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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJRO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002837-25.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADAO PINHEIRO DAS CHAGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO MATOS DA COSTA - RO3270, JOSE VALTER NUNES JUNIOR - RO5653 e MERIEN AMANTEA FERNANDES - RO2695 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial, pelo procedimento comum, ajuizada por ADÃO PINHEIRO DAS CHAGAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo. Alega a parte autora, na inicial (id. 2067104153), que é portadora de cegueira monocular no olho esquerdo, de caráter irreversível, e que a Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, de modo que estaria satisfeito o requisito da deficiência. Sustenta, ainda, que vive em situação de vulnerabilidade social, sem renda fixa. Narra que formulou requerimento administrativo em 17/02/2023 (NB 712.719.745-9), indeferido pelo INSS ao fundamento de não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Requer a concessão do benefício desde a data de entrada do requerimento, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, além da condenação da autarquia em custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 86.000,00. Foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça. Citado, o INSS apresentou contestação (id. 2102508290), suscitando a prescrição da pretensão de rever o ato de indeferimento, com fundamento no art. 1º do Decreto 20.910/32, e, no mérito, sustentando a ausência dos requisitos legais do benefício, notadamente a deficiência, a renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo e a inscrição atualizada no Cadastro Único. Juntou extrato de dossiê previdenciário (id. 2102508291). Sobreveio réplica (id. 2135268022), na qual a parte autora reiterou os termos da inicial e juntou as folhas-resumo do Cadastro Único de 12/04/2022 e de 27/06/2024. Determinada a produção de prova pericial (id. 2178298422), foi realizada a perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado no id. 2198417265. A parte autora impugnou o laudo pericial (id. 2218159632), juntando laudos clínicos oftalmológicos emitidos em 30/08/2025 e 16/09/2025 (ids. 2218159853 e 2218159779). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da prejudicial de prescrição O INSS suscita a prescrição da pretensão de reverter o ato administrativo de indeferimento, invocando o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32. A prejudicial não se sustenta diante dos próprios elementos dos autos. O requerimento administrativo NB 712.719.745-9 foi formulado em 17/02/2023 e indeferido em 23/02/2024, conforme extrato de dossiê previdenciário juntado pela própria autarquia (id. 2102508291). A presente ação foi ajuizada em 05/03/2024, isto é, dez dias após o ato indeferitório, e muito antes do transcurso do quinquênio legal, seja qual for o marco que se adote como termo inicial — a data do requerimento ou a do indeferimento. Registro que a peça de defesa, no ponto, é padronizada e descreve situação fática inteiramente estranha a estes autos, referindo-se a pretensão de concessão de auxílio-acidente a contar da cessação de auxílio-doença ocorrida em 2010. Nada disso guarda relação com o objeto desta demanda. Rejeito, pois, a prejudicial suscitada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Do benefício de prestação continuada e do conceito legal de pessoa com deficiência O benefício de prestação continuada é prestação de assistência social, devida independentemente de contribuição, prevista no art. 203, V, da Constituição Federal, que assegura "um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". A regulamentação está no art. 20 da Lei 8.742/93, cujos dispositivos decisivos para o caso são os seguintes: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. [...] § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. [...] § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Do § 2º extrai-se que o conceito legal de pessoa com deficiência, para fins assistenciais, é composto de dois elementos cumulativos, e não de um só. O primeiro é o impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. O segundo — e é ele que confere ao instituto a sua função protetiva — é a aptidão desse impedimento para, em interação com uma ou mais barreiras, obstruir a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A conjunção dos dois elementos é exigência do texto legal, e a constatação isolada de uma condição clínica, ainda que irreversível, não supre o segundo deles. A esse conceito o § 10 acrescenta o requisito temporal: o impedimento há de produzir efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. A parte autora sustenta que a Lei 14.126/2021, cujo art. 1º dispõe que "fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais", resolveria por si só a questão. O argumento merece enfrentamento expresso, e ele não procede pelas razões que passo a expor. A Lei 14.126/2021 opera no plano da qualificação da condição, e não no plano da aferição concreta dos seus efeitos. Ela permite afirmar que a visão monocular constitui impedimento de natureza sensorial — e, nessa medida, satisfaz o primeiro elemento do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93. Não dispensa, porém, o exame do segundo elemento, que a lei assistencial reclama de todo e qualquer requerente, seja qual for a natureza do seu impedimento: a demonstração de que ele, na interação com barreiras concretas, obstrui a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. Entendimento diverso implicaria reconhecer que a lei de 2021 revogou tacitamente, para uma categoria de requerentes, a parte final do § 2º do art. 20 — o que ela não fez, nem expressa nem implicitamente. Da prova pericial e do impedimento de longo prazo A perícia médica judicial foi realizada em 14/07/2025 pelo perito Gustavo de Araújo Carvalho (id. 2198417265), com exame clínico presencial, análise dos documentos médicos apresentados em meio físico e virtual, e aplicação dos parâmetros da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBr), na forma do art. 16 do Decreto 6.214/07. O perito registrou, no histórico, que o autor apresenta cegueira monocular irreversível em olho esquerdo, decorrente de trauma com vidro ocorrido em 2011, e que o olho direito apresenta acuidade visual de 20/20 (CID-10 H54.4). Fixou a data do início da doença em 2011. No exame físico, consignou que o periciado ingressou na sala de perícia deambulando, sozinho, em bom estado geral, lúcido, com memória preservada, cooperativo e atento. Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que a limitação decorrente do quadro consiste na perda completa da acuidade visual em olho esquerdo, com preservação total da visão em olho direito, sem repercussão funcional relevante (quesito "a.2"); que o quadro não impede o exercício de atividade laboral remunerada mediante inserção no mercado de trabalho formal, nem o exercício de atividade apta à geração de renda (quesito "g"); que o periciado é autônomo para realizar as atividades da vida diária, não necessitando do auxílio de terceiros (quesito "i"); e que o impedimento não pode ser considerado de longo prazo (quesito "f"). Concluiu, ao final, que, por meio da análise de documentos, dos exames clínico e pericial e da bibliografia, não há elementos para estabelecer deficiência, impedimento de longo prazo e restrição na participação social, de acordo com a análise das tabelas CIF e IFBr. O laudo é conclusivo, responde a todos os quesitos, descreve a metodologia empregada e não apresenta obscuridade, contradição ou omissão. Foi produzido por profissional equidistante das partes, sob o crivo do contraditório, e considerou a documentação médica trazida aos autos. Passo, então, ao ponto que decide a causa: a aferição concreta do segundo elemento do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93. Os próprios documentos apresentados pela parte autora convergem com a perícia no dado objetivo mais relevante. O laudo clínico oftalmológico de 16/09/2025 (id. 2218159779), emitido pela Policlínica Oswaldo Cruz, registra acuidade visual de 20/20 no olho direito, com correção óptica, fundoscopia normal, motricidade ocular sem alteração e teste sensocromático sem anormalidades nesse olho. Vale dizer: a visão do olho não afetado está preservada em sua integralidade, o que afasta a hipótese de comprometimento visual global e delimita a limitação ao campo monocular. Não há nos autos, por outro lado, qualquer elemento que demonstre a existência de barreira concreta — urbanística, arquitetônica, de transporte, comunicacional, atitudinal ou tecnológica — que, somada à limitação visual, obstrua a participação social do autor. Ao contrário: a prova produzida indica autonomia integral para as atividades da vida diária, deambulação sem dificuldade e ausência de necessidade de auxílio de terceiros. A impugnação ao laudo (id. 2218159632) sustenta que a reinserção do autor no mercado de trabalho seria impossível em razão da idade e que ele seria portador de "patologias degenerativas na coluna que são incapacitantes". Quanto ao segundo ponto, a alegação é destituída de qualquer suporte probatório: não há nos autos laudo, exame, relatório ou atestado que sequer mencione afecção de coluna, e o próprio exame pericial não registrou alteração nesse sentido. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito é da parte autora (art. 373, I, do CPC), e dele não se desincumbiu. Quanto ao primeiro ponto, a assertiva de que "ninguém contrata uma pessoa com cegueira monocular" é afirmação genérica, não acompanhada de demonstração de qualquer tentativa frustrada de colocação ou de recusa fundada na limitação visual. Dificuldade de inserção no mercado de trabalho, considerada em abstrato, é circunstância que atinge amplas parcelas da população economicamente ativa e não se confunde com o impedimento obstrutivo que a lei assistencial exige; o benefício de prestação continuada não se destina a suprir a ausência de ocupação, mas a amparar quem, por deficiência ou idade avançada, não dispõe de meios de prover a própria manutenção. Registro, ainda, que o juízo não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC). No caso, contudo, não há nos autos elemento técnico apto a infirmá-lo — os laudos particulares juntados confirmam o quadro descrito pelo perito e, no ponto decisivo, corroboram a preservação integral da visão no olho contralateral. Colhem-se da jurisprudência os seguintes precedentes, cujas razões adoto: VOTO-EMENTA DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. LAUDO MÉDICO QUE NÃO APONTA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por J. D. C. R. contra o INSS, na qual requer a concessão do benefício assistencial de Amparo Social à Pessoa com Deficiência (NB: 710.429.142-4 - DER: 24/08/2021). 2. Recurso inominado interposto pelo Autor em face de sentença que rejeitou o pedido inicial ao fundamento de inexistência de deficiência ou enfermidade que obstrua a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O recorrente argumenta, em suas razões recursais, a satisfação dos requisitos legais necessários ao deferimento do benefício pleiteado. Afirma que O. que, não obstante o entendimento supra, quem possui visão monocular sofre de perda de visual, diminuição do campo visual periférico e, assim, comprometendo a noção de profundidade do Recorrente. Na qual, tal situação é comprovada pela perícia criminal nos autos, ao contar que o periciado necessita de cuidados especiais, apresenta complicações visuais no olho direito após acidente em 2008 e que J., não apresenta condições físicas para exercer nenhuma atividade remunerada para prover seu próprio sustento. Sendo assim, é notório um impedimento ao seu pleno convívio social, uma vez que o Recorrente necessita de cuidados especiais devido às complicações nos olhos e encontra barreiras ao se locomover sozinho pela sua região, sendo assim mais difícil seu relacionamento com pessoas próximas e em conhecer novas pessoas, em comparação a antes do acidente. 3. Não foram apresentadas contrarrazões. 4. Os requisitos necessários à concessão do benefício requerido na inicial estão estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social (art. 20, Lei 8.742/93), sendo que: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou idoso com 65 anos de idade ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime e; iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 5. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo 2 anos) que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, conforme disposição do art. 20, § 6.º, da Lei 8.742/93. Devendo a incapacidade para a vida laborativa ser entendida como incapacidade para a vida independente. 6. O laudo médico oficial (ID 294565107 - arquivo registrado em 12/08/2022) atestou que o Autor padece de Cegueira em 01 olho e visão normal no outro (CID10 H 54.4), contudo, não apresenta impedimento de longo prazo (mínimo 2 anos) que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. De mais relevante do laudo, extrai-se o seguinte: E- Dados Médicos-História clínica (relato de queixas, sinais, sintomas, tratamentos clínicos e cirúrgicos): Periciando com 25 anos de idade, comparece a este serviço informando acidente com objeto cortante em olho direito que ocasionou cegueira do mesmo lado há 15 anos. Foi submetido a procedimento cirúrgico em 2008. Apresenta laudo médico justificado por CID10 H54.4 de 10/08/2022; 23/12/2013. Exame de acuidade visual de mesma data revela em OD: SPL e OE: 20/20. Com o exposto emito parecer de NÃO enquadramento nos requisitos do BPC LOAS. -Exame Físico: Orientado globalmente. Estado geral regular. Estado de nutrição eutrófico. Mucosas visíveis normocoradas. Tireóide impalpável. Aparelho respiratório sem alterações eupnéia. Aparelho cardiovascular: RCR em 02 T, NFB. Abdome plano, indolor, sem visceromegalia. Marcha normal. Coluna vertebral com função preservada. Lasegue negativo (normal). Romberg negativo (normal). Calosidade Palmar. OD com opacificação da córnea. OE 20/20. Faz uso de óculos. -Exames, laudos ou elementos considerados para a realização da perícia: Vide História Clínica-Diagnóstico (s) etiológico ou sindrômico mais provável (is): CID10 H 54.4 Cegueira em 01 olho e visão normal no outro-Prognóstico com tratamento: Ruim quanto á recuperação da agudeza visual do olho direito, e Bom quando se considera que com visão monocular. -Outras observações/comentários: Com o exposto emito parecer de NÃO enquadramento nos requisitos do BPC LOAS. 7. Perfeitamente possível extrair do laudo pericial as respostas aos quesitos formulados, sendo conclusivo e reunindo elementos suficientes para firmar o livre convencimento do juiz. Anote-se ser razoável que prevaleça o entendimento constante do laudo emitido pelo perito judicial, pois em posição equidistante às partes. O referido laudo observa os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa e, ainda, considera o histórico clínico do Autor. O expert do juízo respondeu claramente aos quesitos oficiais e aos apresentados pela parte, não restando nenhuma obscuridade, contradição ou omissão no laudo médico oficial. 7.1. Ao contrário do alegado, não se verifica nos autos a comprovação de que o Recorrente esteja incapacitado de exercer participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Inexistem elementos que indiquem que o parecer do expert do Juízo não mereça ser considerado, de modo que o Autor não se desincumbiu do ônus da prova do direito que alega, nem demonstrou a alegada contradição do parecer médico oficial. 7.2. As argumentações a respeito de que o laudo pericial estaria contrário aos documentos médicos acostados aos autos não devem prosperar. No caso em questão, o trabalho do perito preenche todos os requisitos essenciais previstos em lei. Na elaboração, foi considerada toda a história clínica do recorrente juntamente com os exames e laudos acostados aos autos, não restando configurado impedimento de longo prazo para a concessão do benefício pleiteado. 7.3. Importa anotar que a visão monocular, conforme entendimento jurisprudencial, trata-se de deficiência que, embora produzindo significativas limitações para o indivíduo, por si só não configura estado de invalidez. Nesse sentido: (AC 0004176-69.2001.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL F. H. C. F., 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.104 de 17/08/2011). Ainda, o PEDILEF n. 0003746-95.2012.4.01.4200 da TNU determina que devam ser investigadas, no caso concreto, as condições pessoais, sociais e econômicas quando a parte requerente for portadora de visão monocular. Dessa forma, a enfermidade em questão deve ser sopesada no confronto entre a limitação diagnosticada, ausência de visão no olho direito, e seu impacto nas atividades sociais compatíveis com as condições pessoais do demandante, de modo que, considerada a idade, profissão de lavrador do autor e, também, o fato de os laudos médicos acostados aos autos (ID 294565097 arquivo registrado em 05/07/2022) indicarem quanto ao olho não afetado a acuidade visual normal (OE:20/20), entende-se não haver incapacidade para o trabalho e impedimento de longo prazo para os atos da vida civil que obstrua a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1. O autor nasceu em 11/05/1972 e desfruta da condição de trabalhador rural, que foi reconhecida administrativamente em relação ao período de 18/10/2001 a 09/08/2010, conforme decisão homologatória de fls. 19. 2. A perícia judicial concluiu que autor é portador de cegueira do olho esquerdo e visão subnormal do olho direito, mas não usa óculos; há incapacidade parcial e permanente, mas não para o trabalho rural intensamente realizado, fls. 28/30. 3. Os laudos médicos apresentados pelo próprio autor revelam a cegueira no olho esquerdo e a visão normal no olho direito, fls. 18/19, o que não obsta o exercício de sua atividade rural desenvolvida durante toda a vida, que não é incompatível com a visão monocular. 4. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que não há outros elementos médicos robustos o suficiente para afastar as conclusões do perito do juízo e da equipe médica da autarquia, que não identificaram a inaptidão laboral do autor. 5. "Em casos análogos, já se decidiu que, como a visão do olho direito não está comprometida, a cegueira monocular não configura empeço objetivo ou presumido para o desempenho de atividades rurais, que não exige visão sofisticada, sendo que o autor já laborava há 18 anos nessas condições (Precedentes: AC 00310848220124019199 0031084-82.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL R. D. S. A., TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:28/01/2016 PÁGINA:805; AC 00029748220154059999, Desembargador Federal P. R. D. O. L., TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::01/10/2015 - Página::98; AC 00103517520134059999, Desembargador Federal P. R. D. O. L., TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::25/02/2014 - Página::93; TRF4, AC 0005220-15.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator L. A. B., D.E. 25/04/2016). Assim, apenas no caso de a perícia certificar a incapacidade diante de circunstâncias concretas é que os requisitos à obtenção do benefício previdenciário podem ser reputadas como presentes" (AC 0027797-04.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL S. J. C. B., TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 02/05/2019). 6. Sem a prova da inaptidão para o trabalho habitual, é descabida a concessão de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, eis que descumpridas as condições reclamadas para tanto pelos arts. 42, 59 e 86 da Lei 8.213/1991. 7. Apelação do autor não provida. Diante da sucumbência recursal, foram majorados honorários advocatícios devidos à autarquia para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, mantida a suspensão da execução enquanto o autor litigar sob o pálio da justiça gratuita. (AC 0000198-31.2016.4.01.3001, JUIZ FEDERAL U. T., TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 17/09/2020 PAG.) (Grifado). PJe - PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. 1. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 2. No caso concreto, o perito informa que o requerente apresenta quadro de cegueira total em olho esquerdo de caráter irreversível, mas que a incapacidade é parcial e permanente. Conclui-se pela redução da capacidade laborativa devido à perda de visão somente em um dos olhos. 3. A visão do olho direito não está comprometida, a cegueira monocular não configura empeço para o desempenho de atividades rurais, que não exige visão sofisticada, até mesmo porque lida com objetos de grande porte (foices, enxadas, etc.) (Precedentes: AC 00310848220124019199 0031084-82.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL R. D. S. A., TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:28/01/2016 PÁGINA:805; AC 00029748220154059999, Desembargador Federal P. R. D. O. L., TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::01/10/2015 - Página::98; AC 00103517520134059999, Desembargador Federal P. R. D. O. L., TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::25/02/2014 - Página::93; TRF4, AC 0005220-15.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator L. A. B., D.E. 25/04/2016). 4. A perícia produzida no feito por especilista habilitado trouxe como conclusão a inexistência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, pudessem obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo que a demandante não se enquadra no conceito previsto no § 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993. 5. Impossível, nas circunstâncias dos autos, o deferimento do benefício assistencial em testilha. 6. A coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado. 7. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1023015-25.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL F. N. D. C., TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/02/2020 PAG.) (Grifado). 8. Impende destacar, por oportuno, que nem toda deficiência pode ser considerada como incapacitante para fins de concessão do BPC-LOAS, de modo que, quando a doença/lesão não ocasionar restrição anormal à integração social do deficiente, não haverá que se falar no cumprimento de tal requisito. 9. Ante o exposto, ausente um dos requisitos essenciais para a concessão do benefício assistencial de Amparo Social a Pessoa com Deficiência, a sentença proferida pelo Juízo a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condenação suspensa, ante a justiça gratuita. (TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: 10343311220224013700, Relator: RUBEM LIMA DE PAULA FILHO, Data de Julgamento: 30/06/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - MA, Data de Publicação: PJe Publicação 30/06/2023) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Com base no laudo médico pericial, verifica-se que a parte autora apresenta cegueira em um olho (CID 10 H54.4). O especialista ressalta que a mencionada enfermidade não acarreta incapacidade laboral nem dependência de assistência de terceiros. 3. O Tribunal Federal da 1ª Região tem entendimento de que a visão monocular, por si só, não é incapacitante, cabendo analisar a atividade habitual da parte. (AC 1035521-52.2022.4.01.0000, Relatora Des. Federal C. L. G. J., PJe 16/06/2023). 4. Caso em que a enfermidade constatada não incapacita o requerente para exercer a profissão de estudante de medicina veterinária. 5. A natureza da enfermidade (perda parcial de sensibilidade), a jovem idade do requerente (25 anos) e sua capacidade de realizar atividades diárias sem limitações ou assistência de terceiros corroboram a conclusão da ausência de impedimento de longo prazo. 6. Apelação não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10233613420234019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 08/05/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/05/2024) Os fundamentos determinantes desses precedentes ajustam-se ao presente caso. Em ambos, tal como aqui, a perícia judicial atestou cegueira em um olho com preservação da acuidade visual no olho contralateral, ausência de dependência de terceiros para as atividades da vida diária e inexistência de impedimento de longo prazo obstrutivo da participação social; em ambos, tal como aqui, a parte autora não trouxe elemento técnico apto a infirmar a conclusão pericial. E o critério de julgamento adotado em ambos — sopesar a limitação diagnosticada em confronto com o seu impacto concreto sobre as atividades compatíveis com as condições pessoais do demandante — é exatamente o critério que, aplicado a estes autos, conduz ao mesmo resultado: a limitação ao campo monocular, com visão integralmente preservada no olho direito, não impede o desempenho das inúmeras atividades que não exigem visão binocular, nem restringe o convívio social do autor, que se apresentou à perícia deambulando sozinho e plenamente autônomo. Enfrento, por fim, os precedentes invocados pela parte autora na inicial e na impugnação, na forma do art. 489, § 1º, VI, do CPC. O acórdão do TRF da 4ª Região (AC 5002776-45.2015.404.7005) trata de aposentadoria da pessoa com deficiência regida pela LC 142/2013, cujos critérios diferenciados de tempo de contribuição operam por gradação de grau de deficiência e não reclamam a demonstração de obstrução à participação social exigida pelo art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 — regimes distintos, portanto. Pela mesma razão não socorre a parte autora a invocação da Súmula 377 do STJ, referida no julgado do TRF da 6ª Região (AC 60028002620244069999), que se ocupa do direito de concorrer às vagas reservadas em concurso público: reserva de vagas e benefício assistencial são institutos com pressupostos e finalidades diversas, e o reconhecimento da visão monocular como deficiência para o primeiro efeito não transporta automaticamente para o segundo a conclusão sobre o impedimento de longo prazo obstrutivo. Quanto ao acórdão do TRF da 1ª Região proferido no AI 10195021020184010000, além de se tratar de decisão em sede de cognição sumária sobre antecipação de tutela, os seus fundamentos determinantes assentam-se em quadro fático diverso — olho esquerdo eviscerado e impraticável e exercício de atividade campesina e braçal reputada incompatível com a limitação —, circunstâncias que não se reproduzem nestes autos, nos quais a perícia registrou expressamente a ausência de repercussão funcional relevante e a aptidão para atividade apta à geração de renda. Também o julgado da Primeira Turma Recursal PA/AP (10000440520224013900) parte de premissa fática distinta, pois nele a existência da deficiência foi extraída sem contraposição de laudo pericial que a afastasse, ao contrário do que aqui se verifica. Afasto, pois, a impugnação ao laudo pericial, visto que a parte autora não apresentou argumentos capazes de infirmar as conclusões do perito, limitando-se a reiterar as alegações da inicial e a apresentar documentos que, além de já analisados pelo expert, confirmam o quadro por ele descrito. Registro que a constatação de determinado quadro clínico não determina, obrigatoriamente, a existência do impedimento de longo prazo, que é o objeto destes autos. Os requisitos do benefício assistencial são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles conduz à improcedência do pedido, independentemente da verificação dos demais. Reconhecida a inexistência de impedimento de longo prazo apto a obstruir a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas — que foi, aliás, o exato fundamento do indeferimento administrativo (motivo 189) —, a apuração da renda familiar per capita e da situação de vulnerabilidade social não tem aptidão para alterar o resultado do julgamento. Conclusão Não se pretende, com o quanto exposto, minimizar a condição que acomete o autor, tampouco as dificuldades financeiras que relata. Ocorre que o benefício de prestação continuada não se destina a toda pessoa com deficiência em sentido amplo, mas àquelas cujo impedimento, em interação com barreiras, obstrua efetivamente a participação plena na sociedade, a ponto de criar óbice ao próprio sustento. Não é o caso dos autos, em que a prova pericial e a documentação médica convergem no sentido da preservação integral da visão no olho direito, da autonomia para as atividades da vida diária e da aptidão para o exercício de atividade apta à geração de renda. Assim, não estando presente um dos requisitos necessários ao deferimento do benefício assistencial, impõe-se a improcedência do pedido, não havendo como infirmar o indeferimento administrativo do benefício requerido. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas na forma da Lei 9.289/96, observada a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, considerados o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o serviço, ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por não ter sido proferida contra a União, suas autarquias ou fundações (art. 496, I, do CPC). Interposta apelação, e sendo tempestiva, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. JUIZ FEDERAL
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