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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar · Despacho
DESPACHO
Nº 1002829-83.2022.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Isabella Antunes Pacheco - Apelante: Rosario Sa Ind Com Mats Construcao - Apelante: Marcelo Mattos Pacheco - Apelado: Christiani Limongi Engenharia e Construcoes Ltda - Apelado: Aquilino Limongi Neto - Apelada: Dulce Maria Christiani Limongi - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 1062/1071 (integrada pelas decisões de fls. 2268 e 2298/2299), que julgou parcialmente procedente a ação de consignação em pagamento cumulada com cancelamento de protestos e indenização por danos morais movida por Christiani Limongi Engenharia e Construções Ltda. e outros em face de Rosário S.A. Indústria e Comércio de Materiais de Construção e outros, e improcedente a reconvenção. Distribuído inicialmente o feito de forma livre à 31ª Câmara de Direito Privado (Rel. Des. Antonio Rigolin), sobreveio a decisão monocrática de fls. 2438/2443, que não conheceu dos recursos e determinou a redistribuição dos autos a esta 27ª Câmara de Direito Privado, ante a prevenção decorrente dos Agravos de Instrumento nº 2085863-79.2026.8.26.0000 e nº 2085708-76.2026.8.26.0000 (art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 105 do Regimento Interno do TJSP). Recebidos os autos em redistribuição, reconheço a competência preventiva deste Relator e passo a deliberar sobre o processamento do apelo. - Admissibilidade recursal e preparo. Os recursos de apelação de fls. 2310/2314 e 2315/2348 são tempestivos. A interposição de embargos de declaração em primeiro grau (fls. 1074/1087 e 2272/2283) foi expressamente admitida pelo juízo de origem por tempestiva, operando a interrupção do prazo recursal geral na forma do art. 1.026 do CPC. Rejeitados os últimos aclaratórios e computada a suspensão decorrente do recesso forense (art. 220 do CPC), os apelos protocolados em 22 de janeiro de 2026 observaram o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. No que tange ao recolhimento do preparo, verifica-se que a exigibilidade do pagamento permaneceu suspensa por força do efeito suspensivo ativo deferido nos autos dos Agravos de Instrumento nº 2085863-79.2026.8.26.0000 e nº 2085708-76.2026.8.26.0000. Constatada a informação de trânsito em julgado comunicada pela Secretaria (fls. 2426), faz-se necessária a juntada formal das decisões colegiadas proferidas nos referidos agravos para a correta definição do benefício da gratuidade da justiça ou, se for o caso, intimação para recolhimento das custas pertinentes antes da apreciação do mérito. As preliminares suscitadas em sede de contrarrazões (ilegitimidade recursal da corré Isabella Antunes Pacheco e impugnação à gratuidade) envolvem o próprio cerne da relação processual e serão apreciadas em conjunto com as razões recursais pelo Colegiado. Diante do exposto: a) providencie a Secretaria a juntada de cópia dos acórdãos proferidos nos Agravos de Instrumento nº 2085863-79.2026.8.26.0000 e nº 2085708-76.2026.8.26.0000; b) cumprido o item anterior, intimem-se as partes para ciência e, caso mantido o indeferimento da gratuidade naqueles incidentes, assine-se o prazo de 5 (cinco) dias aos apelantes para comprovação do recolhimento do preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC); c) regularizados os autos ou decorrido o prazo legal, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Grakiton Satiro Aragão - Advs: Marcelo Mattos Pacheco (OAB: 95624/SP) - José Maria de Oliveira (OAB: 262670/SP) - Maria Cristina Ming Alarcon Knapp (OAB: 307374/SP) - 5º andar