Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Campo Limpo Paulista - 1ª Vara
Processo 1002832-61.2025.8.26.0115 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.S.P. - H.C.O. - Vistos em saneador. Trata-se de ação de majoração de alimentos com pedido de tutela provisória ajuizada por H.O.P., representado pela genitora, D. da S.P, e M.F.O. contra H.C. de O.. A parte autora requer, em síntese, a majoração dos alimentos devidos aos filhos pelo genitor, ora requerido. Juntou procuração e documentos (fls. 14/40). Concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência pleiteada pela parte autora (fls. 46/48). A audiência de conciliação restou parcialmente frutífera (fls. 82/83), de modo que, de comum acordo, decidiram as partes pela regulamentação da guarda e convivência do filho melhor, contando com a anuência do i. representante do Ministério Público (fl. 86) e homologação por este Juízo (fl. 88), remanescendo a controvérsia em relação ao pedido revisional dos alimentos devidos pelo requerido ao filho. Devidamente citado (fl. 64), o requerido apresentou contestação (fls. 91/114), requerendo, em síntese, a improcedência do pleito revisional. Houve réplica (fls. 161/178). Instadas (fls. 285/286), as partes se manifestaram quanto à especificação de provas (fls. 292/297 e 298/301). O Ministério Público opinou pelo saneamento do feito (fls. 315/316). É o relatório do essencial. Passo a sanear o feito. Não há questões processuais pendentes, e estão presentes os pressupostos processuais e demais condições da ação (requisitos de admissibilidade do julgamento de mérito), encontrando-se o processo em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar. Inocorrentes as hipóteses previstas nos arts. 354 e 355 do CPC, DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo à parte autora o ônus quanto ao fato constitutivo de seus direitos, e à parte ré, o encargo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. A controvérsia cinge-se à avaliação do binômio necessidade/possibilidade, a fim de verificar o valor adequado a ser arbitrado a título de alimentos na presente demanda revisional de alimentos. Para a solução do conflito, mostra-se necessária a instrução do feito. Assim, fica a parte requerida intimada a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e de cartões de crédito dos últimos 6 (seis) meses; CTPS e eventuais holerites atualizados; declaração de IR dos últimos 3 (três) anos; documentos idôneos atestando a gravidade e o caráter incapacitante da alegada enfermidade de integrante da família de sua atual companheira; e comprovantes dos últimos 06 (seis) meses de pagamento da pensão do filho que atingiu a maioridade. No mais, INDEFIRO o pedido de quebra do sigilo bancário do requerido. A inviolabilidade do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF) é complementar à previsão constitucional do direito à intimidade e à vida privada (art. 5º, X), sendo ambas as normas protetivas da privacidade humana. Devassar o sigilo das operações financeiras, em particular, pode revelar os hábitos, comportamentos e preferências da pessoa, expondo a sua privacidade. Assim, não havendo interesse público relevante ou suspeita razoável de infração penal, incabível a quebra do sigilo bancário (AgRg no AI 541.265/SC, 2ª Turma, rel. Min. Carlos Velloso, j. 04.10.2005). Fica autorizada a produção de prova documental complementar, desde que observados os termos do art. 435 do CPC. Por outro lado, INDEFIRO a colheita de depoimento pessoal do requerido (fl. 296), por se tratar de mera reprodução das alegações tecidas pelas partes Tudo cumprido, manifestem-se as partes sobre os documentos colacionados aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. - ADV: TALISMAR BENEVIDES DA COSTA (OAB 64023/GO), WANDERLEI MUNIZ (OAB 380199/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.