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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002832-94.2024.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO AIRES MOREIRA CAMARCO - GO16430 POLO PASSIVO: CESAR AUGUSTO ZIMMER REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEVERIANO FARIAS PONTES JUNIOR - PA31651 e VANDERLEI DA SILVA SANTOS - PA31575 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS– IBAMA em desfavor de CESAR AUGUSTO ZIMMER, visando à responsabilização civil por impedimento da regeneração natural de área correspondente a 809,36 hectares de vegetação nativa, ocorrido por meio de desmatamentos realizados em 2010, localizada nas coordenadas geográficas 6° 15' 27.93" S 55° 49' 39.34" W, Distrito de Moraes de Almeida, município de Itaituba/PA. A petição inicial atribui ao réu responsabilidade objetiva e propter rem pelo dano ambiental decorrente de desmatamento de vegetação nativa, ocorrida no imóvel rural declarado em seu nome, localizado no município de Itaituba/PA, sem licença do órgão ambiental competente. Atribui-se ao réu o desmatamento de 809,36 hectares. Foram requeridas a condenação à reparação integral do dano ambiental por meio da recuperação da área degradada, além do pagamento de indenização danos interinos ou transitórios, danos residuais, dano moral coletivo e restituição do proveito econômico ilícito. Também pleitearam a imposição da perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento oferecidas aos estabelecimentos oficiais de crédito, a perda ou restrição de acesso a incentivos e benefícios fiscais oferecidos pelo Poder Público, e a inversão do ônus da prova. O valor da causa foi estimado em R$ 12.892.035,22, correspondente a valoração mínima do dano ambiental. A petição inicial foi deferida, determinando-se a citação do réu, facultando às partes a adesão ao Juízo 100% Digital, na mesma ocasião foi postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência (id. 2163445086). O Ministério Público Federal - MPF requereu sua intervenção no feito como fiscal da ordem jurídica. Na oportunidade, consignou que a demanda decorre de desmatamento de 935,4635 hectares na Fazenda Santo Antônio, no Município de Itaituba/PA, fato relacionado ao Auto de Infração nº 606937-D (id. 2165660455). O réu apresentou contestação, ocasião em que negou a autoria do desmatamento, alegou que parte da área já estaria aberta desde 2004 e informou que estaria em curso processo de regularização ambiental. Suscitou gratuidade da justiça, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e prescrição, além de impugnar a materialidade, o nexo causal, os valores indenizatórios, o dano moral coletivo, a inversão do ônus da prova e as medidas liminares. Requereu, ainda, produção de prova pericial (id. 2193739352). Em réplica, o IBAMA rebateu as preliminares, reafirmou a imprescritibilidade da pretensão, a possibilidade de cumulação da obrigação de fazer com indenizações pecuniárias, os critérios de quantificação da recuperação ambiental e o cabimento da inversão do ônus da prova, requerendo julgamento antecipado e procedência integral da ação (id. 2200217676). Na decisão de saneamento (id. 2205772726), o Juízo indeferiu a tutela de urgência, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia, afastou a prescrição, deferiu a gratuidade da justiça ao réu e indeferiu a prova pericial. Fixou como ponto controvertido a demonstração de que o requerido foi autor ou contribuiu para os danos ambientais e deferiu parcialmente a inversão do ônus da prova, atribuindo ao IBAMA a prova da conduta, autoria e nexo causal, permanecendo o dano ambiental sob presunção relativa decorrente da documentação administrativa. Ao final, encerrou a instrução processual e determinou a conclusão dos autos para julgamento. É o relatório. Passo ao julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o processo se encontra em condições de ser sentenciado, uma vez que não decorre da instrução dos autos a necessidade de produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, do CPC. Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilização civil por desmatamento irregular de 809,36 hectares de floresta primária, localizada no município de Itaituba/PA, integrante da Amazônia Legal. A responsabilidade civil consistiria em reparação integral do dano ambiental por meio da recuperação da área degradada, além do pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos. 2.2.1 O meio ambiente e sua proteção. Dever de recomposição da área degradada (obrigação de fazer ou não fazer) A Constituição Federal preceitua, no art. 225, caput, que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” O meio ambiente equilibrado é um bem difuso, inserido entre os chamados direitos humanos de terceira geração. É constitucionalmente definido como de uso comum do povo e, portanto, diverso dos bens que o integram, adquirindo natureza própria. Assim, uma pessoa poderá ser eventualmente proprietária de um imóvel e sua cobertura vegetal, mas toda a coletividade terá o direito ao uso sustentável daqueles recursos naturais, segundo a legislação ambiental. O final do dispositivo impõe a todos o dever de defendê-lo, estabelecendo um pacto intergeracional, o qual se deve respeitar. O dano ambiental, por sua vez, pode ser descrito como um prejuízo causado ao meio ambiente por uma ação ou omissão humana, que afeta de modo negativo o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e por consequência atinge, também de modo negativo, todas as pessoas, de maneira direta ou indireta. Quanto à obrigação de reparar o dano causado, a própria Constituição Federal em seu art. 225, § 3º, estabeleceu que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”; e, textualmente, resguardou especial tratamento à Floresta Amazônica, senão vejamos: Art. 225.(...) § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. Note-se que a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário/possuidor condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos ou terceiros. Portanto, o dever fundamental de recomposição e recuperação ambiental pode ser exigido de qualquer pessoa. A matéria já foi pacificada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na Súmula n. 623: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.” O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, em recente decisão (AC 1005976-24.2020.4.01.4100 - PJe 16/07/2024) seguiu o entendimento da Corte Superior: A responsabilidade ambiental é objetiva e propter rem, vinculando-se ao imóvel independentemente de quem tenha praticado o ato danoso. A obrigação de reparar o dano acompanha a propriedade, conforme disposto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.651/2012, e na Súmula 623 do STJ. No caso em análise, em relação ao dano ambiental, a parte autora juntou aos autos o Auto de Infração nº 606937-D (id. 2157819678 - Pág. 3) acompanhado de Termo de Embargo nº 577729-C (id. 2157819678 - Pág. 5), demonstrativo de alteração de cobertura vegetal (id. 2157819678 - Pág. 9) e Relatório de Fiscalização (id. 2157819678 - Pág. 31/38) que comprovam o desmatamento da área. Tendo em vista que o ilícito ambiental foi o desmatamento de floresta nativa, constatado pela autarquia ambiental, conforme prova o IBAMA, então para configurar o dever de reparar a degradação bastaria a verificação da autoria do dano, comprovada através do relatório de fiscalização (id. 2157819678 - Pág. 31/38). Ademais, verifica-se que os documentos de fiscalização foram produzidos contemporaneamente à constatação do dano e registram que o requerido reconheceu a área e assumiu a autoria da intervenção (id. 2157819678 - Pág. 11). Embora tal registro não deva ser qualificado como confissão formal, constitui elemento documental relevante, a ser valorado em conjunto com a individualização do polígono, a vinculação do requerido ao imóvel e a lavratura dos atos administrativos em seu nome. A defesa não apresentou elemento concreto capaz de afastar esse conjunto probatório. A ausência de termo formal de declaração, boletim de ocorrência ou depoimento de terceiros não impede, por si só, o reconhecimento da autoria, assim como a origem administrativa dos documentos não lhes retira valor probatório, pois se trata de atos praticados por agentes públicos no exercício da fiscalização, sujeitos a presunção relativa. Também não afasta a responsabilidade a alegação de que parte da área já apresentava abertura em 2004. A defesa não demonstrou que a integralidade dos 809,36 hectares posteriormente autuados já estivesse desmatada naquele momento, nem estabeleceu correspondência espacial suficiente entre a abertura pretérita e todo o polígono objeto da autuação. Do mesmo modo, eventual processo de regularização ambiental posterior não elimina o dever de reparar dano já consumado. Assim, considerada a convergência dos elementos constantes dos autos e inexistindo prova suficiente em sentido contrário, reputam-se demonstradas a participação de Cesar Augusto Zimmer na intervenção ambiental e o respectivo nexo causal, reconhecendo-se sua responsabilidade civil pelo dano correspondente aos 809,36 hectares delimitados no Auto de Infração nº 606937-D e no Termo de Embargo nº 577729-C. Diante disso, conclui-se que restam comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do ilícito ambiental cometido pelo réu, qual seja o desmatamento de floresta nativa sem a devida autorização do órgão competente, devendo o requerido elaborar projeto de reflorestamento da área desmatada, conforme coordenadas geográficas indicadas no Auto de Infração. Cumpre realçar que não há nos autos elementos que demonstrem que a restauração in natura da área (art. 2º, XIV, Lei n. 9.985/00) não seja viável. O projeto de reflorestamento deve ser elaborado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença, o qual deve ser submetido à imediata aprovação do ICMBio ou do IBAMA, que deverá analisá-lo e aprová-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante concomitante comunicação ao Ministério Público Federal (MPF), em Santarém/PA. O referido projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superior a 1 (um) ano - para a restauração ambiental, a fim de que o ICMBIO/IBAMA e/ou o MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto. 2.2.2. Responsabilidade civil pelo dano material causado ao meio ambiente O tema central da controvérsia envolve a responsabilidade do réu pelos danos ambientais na área de 809,36 hectares de floresta nativa, no bioma amazônico. Os elementos da responsabilidade civil ambiental podem ser extraídos do art. 14, §1º, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981), de maneira que o responsável pelo ilícito ambiental, por meio das atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, pessoa física ou jurídica, fica sujeito à obrigação de reparar os danos causados, independentemente da existência de culpa ou dolo. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de assentar em sede de recurso especial repetitivo, o Tema n. 707, segundo o qual a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e em sua modalidade mais rigorosa, ou seja, pelo risco integral, sendo, portanto, incabível a oposição de excludente de ilicitude: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. (STJ- SEGUNDA SEÇÃO- RECURSO ESPECIAL 1374284 / MG MINISTRO RELATOR LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014). Por outro turno, a responsabilidade civil solidária caracteriza-se pelo fato de que a sanção civil da indenização pode ser imputada, em pé de igualdade e de forma integral, a todos aqueles que, de qualquer forma, tenham contribuído para a consumação do dano ambiental, pouco importando, aqui, a maior ou a menor participação do poluidor para o ato lesivo, bem como a maior ou menor instrução do poluidor a respeito de sua atividade predatória do meio ambiente. Enfim, estando comprovada a autoria da lesão ao meio ambiente, quem quer que seja o poluidor, sempre, tem o dever legal e constitucional de arcar com a responsabilidade civil ambiental em sua inteireza. A responsabilidade ambiental, consoante previsto no art. 14, §1º, da Lei de Política Nacional de Meio Ambiente, tem a obrigação de reparar o poluidor direto e indireto, isto é, todos aqueles que de alguma forma contribuíram para a existência danosa da conduta são responsáveis pela reparação. Conforme se verifica no Relatório de Fiscalização (id. 2157819678 - Pág. 31/38) e nas imagens de satélite (id. 2157819678 - Pág. 9), a área de 809,36 hectares de floresta nativa encontra-se sob a posse/propriedade do réu CESAR AUGUSTO ZIMMER. O desmatamento ocorreu sem a devida autorização do órgão ambiental competente. Portanto, é evidente o dano ambiental decorrente do desmatamento da floresta nativa e o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano perpetrado. Não procede a alegação de ausência de demonstração do nexo causal. Embora a responsabilidade civil por dano ambiental seja objetiva, permanece necessária a comprovação da relação entre o dano e a atividade ou a área sob responsabilidade do demandado. Essa demonstração, entretanto, encontra-se suficientemente evidenciada pelo conjunto probatório, que revela não apenas a localização do dano na área cadastrada pelo requerido, mas também sua vinculação à posse, domínio ou exploração do imóvel durante o período em que ocorreu a supressão da vegetação. No que tange à alegação de que não há comprovação inequívoca dos danos ambientais, rejeito esse argumento. A utilização de imagens de satélite e os documentos produzidos pelo IBAMA e pelo Ministério Público Federal são provas suficientes para demonstrar o desmatamento da área. Cumpre ainda realçar que o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, em recentes decisões, tem reafirmado que, em áreas de difícil acesso, a utilização de tecnologias como imagens de satélite é adequada e suficiente para comprovar a ocorrência de danos ambientais, dispensando a necessidade de perícia judicial complementar (AC 1000400-93.2019.4.01.3903; Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, 12ª Turma. PJe: 27/03/2024). Ante a fundamentação, comprovados todos os elementos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo), resta incontroversa que a imputação de responsabilidade deve recair sobre o réu, cumprindo-lhes, além do dever de recomposição da área desmatada, a obrigação de reparação do dano ambiental, através do pagamento de indenização pelos danos morais e materiais que provocou. 2.2.3. Extensão/fixação da indenização São lícitos os pedidos aduzidos pelo autor de recomposição da lesão ao meio ambiente concomitante à indenização pecuniária, não sendo esta medida substitutiva, necessariamente, da obrigação de reparação in natura do dano, sob o argumento de configuração de bis in idem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito reconhece a existência do dano ambiental em suas variadas dimensões, admitindo a cumulação da obrigação de fazer ou não fazer com a obrigação de pagar. O entendimento foi objeto da Súmula n. 629: “Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.” No mesmo sentido recente decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, ao assentar que “Em matéria de danos ambientais, para os quais os requeridos não fizeram prova de pronta recuperação ou reparação, tem-se como cabível a cumulação dos deveres de reparar e de indenizar.” (TRF - PRIMEIRA REGIÃO DÉCIMA-SEGUNDA TURMA - APELAÇÃO CIVEL (AC) 0000955-35.2016.4.01.3903 DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN- PJe 05/07/2024). Com efeito, é cabível a cumulação da obrigação de fazer (reparação da área desmatada) com as obrigações de dar (dano material e moral), não se configurando a dupla punição pelo mesmo fato. O §3º, do art. 225, da Constituição Federal, o inciso VII, do art. 4º, e o §1º, do art. 14, os últimos ambos da Lei n. 6938/81, são claros quanto à necessidade de reparação integral do dano ambiental, de modo que se afigura legal a cumulação da obrigação de recuperação in natura do meio ambiente degradado com a compensação indenizatória em espécie. A possibilidade técnica, no futuro (prestação jurisdicional prospectiva), de restauração in natura nem sempre se mostra suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, as várias dimensões do dano ambiental causado; por isso não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral. A recusa de aplicação ou aplicação parcial dos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral arrisca projetar, moral e socialmente, a nociva impressão de que o ilícito ambiental compensa. Daí a resposta administrativa e judicial não passar de aceitável e gerenciável “risco ou custo do negócio”, acarretando o enfraquecimento do caráter dissuasório da proteção legal, verdadeiro estímulo para que outros, inspirados no exemplo de impunidade de fato, mesmo que não de direito, do infrator premiado, imitem ou repitam seu comportamento deletério. A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar - juízos retrospectivo e prospectivo. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível. Essa degradação transitória, remanescente ou reflexa do meio ambiente inclui: a) o prejuízo ecológico que medeia, temporalmente, o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale dizer, o hiato passadiço de deterioração, total ou parcial, na fruição do bem de uso comum do povo (dano interino ou intermediário), algo frequente na hipótese, p. ex., em que o comando judicial, restritivamente, se satisfaz com a exclusiva regeneração natural e a perder de vista da flora ilegalmente suprimida, b) a ruína ambiental que subsista ou perdure, não obstante todos os esforços de restauração (dano residual ou permanente), e c) o dano moral coletivo. Também deve ser reembolsado ao patrimônio público e à coletividade o proveito econômico do agente com a atividade ou empreendimento degradador, a mais valia ecológica ilícita que auferiu (p. ex., madeira ou minério retirados irregularmente da área degradada ou benefício com seu uso espúrio para fim agrossilvipastoril, turístico, comercial). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1180078/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 28/02/2012): A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos. Assim, além da obrigação de recuperação ativa da área (elaboração de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD, cercamento da área, monitoramento, dentre outras medidas que compõem a pretensão de condenação em obrigação de fazer), deve o requerido interromper uso da área (obrigação de não fazer), inclusive com autorização para que as autoridades de fiscalização ambiental promovam a remoção de qualquer empecilho à regeneração natural (recuperação passiva). 2.2.3.1.Danos ambientais interinos A recuperação física da área não recompõe, retroativamente, as funções ambientais que deixaram de existir durante o período de degradação. Há diferença conceitual entre o custo necessário para restaurar o ambiente e a perda ambiental experimentada durante o intervalo compreendido entre a ocorrência do dano e a efetiva recuperação das funções ecológicas. No caso concreto, a magnitude espacial da degradação permite reconhecer que a supressão de 809,36 hectares importou perda temporária das funções ambientais existentes no polígono até sua eventual recuperação. A recomposição futura não apaga esse período de privação. O reconhecimento da existência dessa modalidade de dano não significa, porém, admitir qualquer metodologia ou valor previamente presumido. Não foram fornecidos elementos suficientes para liquidar desde logo a extensão econômica correspondente à perda interina. A quantificação dependerá da avaliação das características ambientais do polígono, do período relevante, do ritmo efetivo da recuperação e das funções ecológicas comprometidas. A circunstância de o valor ainda depender de apuração não impede o reconhecimento da obrigação, pois os arts. 324, § 1º, II, e 491, I, do Código de Processo Civil, invocados pelo próprio autor, admitem tratamento processual compatível com situações em que a existência da obrigação pode ser definida na fase cognitiva, embora o seu quantum demande posterior liquidação. Reconheço, portanto, o dever de indenizar os danos ambientais interinos relacionados ao período compreendido, ao menos, entre a constatação administrativa da degradação em 06/04/2013 e a efetiva recuperação das funções ecológicas do polígono, remetendo-se a quantificação à liquidação de sentença. Na liquidação, não deverá ser presumido valor com base exclusivamente no custo de restauração. A apuração deverá buscar mensurar especificamente a perda ambiental temporária, de forma a evitar superposição com a obrigação de recuperação in natura. 2.2.3.2. Danos residuais O dano residual pressupõe que, mesmo depois de implementadas as medidas de restauração, determinada perda ambiental permaneça de forma definitiva ou por período relevante não abrangido pela recuperação. A existência desse dano não pode ser presumida simplesmente porque houve degradação de grande extensão. A gravidade do dano original justifica a obrigação de recuperar e pode repercutir sobre outras dimensões da responsabilidade. Não demonstra, contudo, de maneira automática, quais funções ecológicas necessariamente deixarão de ser restabelecidas após a execução integral do PRAD. Para que haja condenação por dano residual, é indispensável suporte técnico mínimo que permita reconhecer, já na fase cognitiva, a existência provável ou certa de perdas que subsistirão apesar da recuperação. No entanto, esse elemento não foi suficientemente demonstrado. A liquidação de sentença pode definir o valor de obrigação cuja existência tenha sido reconhecida, mas não deve servir como etapa destinada a investigar, pela primeira vez, se o próprio dano cuja indenização se pretende efetivamente existe. No caso dos danos residuais, o material examinado não permite afirmar quais perdas permanecerão depois da restauração integral do polígono. Por esse motivo, o pedido correspondente deve ser julgado improcedente. 2.2.3.3. Danos Morais Coletivos De outra parte, também é efeito do dano ambiental, consubstanciado na destruição de 809.36 hectares de floresta, a agressão injustificada à coletividade, baseada na vontade de auferir lucro explorando terra pública, de modo a transgredir o direito fundamental à sadia qualidade de vida. Note-se que o tempo em que o processo natural de crescimento das espécies exigirá para que se atinja o nível antes existente, é proporcional à vantagem que o infrator auferiu com valor da madeira extraída das árvores maduras pelo tempo subtraído da floresta. No tocante ao dano moral difuso, no caso dos autos, o valor indenizatório deve reparar a significativa perda de nutrientes e do próprio solo como reflexos do dano ambiental, os reflexos na população local, a perda de capital natural, incremento de dióxido de carbono na atmosfera, diminuição da disponibilidade hídrica. Desse modo, o valor da indenização por danos morais coletivos deve ser fixado com base na gravidade do dano, no grau de culpa do ofensor e no porte socioeconômico do causador do dano, de modo a ser suficiente para reprovar a conduta ilícita. Nos termos da jurisprudência do STJ: 1. Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. 2. A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa. Trata-se de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos (STJ REsp: 1940030 SP 2021/0038297-6, Data de Julgamento: 16/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2022). É intolerável, pois, à sociedade, a conduta de quem age como se fosse dono absoluto dos recursos naturais, ante os efeitos nefastos à saúde e ao bem-estar humano, decorrentes do dano ambiental em exame (desmatamento), o qual, em razão de sua extensão, tem potencial capacidade de extinguir espécies da flora e da fauna. A mera exploração de bem público, mediante a destruição da floresta, sem autorização do órgão ambiental competente, é suficiente para causar abalo negativo à moral da coletividade, configurando-se dano moral coletivo. Com relação ao montante devido a título de indenização por danos morais coletivos, há recente entendimento firmado pela 11ª e 12ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a saber: AMBIENTAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE. DESMATAMENTO OCORRIDO NA FLORESTA AMAZÔNICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. POSSIBILIDADE. REPARAÇÃO INTEGRAL. SÚMULA 629 DO STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOR OU DOS EFEITOS DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. ARTIGO 18 DA LEI 7.347/1985. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em análise é quanto ao cabimento de indenização por danos morais coletivos nos casos de desmatamento na Floresta Amazônica. 2. No sistema jurídico brasileiro é consagrado o princípio da reparação integral do dano ambiental. Isso significa que os responsáveis devem arcar com todas as consequências decorrentes de suas ações prejudiciais ao meio ambiente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento na Súmula 629: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar". 3. A reparação por dano moral coletivo decorrente de danos ambientais é um instituto que deve ser empregado como resposta a qualquer violação do direito a um meio ambiente equilibrado e, para que seja estabelecido, não é necessário que seja: a) demonstrada a extensão econômica da degradação causada e b) apresentadas evidências de sofrimento ou prejuízo, principalmente quando se trata de desmatamento no bioma amazônico. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. No caso em análise, a parte apelada foi condenada pelo desmatamento de 84,52 hectares em área de floresta amazônica. 5. "Na fixação do quantum indenizatório para os danos morais coletivos, com base na razoabilidade e na proporcionalidade, deve ser levada em consideração a gravidade do dano ambiental. À míngua de critério legal, arbitra-se tal indenização no montante de 5% (cinco por cento) do valor dos danos materiais." (AC 0025802 23.2010.4.01.3900, Des. Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF 1 - SEXTA TURMA, PJe 10/04/2023). In casu, danos morais coletivos fixados em R$ 45.395,69 (quarenta e cinco mil, trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos). 6. O STJ afirmou que "em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública" (STJ, AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/8/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2016; AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017. Sendo assim, como no presente caso não houve má-fé da parte apelada, não deve existir a condenação em honorários advocatícios em favor do IBAMA. 7. Apelação provida. (AC 1007577-65.2020.4.01.4100, 11ª Turma, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, julgado em 17/03/2025). (grifos acrescidos) AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MATERIAL E DANO MORAL COLETIVO. FRAUDE PERPETRADA ATRAVÉS DA INSERÇÃO DE CRÉDITOS FICTÍCIOS NO SISTEMA DOF DO IBAMA. LEGALIZAÇÃO DE MADEIRA ORIUNDA DE DESMATAMENTO ILÍCITO NO ESTADO DO PARÁ. OPERAÇÃO OURO VERDE. DANO AMBIENTAL COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DE PROCEDER AO REFLORESTAMENTO. DANO MATERIAL QUANTIFICADO COM BASE NO PREÇO MÉDIO PRATICADO PARA A VENDA DE CARVÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. SEM CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDA EM PARTE. 1. Caracterizada, na espécie, a ocorrência do dano ambiental, decorrente da inserção fraudulenta de dados no sistema de controle ambiental implantado pelo IBAMA para fins de emissão do Documento de Origem Florestal (DOF), permitindo que um grande número de empresas passe a ter créditos fictícios, legitimando, desse modo, operações de comercialização de madeira extraída de forma ilegal, impõe-se o dever de indenizar. 2. Constatou-se que os réus comercializaram 5.501,001 mdc de carvão, sem a devida autorização da autoridade competente. 3. Impossibilidade de quantificação do dano proposto pelo autor com base no valor da tora de madeira, sem considerar que a nota técnica do IBAMA constatou apenas a comercialização de carvão, sem indicação das espécies de madeira utilizadas, considerando-se que o carvão normalmente é obtido através de resíduos sólidos de madeira. 4. Dano moral coletivo devidamente configurado, tendo em vista o desmatamento ilegal na região da floresta amazônica, que causa lesão injusta a toda uma comunidade, em especial no caso dos autos, em que ficou constatada que a degradação ambiental resultou de fraude na inserção de dados falsos no sistema do IBAMA. Montante fixado em 5% (cinco por cento) do valor da condenação dos danos materiais, conforme entendimento prevalecente nesta 12ª Turma. Definida ainda a condenação em obrigação de fazer correspondente ao reflorestamento da área respectiva. 5. Sem condenação em honorários de sucumbência recursal. Mantida a condenação do réu ao pagamento das custas processuais. 6. Apelação parcialmente provida. (AC 00121804220084013900, 12ª Turma, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, julgado em 05/07/2024) (grifos acrescidos). Desta forma, considerando as particularidades do caso em comento fixo a indenização por danos morais coletivos a serem pagos pelo réu no patamar de 5% (cinco por cento) do valor para reparação do dano in natura (estimado em R$ 12.278.128,79). 2.2.4. Restituição do proveito econômico O IBAMA pretende, ainda, a restituição do proveito econômico que o requerido eventualmente teria obtido com a derrubada da mata, comercialização de madeira ou carvão e exploração da área mediante pecuária ou lavoura. A pretensão encontra fundamento jurídico abstrato no art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. No entanto, não foi indicado, no material disponibilizado, elemento mínimo que demonstre que Cesar Augusto Zimmer efetivamente comercializou madeira, produziu carvão, explorou pecuária ou lavoura no polígono em decorrência do desmatamento ou obteve qualquer lucro economicamente mensurável dessas atividades. A existência de desmatamento não autoriza presumir automaticamente a existência de lucro. É possível que a conversão da vegetação tenha finalidade econômica. Essa possibilidade, porém, não equivale à comprovação de que vantagem patrimonial efetivamente ingressou no patrimônio do responsável. A liquidação pode ser utilizada para calcular vantagem econômica cuja obtenção tenha sido comprovada na fase cognitiva. Não deve ser transformada em fase investigatória destinada a descobrir se houve ou não enriquecimento. O próprio pedido do IBAMA foi formulado com referência a lucros eventualmente obtidos com madeira, carvão, pecuária ou lavoura. Essa formulação revela que não há, nos elementos examinados, individualização mínima do ganho cuja restituição se pretende. Por isso, julgo improcedente o pedido de restituição de proveito econômico ilícito. 2.2.5. Averbação e publicidade da obrigação ambiental A inicial também formula pedidos relacionados à averbação da reserva legal e da obrigação de recuperação ambiental no registro imobiliário ou no Cadastro Ambiental Rural – CAR. Quanto à reserva legal, os elementos disponibilizados não permitem identificar com precisão qual seria a situação registral ou cadastral completa da Fazenda Santo Antônio, qual a área total do imóvel, qual percentual já estaria destinado à reserva legal ou se há procedimento administrativo específico em andamento para sua regularização. A sentença não deve impor obrigação registral genérica que ultrapasse o objeto concretamente demonstrado no processo. Por outro lado, uma vez reconhecida judicialmente obrigação de recuperação vinculada a polígono ambientalmente identificado, mostra-se legítima sua publicização de modo a preservar a efetividade do comando e informar eventual situação jurídica futura do imóvel. A natureza propter rem das obrigações ambientais reforça a utilidade dessa publicidade, sem necessidade de ampliar a condenação para aspectos de reserva legal não suficientemente instruídos. Assim, o comando registral ficará limitado à obrigação de recuperação do polígono de 809,36 hectares objeto do Auto de Infração nº 606937-D e do Termo de Embargo nº 577729-C. Determino que, uma vez individualizado o registro imobiliário ou CAR correspondente nos elementos já existentes, seja promovida a averbação ou anotação da existência desta obrigação ambiental, limitada ao polígono reconhecido nesta sentença. Não acolho pedido de determinação genérica de averbação de reserva legal para além desse objeto. 2.2.6. Suspensão de Financiamentos e Incentivos Fiscais e de Acesso a Linhas de Crédito De acordo com o art. 72, § 8º, IV, da Lei 9.605/98, a perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de créditos, correspondem a umas das sanções restritivas de direito aplicadas a infrações ambientais. Outro dispositivo que prever a perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais é o art. 14, II e III, da Lei n. 6.938/81. Cabe destacar que a referida medida corresponde à sanção imposta a quem não cumprir as medidas necessárias à preservação ou não corrigir os danos ambientais causados pela degradação ambiental. Fato que pressupõe condenação do requerido. No caso, o réu foi autor do desmatamento que totalizou 809,36 hectares do bioma amazônico, logo, entendo preenchidos os requisitos legais para ser decretada a perda do direito de participação em linhas de financiamento oferecidas por estabelecimentos oficiais de crédito ao réu, relativa à área degradada objeto deste processo. 2.2.7. Decretação da Indisponibilidade de Bens e Valores A inicial requereu indisponibilidade de bens móveis e imóveis até o montante de R$ 12.892.035,22. O pedido cautelar foi anteriormente indeferido. Encerrada a cognição, não se verifica fundamento para transformar a indisponibilidade pretendida em consequência automática da condenação. Não foram apontados, nos elementos disponibilizados, atos concretos de dilapidação patrimonial ou circunstâncias atuais que demonstrem risco específico de frustração da execução. Além disso, parte significativa do valor utilizado para justificar a indisponibilidade estava vinculada ao custo estimado de recuperação de R$ 12.278.128,79, montante que, como já decidido, não será imposto cumulativamente como condenação líquida. A obrigação principal será cumprida prioritariamente in natura. Rejeito, portanto, o pedido de indisponibilidade patrimonial como comando definitivo desta sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) Condenar o réu CESAR AUGUSTO ZIMMER em obrigação específica de fazer, consistente na recomposição e restauração florestal (art. 2º, XIV, Lei n. 9.985/00) da área desmatada, de 809,36 hectares, indicada no Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal apresentado na inicial; 1.1) referida obrigação será cumprida mediante a tomada das seguintes medidas: a) A elaboração e a apresentação de projeto de reflorestamento ao IBAMA ou ICMBio, realizado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença; b) o projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superiores a 1 (um) ano - para a recuperação ambiental, a fim de que o IBAMA e/ou ICMBio e/ou MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto, nos termos da sentença, cujo atraso injustificado sofrerá sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento das obrigações acima enumeradas pelo(s) requerido(s); c) o IBAMA terá o prazo de 60 (sessenta) dias para aprovar o referido PRAD, desde que de acordo com as normas ambientais, sob pena de crime de desobediência; e d) o requerido(s) deve(m) comunicar, por escrito, o Ministério Público Federal (MPF), em Santarém/PA, da submissão do projeto de recuperação da área desmatada ao IBAMA, para fiscalização, a fim deste controlar os prazos e aplicação da multa diária ora estipulada; 1.2) Na hipótese que o(s) réu(s) já não mais seja(m) proprietário(s) ou posseiro(s) da área desmatada, condeno-o(s) ao cumprimento de obrigação de fazer com resultado prático equivalente, consistente na recomposição ou restauração florestal (art. 2º, XIV, Lei n. 9.985/00) da área desmatada equivalente a 809,36 hectares, em local a ser indicado pelo IBAMA ou ICMBio, devendo ser cumprido nos mesmos prazos e forma indicadas no item 1.1), sendo admissível a recuperação ambiental (art. 2º, XIII, Lei n. 9.985/00) alternativa dessa mesma área, caso a restauração seja impossível; 2) Condenar o réu CESAR AUGUSTO ZIMMER ao pagamento de indenização pelos danos ambientais interinos, correspondentes à perda temporária das funções ambientais entre a constatação administrativa da degradação em 06/04/2013 e a efetiva recuperação ambiental, remetendo-se sua quantificação à liquidação de sentença, na qual deverão ser considerados elementos técnicos próprios dessa modalidade de dano, vedada a simples duplicação do custo da recuperação; 3) Condenar o réu CESAR AUGUSTO ZIMMER ao pagamento de danos morais coletivos, no valor de R$ 613.906,44 (seiscentos e treze mil, novecentos e seis reais e quarenta e quatro centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor para reparação do dano in natura, com correção monetária e juros, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A correção monetária deve incidir desde a data da assinatura desta sentença (Súmula n. 362 do STJ) e os juros devem ser aplicados desde o evento danoso (Art. 398, do Código Civil e Súmulas n. 43 e n. 54 do STJ), mediante depósito em favor do fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); 4) Condenar o réu CESAR AUGUSTO ZIMMER a perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento oferecidas aos estabelecimentos oficiais de crédito e a perda ou restrição de acesso a incentivos e benefícios fiscais oferecidos pelo Poder Público, comunicando-se a decisão a todas as autoridades com competência nestas áreas, para tanto expeça-se ofício ao BACEN; 5) Determinar a publicização da obrigação de recuperação ambiental no registro imobiliário ou no Cadastro Ambiental Rural correspondente, uma vez identificado o respectivo assentamento, ficando a anotação estritamente limitada ao polígono de 809,36 hectares objeto desta sentença; 6) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos ambientais residuais, de restituição de proveito econômico, de averbação genérica de reserva legal e de indisponibilidade de bens, por ausência de suporte probatório suficiente, sem prejuízo da publicidade da obrigação específica de recuperação ambiental estabelecida nesta sentença. Como efeito automático desta sentença, determino a averbação de tais determinações no(s) CAR(s) da área(s) (coordenadas 6° 15' 27.93" S 55° 49' 39.34" W), devendo constar: 1. número deste processo; 2. valor dos danos ambientais devidos pela área; 3. valor do dano moral coletivo devido pela área; 4. que a área está sob restrição de incentivos e benefícios fiscais pelo Poder Público; 5. que a área está suspensa de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e 6. que essas medidas perduram até a comprovação do pagamento integral, recuperação do dano ambiental e integral regulamentação ambiental da área. Uma via desta decisão valerá como ofício de requisição ao BACEN, responsável pelo cumprimento das providências determinada por este Juízo Federal no item “4” , e como ofício ao órgão responsável pelo cumprimento da averbação da restrição do CAR. Como forma de garantir o cumprimento da tutela específica ou alternativa, assim como forma educacional de promoção aos deveres fundamentais ao meio ambiente, concedo TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO, com fundamento no art. 139, IV c/c art. 300 e art. 536, do CPC e art. 11, da Lei nº 7347/85, para DETERMINAR a imediata proibição de plantação, comércio de produtos agrícolas, madeiras ou pastoris, inclusive bovinos, na respectiva área. Uma via desta decisão valerá como ofício à SEMA e ao órgão de controle agropecuário do Estado para o fim de dar cumprimento à tutela antecipada, PARA EFEITO DE SUSPENSÃO DOS CAR E PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE GUIAS DE TRÂNSITO ANIMAL – GTA PARA A ÁREA EM QUESTÃO. Mantém-se a gratuidade da justiça anteriormente deferida ao requerido. Condeno o(s) réu(s) em custas proporcionais a sua sucumbência, nos termos do art. 86, do Código de Processo Civil. Isenta a parte autora de custas, forte no art. 4º, inciso I e III, da Lei n. 9.289/96. Deixo de condenar o réu em honorários advocatícios, na forma do art. 18, Lei n. 7.347/1985 (STJ RESP 201202166746/RESP 201101142055). Interpostos recursos voluntários, intimem-se as partes para contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, forte no art. 1.010, §1º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, forte no art. 1.010, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Itaituba, Pará. FELIPE GONTIJO LOPES Juiz Federal