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Processo 1002832-20.2026.8.13.0105

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002832-20.2026.8.13.0105/MG AUTOR: FELIPE ROCHA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DIEGO PIMENTEL MACHADO (OAB MG184181) RÉU: LOTERIA ESPORTIVA TUPY LTDA ADVOGADO(A): MAYRA CORREIA LAURIANO (OAB MG246056) ADVOGADO(A): WILIAN PEREIRA LAURIANO (OAB MG155732) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por LOTERIA ESPORTIVA TUPY LTDA., nos quais sustenta a existência de omissão e obscuridade na sentença proferida nos autos. Alega a embargante que não teria sido devidamente considerada, para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais, a rejeição integral do pedido de ressarcimento da quantia de R$ 530,14, razão pela qual requer o reconhecimento da sucumbência recíproca. Sustenta, ainda, obscuridade quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos materiais. Contrarrazões no evento 67. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e têm a precípua finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, por fim, corrigir erro material. Podem ainda os embargos modificar a sentença, impondo o efeito infringente na decisão – art. 1.023, § 2º, da Lei Adjetiva Civil. No caso dos autos, não se verificam os vícios apontados. Quanto aos ônus sucumbenciais, a sentença apreciou expressamente a rejeição do pedido de ressarcimento da quantia de R$ 530,14 e concluiu que o autor sucumbiu em parcela mínima de sua pretensão, considerando que foi reconhecida a responsabilidade civil da ré, acolhida substancialmente a pretensão indenizatória por danos materiais e deferida a compensação por danos morais. Por essa razão, aplicou-se expressamente o art. 86, parágrafo único, do CPC. A referência à Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, foi utilizada exclusivamente para esclarecer que a fixação da indenização por danos morais em valor inferior ao indicado na petição inicial não implica sucumbência recíproca, não tendo servido como fundamento único para a distribuição dos encargos processuais. Assim, a pretensão de redistribuição das custas e dos honorários traduz mero inconformismo com a conclusão adotada na sentença, buscando a embargante, em verdade, a reforma do julgado por meio de instrumento processual destinado apenas à sua integração. Também não se verifica obscuridade quanto ao termo inicial da correção monetária dos danos materiais. A sentença determinou expressamente a incidência do IPCA a partir do efetivo prejuízo, tendo identificado, na fundamentação, que o dano corresponde aos encargos financeiros efetivamente suportados pelo autor, no importe de R$ 775,38, após o abatimento do estorno de R$ 89,99. O critério estabelecido é suficientemente determinado, sendo o momento do efetivo prejuízo aferível a partir da documentação constante dos autos, não havendo obscuridade a ser sanada. Dessa forma, verifica-se que a embargante pretende rediscutir questões já expressamente apreciadas na sentença, providência incompatível com as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença de evento 56, DOC1. Torne-se a presente decisão parte integrante do decisum. P.R.I.C.1 1. DC

2026-09-16 · TJMG

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002832-20.2026.8.13.0105/MGRELATOR: MARCO ANDERSON ALMEIDA LEAL AUTOR: FELIPE ROCHA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DIEGO PIMENTEL MACHADO (OAB MG184181) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 63 - 14/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

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