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1002829-74.2026.4.01.3907

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002829-74.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RALENE DA SILVA GAMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANE CASSIA PEREIRA CAMPOS - PA24071 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. II – FUNDAMENTOS A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei 8.213/91. Com base nesse artigo, é possível afirmar que são requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte: 1. A morte do instituidor. 2. A qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; 3. A qualidade de dependente do requerente; Considerando que o óbito do instituidor da pensão por morte é incontroverso, conforme certidão de óbito anexa aos autos, informando o falecimento em 11/04/2025 (id. núm. 2251925323), passo ao exame dos demais requisitos. Sobre a comprovação do exercício da atividade rural, embora não seja robusto o corpo probatório acostado aos autos, entendo que a parte autora junta documentos que demonstram a qualidade de segurado especial do instituidor à época do falecimento. Vejamos. DAP emitida em 05/06/2022, válida até 05/06/2024, classificando o falecido como "Demais agricultores familiares", possuidor de imóvel rural em Pacajá/PA (id. núm. 2251925918); Contrato de Compra e Venda datado de 08/01/2014, por meio do qual Jeoci, pai do falecido (ou "Geuci", conforme grafia no instrumento particular) Mendes da Silva — adquiriu o Lote 40 do assentamento Arataú 2, no Município de Pacajá/PA (Num. 2251926135 – Pág. 1, arquivo pág. 53), imóvel situado na mesma região rural em que a família residia (Vicinal/Vila Arataú). O documento, conquanto não esteja em nome do próprio falecido, indica lastro patrimonial rural da família ao menos desde 2014, compatível com o alegado exercício de atividade campesina em regime de economia familiar. Por fim, através dos vídeos juntados aos autos, constatei que a parte autora e a testemunha responderam com convicção e segurança acerca da qualidade de segurado especial do de cujus, colaborando com a convicção do Juízo. No que se refere a dependência de RALENE DA SILVA GAMA, verifico constar na proposta de seguro de vida do falecido junto à ICATU/Banco da Amazônia, datada de 26/07/2022, na qual consta Ralene Gama Silva como beneficiária única, com grau de afinidade "Companheiro(a)" (Num. 2251925806 – Pág. 1); (ii) CadÚnico com última atualização em 20/11/2023, no qual Alex consta como "cônjuge ou companheiro" da responsável familiar Ralene, com endereço comum na Vila Arataú, Estrada Vicinal do Adão (id. núm. 2251925681 – Pág. 1); (iii) filiação comum de Kauã (nascido 17/05/2021) e Alice (nascida 07/11/2023), fato incontroverso e admitido inclusive na própria certidão de óbito, que registra a existência de filhos (id. núm. 2251925323 – Pág. 1). Ademais, a própria autora Ralene da Silva Gama figura como declarante nesse documento e na qualidade de companheira do de cujus. Dessa forma, tenho como preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Termo inicial dos efeitos financeiros No caso concreto, o requerimento administrativo foi protocolado em 21/07/2025, ou seja, 101 dias após o óbito (11/04/2025). Assim: (i) para os dependentes Kauã Belarmino Gama e A. B. G., menores de 16 anos, observado o prazo de 180 dias, a cota de cada um é devida desde a data do óbito (11/04/2025); (ii) para a dependente Ralene da Silva Gama, maior de idade, ultrapassado o prazo de 90 dias, a cota é devida a partir da data do requerimento administrativo (21/07/2025). Da duração do benefício Por conseguinte, a autora Ralene da Silva Gama, nascida em 10/02/2001, contava 24 (vinte e quatro) anos completos na data do óbito, enquadrando-se na faixa "entre vinte e dois e vinte e sete anos" do art. 1º da Portaria ME nº 424/2020, à qual corresponde duração de 6 (seis) anos. Quanto aos filhos, a pensão será devida até os 21 anos de idade (art. 16, §2º) ou até cessar a invalidez/deficiência, se for o caso. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo (CPC, art. 487, I), para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte aos demandante, rateado em partes iguais entre os três dependentes, com DIB em 11/04/2025 para as cotas dos menores K. B. G. e A. B. G., e DIB em 21/07/2025, para a cota de Ralene da Silva Gama, bem como pagar a título de parcelas retroativas em valor a ser calculado pelo exequente, evitando-se o pagamento em duplicidade, com DIP a partir do primeiro dia do mês da assinatura dessa sentença, uma vez que o retroativo levará em consideração o dia imediatamente anterior. Observando-se: (i) que a cota dos menores perdura até que completem 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvada invalidez ou deficiência superveniente comprovada; e (ii) que a cota da companheira Ralene, nascida em 10/02/2001 e com 24 (vinte e quatro) anos completos na data do óbito, tem duração de 6 (seis) anos, contados de sua DIB (21/07/2025), nos termos do art. 77, §2º, II, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 1º da Portaria ME nº 424, de 29/12/2020 Na apuração do valor retroativo deve-se atentar para eventual concessão posterior à DIB estabelecida, evitando-se o pagamento em duplicidade. O cálculo do retroativo deverá observar a prescrição quinquenal e a limitação dos cálculos a 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento. O montante devido deverá ser corrigido monetariamente, bem como acrescido de juros, não havendo necessidade de anexar, neste momento, a planilha de cálculo em função da liquidez do título executivo, por possuir todos os parâmetros para execução do julgado, conforme o art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Neste sentido o Enunciado 32[1] do FONAJEF (Precedente 0004847-55.2016.4.01.3901 – 1ª TR – RELATOR 2 – BELÉM). Para realização do cálculo deve ser obedecido os parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculo da Justiça Federal(TRF1). Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível. Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício, contados a partir da intimação pessoal da Procuradoria Seccional em Marabá. Advirto que, nos termos do art. 77, IV, § 2º do NCPC, deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais do juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a parte demandada sujeita à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá. Caso contrário, certifique-se o trânsito. Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo. Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão, observados os parâmetros determinados acima. Para fins de expedição de requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF). A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, que deverá ser apresentada junto com os cálculos, será expedido Precatório. Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca destes. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico. Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida. Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: a) dilação de prazo; b) suspensão imotivada dos autos; c) remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e d) intimação da ré para a apresentação dos cálculos. Por outro lado, defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Expeça-se RPV/Precatório Migrado o ofício requisitório, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal

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