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1002830-72.2025.5.02.0386

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002830-72.2025.5.02.0386 RECLAMANTE: SEBASTIAO DAMIAO DE SOUSA RECLAMADO: RENOVAPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3afd7fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, decido REJEITAR as preliminares arguidas e a prejudicial de prescrição; JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos formulados por SEBASTIÃO DAMIÃO DE SOUSA em face de RENOVAPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA. Honorários periciais pela União. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 5%, observada a suspensão de exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Custas pela Parte Autora dispensadas, diante de concessão de gratuidade judicial autorizada pelo art. 790, §3º da CLT. Notifiquem-se as partes. Nada mais. MARIANA SOUZA MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENOVAPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO - EIRELI

  2. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002830-72.2025.5.02.0386 RECLAMANTE: SEBASTIAO DAMIAO DE SOUSA RECLAMADO: RENOVAPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3afd7fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, decido REJEITAR as preliminares arguidas e a prejudicial de prescrição; JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos formulados por SEBASTIÃO DAMIÃO DE SOUSA em face de RENOVAPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA. Honorários periciais pela União. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 5%, observada a suspensão de exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Custas pela Parte Autora dispensadas, diante de concessão de gratuidade judicial autorizada pelo art. 790, §3º da CLT. Notifiquem-se as partes. Nada mais. MARIANA SOUZA MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO DAMIAO DE SOUSA

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