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TJSP · 2ª Vara - Capão Bonito
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; margin: 0; padding: 0; text-align: justify; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; word-break: normal; hyphens: manual; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; word-break: keep-all; overflow-wrap: anywhere; } .no-break { white-space: nowrap; } .no-break-hyphen { white-space: nowrap; } .ql-align-justify { text-align: justify; text-justify: inter-word; } Vistos. MARGARIDA BENEDITA DE ALMEIDA CARVALHO ajuizou a presente ação de interdição em face de EMERSON ALMEIDA DE CARVALHO. A requerente alega ser mãe do requerido, sendo este apresentou traumatismo cranioencefálico grave (TCE), após queda de cerca de 5m de altura de um andaime. O interditando encontra‑se debilitado, necessitando de ajuda para afazeres diários e apresentando forte estado de confusão mental. Todavia, até o momento ainda está debilitado, necessitando de ajuda para os afazeres diários e apresentando forte estado de confusão mental. Assim requerente pugna pela procedência da ação com a interdição do requerido e a sua nomeação como curadora definitiva. Deferidos os benefícios da assistência gratuita, bem como a curatela provisória em favor da autora (fls. 149/150). Laudo pericial realizado por médico (fls. 195/207) no qual foi apresentou segundo os relatórios médicos apresentados, déficit neurológico em razão de traumatismo craniano (CID T90), após o acidente ocorrido em 07/08/2025. Estudo técnico realizado pelo serviço social (fls.169/171). Manifestação do Ministério Público (fls. 215), pela procedência do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, convém destacar que o processo possui presente os pressupostos de existência e validade, bem como as condições da ação. Superadas questões processuais a resolver, dou por saneado o feito e passo a apreciação do mérito. O pedido merece ser julgado procedente. EMERSON é portado de déficit neurológico em razão de traumatismo craniano (CID T90) decorrente de um acidente ocorrido no dia 07/08/2025. O estudo social realizado pelo setor técnico da comarca, se manifestou da seguinte forma: “Com base nos elementos colhidos por meio de estudo social, entrevistas e análise documental, verifica‑se que Emerson não apresenta capacidade necessária para praticar autogestão nesse momento, gerando assim um prejuízo no acesso aos seus direitos fundamentais, caso não seja representado por curador. Pode‑se aferir que a requerente reúne condições de lhe garantir proteção integral e acesso aos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. Portanto, do ponto de vista social, o parecer técnico é favorável deferimento da curatela em favor da requerente.” Tal situação é corroborada pelo laudo pericial realizado por perito médico (fls.195/207), os quais versam sobre a capacitado do interditando para realizar atos da vida civil de mera administração ou de disposição e alienação, respondeu de forma assertiva que o requerido não possui condições de, por si só, gerir os atos da vida civil, havendo restrição total para a prática de tais atos. Entre aqueles que podem ser curatelados, o Código Civil traz como hipótese “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, inciso I, Código Civil). No mais, é certo afirmar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) trouxe novas interpretações a respeito do instituto. Cabe citar aqui que “A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado “(Art 84, §2, Lei nº 13.146/2015). De igual modo “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.” (Art 84, caput, Lei nº 13.146/2015), e sua definição “não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.” (Art 84, §1, Lei nº 13.146/2015). Ademais, acerca da nomeação da curatela, conforme ordem preferencial do artigo 1.755 do Código Civil, vislumbra‑se, in casu, que a requerente é mãe do interditando. Tendo em vista que não há noticias de companheiro, ascendentes ou outros descendentes aptos a gerir a curatela, entendo que não há óbices para a nomeação da requerente como curadora definitiva, tendo em vista ser mãe do interditando. Assim, tendo em vista os elementos apontados, torna‑se de rigor a procedência do pedido, reconhecendo‑se no feito que a parte interditando é relativamente incapaz (art. 4º, inciso III, Código Civil). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para decretar a interdição de EMERSON ALMEIDA DE CARVALHO e declarar‑lhe que há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, na forma dos artigos 4°, inciso III e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil. Torno definitiva a nomeação de MARGARIDA BENEDITA DE ALMEIDA CARVALHO como curadora do interditando. Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, bem como do artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva‑se a presente no Registro de Pessoas Naturais, publicando‑se imediatamente no DJE/SP e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a)curador(a), a causa da curatela e seus limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente. Desnecessária a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, parágrafo 1º, da Lei nº 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditando, no mais, apenas relativa. Para garantir futuras aquisições em nome do requerido, delimito a atuação dos Curadores, que poderão exercer todos os atos civis em nome do interditado, com exceção de alienações mobiliárias e imobiliárias, as quais dependerão de autorização judicial. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, devendo ser publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias, nos termos do artigo 755 do CPC. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Senhor Oficial da Unidade de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, INDEPENDENTEMENTE DE ASSINATURA DO CURADOR. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 11.331/2002, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 47.589/2003, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Oportunamente, arquive‑se os autos. Ciência ao Ministério Público. Ausente de custas ante a natureza da demanda. P.I.C
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