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TJSP · Foro de Pindamonhangaba - Vara Criminal
Processo 1002828-67.2026.8.26.0445 - Tutela Infância e Juventude - Seção Cível - J.D.R.C. - P.R.F.C. - Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que os requeridos providenciem, no prazo de 05 dias, o restabelecimento do acompanhamento do autor J.D.R.C. por terapeuta ocupacional, em serviço público, conveniado ou credenciado, em nível ambulatorial compatível com suas necessidades, com frequência e metodologia a serem definidas pelos profissionais responsáveis pelo atendimento, enquanto persistir indicação técnica. Caso inexistam vaga ou profissional disponíveis na rede pública ou conveniada no prazo acima, deverão os requeridos assegurar o custeio do atendimento por profissional ou clínica particular habilitada, até que haja efetiva disponibilização do tratamento na rede pública ou conveniada, vedada a interrupção do acompanhamento por mera ausência de vaga ou profissional. Fixo multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, para o caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo de posterior reavaliação. Os requeridos deverão comprovar o cumprimento da medida nos autos no prazo de 5 dias após o início do atendimento, mediante juntada de documento que indique o local, profissional responsável e data de início do acompanhamento. À luz do exigido pelo Tema 1.234 do STF, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende/complemente a inicial quanto ao pedido farmacológico, juntando: a) comprovação do requerimento administrativo de fornecimento do medicamento e a respectiva resposta/decisão motivada; ou, inexistindo resposta, comprovação de protocolo administrativo pendente por prazo suficiente à caracterização de mora administrativa; b) relatório médico atualizado e circunstanciado, com indicação do diagnóstico, sintomas-alvo do tratamento, finalidade específica do uso do Aripiprazol, posologia, urgência clínica e tempo estimado de tratamento; c) informação médica sobre eventual uso prévio, ineficácia, contraindicação ou inadequação de alternativa terapêutica disponibilizada pelo SUS, especialmente medicamento previsto em protocolo clínico aplicável; d) comprovação do registro do medicamento na ANVISA para a apresentação pretendida e esclarecimento sobre eventual uso fora da indicação sanitária ou fora do protocolo do SUS; e) elementos médicos e científicos que demonstrem, se se tratar de hipótese excepcional, a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco para a condição clínica específica, à luz da medicina baseada em evidências; f) orçamento atualizado do medicamento, com indicação do custo mensal e anual do tratamento, para adequada verificação do valor econômico da prestação postulada. Após a complementação, requisite-se parecer e análise especializada junto ao NAT-JUS do TJSP quanto ao pedido de fornecimento do Aripiprazol. Diante da solicitação do parecer técnico do NAT-JUS e a fim de agilizar o trâmite procedimental, faculto à parte autora apresentar o Formulário NAT-JUS devidamente preenchido. O formulário e as orientações podem ser encontrados no seguinte link: https://www.tjsp.jus.br/natjus. Anoto que, diante da solicitação do parecer, deverá a parte autora apresentar os documentos médicos indicados no link acima, independentemente do formulário preenchido. Na inércia da parte autora, tanto em relação ao envio do formulário preenchido quanto em relação aos documentos médicos, o formulário deverá ser preenchido pela z. Serventia, com os dados constantes dos autos, em vista da preservação do interesse da criança requerente. Com a vinda do parecer NAT-JUS, tornem conclusos para nova apreciação do pedido relativo ao medicamento, com vista ao Ministério Público. Citem-se os requeridos para contestação, no prazo legal. Intimem-se, com urgência. Cumpra-se. - ADV: ANA CRISTINA ANDRADE E SILVA (OAB 207270/SP), ANA CRISTINA ANDRADE E SILVA (OAB 207270/SP)
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