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TJSP · Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1002838-89.2025.8.26.0011 - Cumprimento de sentença - Dissolução - D.M.S.P. - Vistos. 1. Fls. 110/114: Rejeito a alegação de nulidade da citação por edital. Conforme se verifica dos autos, antes de sua realização, foram promovidas sucessivas tentativas de localização do executado,inclusive pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, além de tentativas de intimação nos endereços obtidos, todas infrutíferas. Nesse contexto, a ausência de consulta a outros cadastros, isoladamente considerada, não torna prematura a citação ficta, sobretudo porque não foi indicado elemento concreto que evidencie a existência de endereço atual ainda não diligenciado. 2. Quanto ao maís, a defesa por negativa geral apresentada pela curadoria especial não evidencia causa capaz de afastar a exigibilidade da obrigação alimentar, tampouco há notícia de pagamento do débito. Assim, rejeito a impugnação de fls. 110/114. 3. Defiro ao executado os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 4. Fls. 118/125: O exequente apresentou cálculo atualizado do débito, no valor de R$ 12.873,28, até agosto de 2026. Intime-se o executado, por sua curadora especial, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito atualizado, comprovar o pagamento ou apresentar justificativa para o inadimplemento. Na inércia, será decretada a prisão civil do devedor e protestado o pronunciamento judicial, nos termos do art. 528, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: NEUSELY FERNANDES SILVA SPEAKES (OAB 433277/SP)
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