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1002827-81.2023.8.26.0156

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível

    Processo 1002827-81.2023.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Regina Maria Aparecida - Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no Contrato de Empréstimo Pessoal nº 020380028067, determinando a sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado de pessoas físicas, vigente na data da contratação em abril de 2019; b) determinar o recálculo do débito contratual com base na taxa média fixada na alínea anterior, mantendo-se os demais encargos válidos e amortizando-se integralmente os valores já quitados pela consumidora; c) condenar a instituição financeira ré à restituição de forma simples, mediante prévia compensação com eventual saldo devedor remanescente, dos valores cobrados e pagos a maior pela autora, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (IPCA-15 a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024) desde a data de cada desembolso indevido, e de juros de mora legais a contar da citação, apurando-se o saldo credor ou devedor em fase de cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético; d) rejeitar os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao montante a ser compensado ou restituído. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados em 10% sobre o valor correspondente aos pedidos rejeitados de dano moral e excesso da repetição em dobro, observada a suspensão da exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça concedida, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), WILLIANISE DA SILVA MACHADO (OAB 294422/SP)

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