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1002832-27.2019.8.11.0006

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1002832-27.2019.8.11.0006 Assunto(s): [Auxílio-Acidente (Art. 86)] Decisão Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por SAMUEL ROSA GARCIA (CPF/CNPJ nº 000.972.111-84) contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ nº 29.979.036/0001-40). - DECISÃO (3) > OUTRAS DECISÕES (12164) RECEBO a inicial de cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, cumprir a obrigação de fazer/não fazer estabelecida no título executivo, bem como apresente a planilha discriminada e atualizada de cálculos de liquidação referente às parcelas vencidas devidas ao exequente. CIENTIFIQUE-SE as partes de que, em virtude da Cláusula 3.4 do termo de acordo homologado, resta vedada a cominação de multa pecuniária (astreintes) ou qualquer sanção cominatória antes do exaurimento integral do prazo pactuado de 45 (quarenta e cinco) dias úteis. Apresentados os cálculos pelo INSS, INTIME-SE a parte exequente, por seu patrono, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá expressar concordância com os valores informados ou deduzir impugnação fundamentada, sob pena de preclusão e homologação do montante ofertado pela autarquia devedora. Caso decorra o prazo sem manifestação ou apresentação de planilha de cálculos pelo executado, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE o exequente para que apresente, no prazo de 15 (dez) dias, seus próprios cálculos de liquidação das diferenças vencidas, para prosseguimento do feito pelo rito comum do art. 534 do CPC. Apresentada impugnação a qualquer das obrigações, INTIME-SE a parte requerente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, PROCEDA-SE à conclusão dos autos para análise da impugnação, deliberação sobre adoção de medidas sub-rogatórias cabíveis. No mais, CORRIJAM-SE eventuais inconsistências inerentes ao assunto, procedimento de origem, características do processo etc1. De igual modo, CADASTREM-SE as partes ou outros participantes e ATUALIZEM-SE os existentes, sempre na primeira oportunidade, a fim de se evitar prejuízos à Administração Pública, a exemplo dos causados por diligências infrutíferas baseadas em endereços desatualizados, com todas as informações que garantam “maior agilidade no cumprimento das atividades judiciais e maior rapidez no trâmite processual”; quer na forma presencial2, quer na virtual3. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS4, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, data da assinatura. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 Essas medidas para saneamento e correção dos dados, além de atenderem às diretrizes da Corregedoria Nacional e metas do CNJ, são harmoniosas com o Plano de Gestão (2023-2024) da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. 2 Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do(a/s) réu(é/s), da(s) vítima(s), testemunha(s) e dos outros participantes. 3 Elementos que proporcionem aos Oficiais de Justiça utilizarem, quando do cumprimento dos mandados de citação ou de intimação que lhes forem distribuídos, desde que cumpridos os requisitos previstos em Lei, os seguintes recursos tecnológicos alternativos: “terminal telefônico móvel ou fixo, chamadas por Google Meet, WhatsApp, Telegram, Microsoft Teams, Cisco Webex ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens, como meio de comunicação com o destinatário da diligência”. 4 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.

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