2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002838-93.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE PAULO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA GUIMARAES - MG150500-A e JOSE CARLOS DA ROCHA - SP96030 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE PAULO SILVA JOSE CARLOS DA ROCHA - (OAB: SP96030) JOAO BATISTA GUIMARAES - (OAB: MG150500-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467026431) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002838-93.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000479-34.2005.8.05.0153 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE PAULO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA GUIMARAES - MG150500-A e JOSE CARLOS DA ROCHA - SP96030 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002838-93.2026.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por JOSÉ PAULO SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Livramento de Nossa Senhora/BA, que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS. Na inicial, o autor afirmou ser lavrador, portador de cegueira e fotofobia, sustentando que as limitações visuais o impediriam de exercer suas atividades habituais e que se encontraria em situação de vulnerabilidade econômica, dependendo da ajuda de terceiros. Alegou, ainda, ter recebido anteriormente benefício assistencial, posteriormente cessado. No curso da instrução, foram colhidos o depoimento pessoal do autor e prova testemunhal, além de realizada perícia médica. O laudo concluiu que o demandante apresentava condições de saúde satisfatórias, não estava incapacitado para o trabalho ordinário, encontrava-se apto a concorrer no mercado de trabalho em igualdade de condições e não necessitava de perícia especializada complementar. A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, destacando a inexistência de incapacidade laborativa e a não comprovação da condição de miserabilidade. Em suas razões recursais, o autor sustenta que a deficiência visual e a fotofobia inviabilizam o exercício da atividade rural por ele desenvolvida ao longo da vida, por demandar exposição ao sol, e que o conjunto probatório demonstraria situação de hipossuficiência. Os embargos de declaração posteriormente opostos foram rejeitados, mantendo-se a sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002838-93.2026.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia diz respeito à concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Importa destacar que a incapacidade laborativa, por si só, não constitui requisito autônomo para o BPC. O que se exige é a existência de impedimento de longo prazo apto a produzir os efeitos previstos na legislação assistencial. No caso concreto, contudo, a prova pericial não demonstrou o preenchimento desse requisito. A perícia médica concluiu que o autor não apresentava incapacidade para o trabalho ordinário e que se encontrava em condições de concorrer em igualdade de condições no mercado de trabalho. Mais do que isso, a manifestação do INSS sobre o laudo registra que não foi identificado impedimento de longo prazo para fins do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993. Assim, embora o autor seja portador de deficiência visual e alegue fotofobia, não ficou comprovado que tais condições, no caso concreto, configurem impedimento de longo prazo nos moldes exigidos pela LOAS. A alegação de que a atividade rural demanda exposição solar e seria incompatível com a fotofobia não é suficiente, por si só, para afastar as conclusões do laudo judicial, especialmente porque não há nos autos prova técnica capaz de infirmar de forma consistente a avaliação do perito. A jurisprudência desta Corte segue a mesma orientação. No julgamento da Apelação Cível nº 1025817-20.2024.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto, Nona Turma, em 15/04/2025, envolvendo parte portadora de cegueira em um olho, manteve-se a improcedência do pedido porque a perícia não constatou incapacidade nem impedimento de longo prazo, reconhecendo-se a ausência de requisito essencial para concessão do BPC. No mesmo sentido, a AC nº 1021526-74.2024.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto, Nona Turma, julgada em 20/05/2025, assentou que, afastado pericialmente o impedimento de longo prazo, não se encontra preenchido requisito cumulativo indispensável à concessão do benefício assistencial. Os precedentes de concessão envolvendo cegueira ou visão monocular não alteram essa conclusão, pois neles a perícia reconhecia expressamente a existência de deficiência sensorial de longo prazo, circunstância que autorizava o exame do requisito econômico. Aqui, diversamente, o conjunto técnico não reconheceu impedimento de longo prazo. Por essa razão, a ausência de estudo socioeconômico não conduz à nulidade da sentença. Os requisitos do benefício assistencial são cumulativos. Não comprovado o requisito pessoal relacionado à deficiência nos moldes do art. 20, § 2º, da LOAS, torna-se desnecessária a análise aprofundada do requisito econômico, uma vez que eventual comprovação de vulnerabilidade, isoladamente, não seria suficiente para a concessão do benefício. Não se verifica, portanto, prejuízo processual decorrente da ausência de perícia social capaz de justificar a anulação do julgado. A sentença deve, assim, ser mantida, ainda que por fundamentação parcialmente ajustada, reconhecendo-se que o ponto decisivo é a ausência de comprovação de impedimento de longo prazo. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência. Majoram-se os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002838-93.2026.4.01.9999 APELANTE: JOSE PAULO SILVA Advogados do(a) APELANTE: JOAO BATISTA GUIMARAES - MG150500-A, JOSE CARLOS DA ROCHA - SP96030 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: DIREITO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA VISUAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. ESTUDO SOCIOECONÔMICO DESNECESSÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de BPC/LOAS, ao fundamento de ausência dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a deficiência visual apresentada pelo autor configura impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, e se a ausência de estudo socioeconômico enseja nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incapacidade laborativa não se confunde com deficiência para fins assistenciais, sendo indispensável, contudo, a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade. 4. No caso, a perícia médica afastou a existência de incapacidade e de impedimento de longo prazo, razão pela qual não se encontra preenchido requisito cumulativo essencial à concessão do benefício. Precedentes: TRF1, AC 1025817-20.2024.4.01.9999, Rel. Des. Federal Urbano Leal Berquó Neto, Nona Turma, PJe 15/04/2025; TRF1, AC 1021526-74.2024.4.01.9999, Rel. Des. Federal Urbano Leal Berquó Neto, Nona Turma, PJe 20/05/2025. Ausente o requisito pessoal da deficiência nos moldes legais, mostra-se desnecessária a realização de estudo socioeconômico, inexistindo cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “A ausência de impedimento de longo prazo, constatada em perícia judicial, impede a concessão do BPC/LOAS e torna desnecessária a análise do requisito socioeconômico.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º e 10; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1025817-20.2024.4.01.9999, Rel. Des. Federal Urbano Leal Berquó Neto, Nona Turma, PJe 15/04/2025; TRF1, AC 1021526-74.2024.4.01.9999, Rel. Des. Federal Urbano Leal Berquó Neto, Nona Turma, PJe 20/05/2025. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma