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1002826-81.2026.8.26.0224

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TJSP
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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS

    Processo 1002826-81.2026.8.26.0224 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Irmaos Navarro Ltda - Considerando que o executado ofereceu imóvel à penhora para garantia do juízo e que o Município, embora intimado, permaneceu inerte quanto à aceitação ou impugnação da garantia ofertada, é possível reconhecer a suficiência da garantia para fins de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, especialmente diante da ausência de oposição da exequente. Há precedentes e modelos internos que condicionam apenas a existência de garantia idônea para o processamento dos embargos, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. Recebo os embargos à execução fiscal com efeito suspensivo. Os requisitos para atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução são, cumulativamente, o requerimento do embargante, a presença dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória e garantia da execução por meio de penhora, depósito ou caução suficientes. Somente na presença cumulativa dessas condições poderá ser atribuído efeito suspensivo aos embargos. Nesse sentido, elucidativo trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial nº 1.846.080/GO (j. em 9/2/2021): 1. É cediço que, como regra, os embargos à execução opostos pelo devedor não terão efeito suspensivo. 2. O juiz poderá, contudo, havendo requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, do CPC/2015). 3. Vale lembrar que o preceituado no referido dispositivo legal, contido no novo Código de Processo Civil, é mera reprodução do que já previa o anterior código em seu art. 739-A, § 1º. Isso significa dizer que a garantia da execução para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução já era exigência prevista no CPC/73. 4. Três são, então, os requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução: i) o requerimento do embargante; ii) o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao reultado útil do processo; e iii) a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes. [...] 9. O requisito da garantia da execução impõe-se porque não seria razoável permitir a suspensão dos atos sem que o exequente tivesse sua pretensão à satisfação garantida, livrando-o da possibilidade de uma execução frustrada. Só com tal garantia, portanto, se justificaria a paralisação do "iter" para a discussão do que foi aduzido pelo executado (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil volume 3 (arts. 539 a 925). São Paulo: Saraiva, 2017, p. 808). No caso em análise, há garantia do juízo. Ainda, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Isso recomenda, portanto, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. À embargada para impugnação, no prazo legal. Cabe à parte interessada, como forma de colaboração, avisar a concessão do feito suspensivo na execução com cópia desta decisão, com o uso da petição nomeada "pedido de suspensão", tendo em vista o grande número de feitos e visando evitar o andamento da execução com atos constritivos. Ainda, desde já esclareço que, conforme definido pela jurisprudência pacífica colendo Superior Tribunal de Justiça, em tese já publicada na 158º edição do Jurisprudência em teses de tal órgão: A certidão de dívida ativa - CDA goza de presunção de certeza e liquidez, assim, compete aoexecutadooônusde juntar aos autos executório fiscal a cópia de peças do processo administrativo capaz de ilidir tal presunção (art. 41 da LEF). (por todos: AgInt no AREsp n. 1.217.289/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018;AgInt no AREsp n. 1.135.936/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018;AgRg no REsp n. 1.565.825/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015) Assim, não será deferida ordem judicial para que a Fazenda Pública junte aos autos cópia do procedimento administrativo sobre o débito aqui discutido, devendo tal diligência ser providenciada pela parte executada, se assim entender necessário. Se o documento for essencial à comprovação das alegações da parte e não estiver nos autos, o fato será presumido contra a parte que tinha o ônus de juntar o documento. Intime(m)-se. - ADV: FERNANDA BAPTISTA TOLMAJIAN (OAB 434675/SP)

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