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1002837-87.2024.8.26.0222

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guariba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002837-87.2024.8.26.0222/SP AUTOR: MARIA SIMONE SOUSA CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANTONIO ANDRÉ PEREIRA DA SILVA (OAB SP488723) RÉU: NILTON CESAR GOMES ADVOGADO(A): CAMILA ROBERTA BRITO PEREIRA (OAB SP480059) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora após a homologação do acordo e o arquivamento dos autos, requerendo a homologação da satisfação integral da obrigação, bem como a expedição de carta de sentença para fins de regularização da propriedade do imóvel matriculado sob nº 2.611 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Guariba/SP, com a finalidade de suprir a manifestação de vontade da parte requerida e dispensar a lavratura de escritura pública. Requer, ainda, conste do título judicial observação acerca da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O pedido não comporta acolhimento. Conforme se verifica dos termos do acordo homologado, as partes ajustaram exclusivamente as condições para quitação do financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, atribuindo à autora a responsabilidade pelo pagamento integral do saldo devedor e demais despesas inerentes à baixa do gravame, transferência e tributos incidentes, cabendo ao requerido apenas providenciar a documentação necessária à consecução dessas medidas. A sentença homologatória limitou-se a chancelar a transação celebrada pelas partes, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Não houve, entretanto, previsão no acordo de obrigação de outorga de escritura definitiva, transferência da propriedade do imóvel, adjudicação compulsória ou qualquer determinação judicial destinada a substituir manifestação de vontade do requerido para fins registrais. Nessas circunstâncias, a carta de sentença pretendida não pode servir para ampliar ou modificar o conteúdo do título judicial formado nos autos. Referido instrumento destina-se tão somente à reprodução dos atos processuais e do conteúdo da decisão judicial existente, não sendo meio adequado para constituir direito não reconhecido na sentença homologatória ou suprir declaração de vontade que jamais integrou o objeto da demanda e da transação celebrada pelas partes. Igualmente inaplicável, ao caso concreto, a regra prevista no artigo 501 do Código de Processo Civil, porquanto inexiste sentença constitutiva ou determinação judicial específica apta a substituir a manifestação de vontade da parte requerida. A decisão homologatória restringiu-se à homologação do ajuste celebrado entre as partes, sem qualquer comando jurisdicional voltado à transferência da titularidade do imóvel. Ademais, eventual pretensão relacionada à regularização dominial do imóvel ou à obtenção de título hábil para registro demanda providência processual própria, não podendo ser alcançada por meio de simples pedido formulado após a extinção e arquivamento do feito. Por fim, prejudicado o pedido de inclusão de observação acerca da gratuidade da justiça em carta de sentença cuja expedição foi indeferida. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição do evento 87. Mantenha-se o arquivamento dos autos. Intimem-se. Guariba, data do sistema.

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