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Processo 1002827-27.2021.8.26.0229

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1002827-27.2021.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Tokio Marine Seguradora S/A - J V Carvalho Terraplanagem Ltda. Me - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10028272720218260229. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: RENATO FERREIRA DA SILVA (OAB 272192/SP), JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115/SP)

2026-09-15 · TJSP

Processo 1002827-27.2021.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Tokio Marine Seguradora S/A - J V Carvalho Terraplanagem Ltda. Me - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos. No mérito, os embargos comportam acolhimento apenas para esclarecimento, sem atribuição de efeitos infringentes. Conforme consignado na sentença, o direito aplicável à hipótese dos autos decorre do art. 786 do Código Civil, vigente à época dos fatos. A menção ao art. 94 da Lei nº 15.040/2024 teve caráter meramente ilustrativo e corroborativo, destinada a evidenciar que a legislação superveniente reproduziu a disciplina jurídica da sub-rogação securitária já anteriormente prevista no ordenamento, não havendo atribuição de eficácia retroativa à referida norma. Assim, esclarece-se que a condenação não se fundamentou na incidência temporal da Lei nº 15.040/2024, mas sim na sub-rogação operada nos termos do art. 786 do Código Civil, permanecendo inalterados os fundamentos e o dispositivo da sentença. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem alteração do julgamento anteriormente proferido. Intime-se. - ADV: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115/SP), RENATO FERREIRA DA SILVA (OAB 272192/SP)

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