico previdenciário com expressivos períodos de atividade urbana. A prova testemunhal, por sua vez, apenas relatou que conhece a parte autora a muito tempo e que sempre estiveram juntas na pesca em localidade denominada Corrente. Portanto, prova oral fragil, sem detalhar os períodos rurais laborados pela parte autora. Inclusive, a parte autora relatou que sempre laborou com pescadora, o que é uma contradição com vínculos urbanos registrados no CNIS. Diante das divergências quanto aos endereços e aos registros cadastrais de localidades, da existência de expressivos e sucessivos vínculos de natureza urbana durante o período de carência, bem como da fragilidade da documentação apresentada e da insuficiência da prova testemunhal para suprir a ausência de início de prova material, não restou comprovado o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, pelo período de carência exigido, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. São Luís, data da assinatura digital

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002839-31.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LEONICE SILVA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LENICIA OLIVEIRA ALVES - MA22558 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial. Nos termos dos arts. 39, I, 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/1991, a concessão do benefício exige a comprovação do exercício de atividade rural, na condição legalmente prevista, durante o período correspondente à carência. O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, ressalvada hipótese excepcional prevista em lei. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 149 do STJ. No caso, o conjunto probatório não é suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural durante todo o período de carência. A parte autora apresentou certidão de casamento, de 04/02/1987, na qual figura qualificada como doméstica, enquanto seu cônjuge é identificado como pedreiro. Apresentou, ainda, certidão de inteiro teor relativa ao nascimento de filha, na qual ambos aparecem qualificados como lavradores. Há, portanto, divergência entre documentos civis próximos temporalmente, sem outros elementos materiais suficientes para esclarecer a efetiva atividade profissional exercida pela autora no período. Embora a qualificação constante de documento civil não seja, isoladamente, determinante para afastar a condição de segurada especial, a inconsistência ganha relevância diante da escassez de outros documentos contemporâneos aptos a corroborar o alegado labor rural. A autodeclaração apresentada pela autora informa o exercício de atividade rural, como posseira/possuidora, em regime individual, no período de 07/08/1987 a 11/10/2021. Trata-se, contudo, de declaração unilateral, de natureza meramente declaratória, que não substitui o início de prova material exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Também há inconsistências quanto ao endereço residencial. Na autodeclaração, a parte autora afirma residir em povoado do Municipio de Araioses, Maranhão. O comprovante de endereço juntado aos autos, contudo, encontra-se em nome de sua filha e indica endereço situado no Centro de Araioses -Ma, não no povoado indicado pela própria demandante. Além disso, os dados cadastrais constantes dos autos registram residência da autora em Tutoia. Em consulta ao Portal da Transparência – Busca Transparência, verificou-se, ainda, que os registros relativos aos benefícios recebidos pela parte autora estão vinculados a Brasília, desde de 2020, inclusive no ano de 2026. Ademais, a parte autora recebeu parecela do Seguro Defeso vinculadas ao municipio de Tutóia. Tais circunstância constituem elementos objetivos que não corroboram a alegação de residência contínua no povoado rural indicado na autodeclaração, especialmente diante da ausência de documentação independente que esclareça as divergências. A questão assume maior importância porque se pretende reconhecer atividade rural por período superior a três décadas. Para tanto, seria necessária a existência de um conjunto documental minimamente coerente que permitisse estabelecer a vinculação da autora ao meio rural durante o período de carência. Ocorre que os dados previdenciários revelam, ademais, diversos períodos de atividade urbana, inclusive como autônoma e empregada doméstica, entre eles os períodos de 01/06/1987 a 30/06/1997, 01/12/1996 a 31/06/1997, 01/10/1999 a 30/11/1999, além de registros posteriores de atividade como empregada doméstica, abrangendo períodos entre 2006 e 2017. A existência de vínculos urbanos não impede, por si só, o reconhecimento de atividade rural em períodos distintos. Todavia, diante desses registros, caberia à parte autora demonstrar, mediante início de prova material, o efetivo exercício de atividade rural nos períodos que pretende computar para a carência. Essa demonstração não foi realizada. Não há documentação suficiente que permita identificar, de maneira segura, os períodos em que a autora teria exercido atividade rural antes, entre ou após os vínculos urbanos registrados em seu histórico previdenciário. Não se pode presumir que os intervalos sem registros urbanos correspondam automaticamente a períodos de labor rural. Assim, os documentos apresentados não formam conjunto harmônico e contemporâneo capaz de comprovar a alegada atividade rural durante todo o período de carência. Ao contrário, há divergências quanto à qualificação profissional, inconsistências quanto ao endereço, autodeclaração desacompanhada de suficiente suporte documental e histórico previdenciário com expressivos períodos de atividade urbana. A prova testemunhal, por sua vez, apenas relatou que conhece a parte autora a muito tempo e que sempre estiveram juntas na pesca em localidade denominada Corrente. Portanto, prova oral fragil, sem detalhar os períodos rurais laborados pela parte autora. Inclusive, a parte autora relatou que sempre laborou com pescadora, o que é uma contradição com vínculos urbanos registrados no CNIS. Diante das divergências quanto aos endereços e aos registros cadastrais de localidades, da existência de expressivos e sucessivos vínculos de natureza urbana durante o período de carência, bem como da fragilidade da documentação apresentada e da insuficiência da prova testemunhal para suprir a ausência de início de prova material, não restou comprovado o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, pelo período de carência exigido, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. São Luís, data da assinatura digital

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