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1002832-61.2025.8.26.0115

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campo Limpo Paulista - 1ª Vara

    Processo 1002832-61.2025.8.26.0115 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.S.P. - H.C.O. - Vistos em saneador. Trata-se de ação de majoração de alimentos com pedido de tutela provisória ajuizada por H.O.P., representado pela genitora, D. da S.P, e M.F.O. contra H.C. de O.. A parte autora requer, em síntese, a majoração dos alimentos devidos aos filhos pelo genitor, ora requerido. Juntou procuração e documentos (fls. 14/40). Concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência pleiteada pela parte autora (fls. 46/48). A audiência de conciliação restou parcialmente frutífera (fls. 82/83), de modo que, de comum acordo, decidiram as partes pela regulamentação da guarda e convivência do filho melhor, contando com a anuência do i. representante do Ministério Público (fl. 86) e homologação por este Juízo (fl. 88), remanescendo a controvérsia em relação ao pedido revisional dos alimentos devidos pelo requerido ao filho. Devidamente citado (fl. 64), o requerido apresentou contestação (fls. 91/114), requerendo, em síntese, a improcedência do pleito revisional. Houve réplica (fls. 161/178). Instadas (fls. 285/286), as partes se manifestaram quanto à especificação de provas (fls. 292/297 e 298/301). O Ministério Público opinou pelo saneamento do feito (fls. 315/316). É o relatório do essencial. Passo a sanear o feito. Não há questões processuais pendentes, e estão presentes os pressupostos processuais e demais condições da ação (requisitos de admissibilidade do julgamento de mérito), encontrando-se o processo em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar. Inocorrentes as hipóteses previstas nos arts. 354 e 355 do CPC, DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo à parte autora o ônus quanto ao fato constitutivo de seus direitos, e à parte ré, o encargo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. A controvérsia cinge-se à avaliação do binômio necessidade/possibilidade, a fim de verificar o valor adequado a ser arbitrado a título de alimentos na presente demanda revisional de alimentos. Para a solução do conflito, mostra-se necessária a instrução do feito. Assim, fica a parte requerida intimada a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e de cartões de crédito dos últimos 6 (seis) meses; CTPS e eventuais holerites atualizados; declaração de IR dos últimos 3 (três) anos; documentos idôneos atestando a gravidade e o caráter incapacitante da alegada enfermidade de integrante da família de sua atual companheira; e comprovantes dos últimos 06 (seis) meses de pagamento da pensão do filho que atingiu a maioridade. No mais, INDEFIRO o pedido de quebra do sigilo bancário do requerido. A inviolabilidade do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF) é complementar à previsão constitucional do direito à intimidade e à vida privada (art. 5º, X), sendo ambas as normas protetivas da privacidade humana. Devassar o sigilo das operações financeiras, em particular, pode revelar os hábitos, comportamentos e preferências da pessoa, expondo a sua privacidade. Assim, não havendo interesse público relevante ou suspeita razoável de infração penal, incabível a quebra do sigilo bancário (AgRg no AI 541.265/SC, 2ª Turma, rel. Min. Carlos Velloso, j. 04.10.2005). Fica autorizada a produção de prova documental complementar, desde que observados os termos do art. 435 do CPC. Por outro lado, INDEFIRO a colheita de depoimento pessoal do requerido (fl. 296), por se tratar de mera reprodução das alegações tecidas pelas partes Tudo cumprido, manifestem-se as partes sobre os documentos colacionados aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. - ADV: TALISMAR BENEVIDES DA COSTA (OAB 64023/GO), WANDERLEI MUNIZ (OAB 380199/SP)

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