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1002834-28.2025.8.26.0407

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara

    Processo 1002834-28.2025.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região Centro Oeste Paulista - Sicredi Centro Oeste/sp - Daiane Dutra Hernandez Cunha 35775097831 - - Daiane Dutra Hernandez Cunha - De proêmio, concedo os benefícios da gratuidade de justiça à executada, eis que patrocinada por advogado nomeado nos termos do convênio entre Defensoria Pública e OAB. Anote-se. Segundo entendimento do E. STJ é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos, mantida em papel moeda, constante de conta corrente, aplicada em caderneta de poupança, CDB, RDB ou fundos de investimentos, salvo em caso de fraude, abuso ou má-fé, o que deve ser verificado, caso a caso, à luz das circunstâncias do caso concreto. No tocante ao bloqueio de valores, independentemente deles serem, ou não, fruto exclusivo do labor da parte executada ou, ainda, da sua origem, obtempero que as importâncias constritas, em razão dos seus valores, são impenhoráveis. Embora o artigo 833, X, do Código de Processo Civil, disponha que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, o certo é que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça tem aplicado interpretação extensiva ao referido dispositivo legal, de modo que a impenhorabilidade deve atingir a quantia de até 40 salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente, poupança ou fundo de investimentos, salvo eventual abuso, má fé ou fraude. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1858396/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021); AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. LIMITE. EXPEDIÇÃO. OFÍCIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que são impenhoráveis os valores de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações. 3. Na hipótese, a apresentação de defesa independe da identificação do tipo de conta onde os valores, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, estão depositados. 4. O interesse recursal não está demonstrado quando o recurso não é necessário para atingir o fim pretendido pelo promovente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1914004/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021) - Destaquei. No mesmo sentido, entende o E. TJSP: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Bloqueio online. Impenhorabilidade. Exegese do 833, inciso X, do CPC. As quantias bloqueadas são muito inferiores a 40 salários mínimos e, portanto, não comportam constrição. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal. Valores constritos em contas de titularidade de pessoa física que devem ser liberados. Recurso desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2103109-88.2026.8.26.0000; Relator (a):Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2026; Data de Registro: 03/09/2026); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença, Decisão que determinou o desbloqueio de valor constrito e mantido em conta bancária do Executado. Inconformismo. Não acolhimento. Impenhorabilidade de ativos financeiros inferiores a 40 salários mínimos, em conta corrente ou conta poupança. Inteligência do artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil. Interpretação extensiva de Dispositivo Legal. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2145023-35.2026.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2026; Data de Registro: 02/09/2026); AGRAVO DE INSTRUMENTO - Serviços Profissionais - Ação de execução de título extrajudicial - Insurgência contra decisão que manteve a indisponibilidade dos ativos financeiros via Sisbajud - Acolhida - Impenhorabilidade de valor inferior ao limite previsto de 40 salários-mínimos, independentemente da modalidade de aplicação financeira em que se encontram depositados - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Câmara - Decisão reformada - Recurso PROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2355699-92.2025.8.26.0000; Relator (a):Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2026; Data de Registro: 26/08/2026); AGRAVO DE INSTRUMENTO.Execução de Título Judicial. Penhora de ativos financeiros. Decisão que indeferiu o desbloqueio de valores mantidos em funcionalidade "cofrinho" de conta bancária. Inconformismo do Executado. Acolhimento. Quantia inferior ao limite de 40 salários-mínimos. Impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Proteção que não se restringe à caderneta de poupança, alcançando valores mantidos em conta corrente, aplicações financeiras e reservas constituídas em contas digitais. Funcionalidade "cofrinho" que possui natureza de reserva financeira. Reforma da decisão para determinar o desbloqueio da quantia constrita. AGRAVO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2142183-52.2026.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2026; Data de Registro: 26/08/2026) Na peculiaridade dos autos, os valores bloqueados totalizam totalizando R$ 1.272,38 (um mil, duzentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos), junto ao PicPay (R$ 1.205,82 - 74) e Caixa Econômica Federal (R$ 66,56 - fl. 74), são muito inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos - correspondente, em 2026, a aproximadamente R$ 60.720,00 (sessenta mil e setecentos e vinte reais). A mitigação da regra da impenhorabilidade só deverá ocorrer em caso de dívida oriunda de pensão de alimentos ou se comprovada a má fé, abuso de direito ou fraude, o que não restou demonstrado no caso dos autos. Justa, pois, a tese de impenhorabilidade suscitada. Diante do exposto, DETERMINO O DESBLOQUEIO dos valores constritos nas contas correntes de titularidade da executada DAIANE DUTRA HERNANDEZ CUNHA. Caso o valor tenha sido transferido para conta judicial, expeça-se o necessário para o levantamento do valor em favor da executada. Para expedição do mandado de levantamento, traga a interessada o formulário de mandado de levantamento eletrônico disponibilizado no site do Tribunal de Justiça, devidamente preenchido, conforme Comunicado Conjunto nº 749/2019. No mais, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se a exequente em prosseguimento. Intime-se. - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP), CLAÚDIO ROBERTO TONOL (OAB 167063/SP), CLAÚDIO ROBERTO TONOL (OAB 167063/SP)

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