Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002825-69.2016.5.02.0611 RECLAMANTE: THIAGO DE OLIVEIRA DIAS RECLAMADO: RESTAURANTE LR COLONIAL LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e245b9f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 02 de setembro de 2026. JULIO CESAR NEVES AZEVEDO FILHO Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos etc. O exequente postula o reconhecimento de sucessão empresarial em face de NIBS PARTICIPAÇÕES S.A., argumentando que houve a continuidade da exploração econômica do fundo de comércio. A parte arguida apresentou manifestação pugnando pela nulidade do ato por inobservância do rito do IDPJ e, no mérito, negou a sucessão, alegando tratar-se de contrato de compra e venda com cláusula de exclusão de passivo e relação de franquia. A sucessão de empregadores, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, dispensa a identidade de sócios, focando-se na transferência da unidade técnico-econômica. No caso em tela, a documentação apresentada (contrato de compra e venda de ativos e fundo de comércio) evidencia a assunção de atividades pela empresa NIBS PARTICIPAÇÕES S.A (mesma atividade econômica, no mesmo local, sem solução de continuidade, sob o mesmo nome fantasia e utilizando-se da estrutura (fundo de comércio). O art. 855-A da CLT estabelece que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) é o rito adequado para inclusão de novos sujeitos na execução. Embora a sucessão seja instituto distinto da desconsideração, o contraditório é medida impositiva para a constrição de bens de terceiro estranho à lide original. Desta forma, considerando que a parte interessada já se manifestou nos autos e em prazo muito superior aos 15 dias, restou garantido o contraditório prévio em procedimento de instauração. Entendo que a prova documental é robusta ao demonstrar a transferência do fundo de comércio, preenchendo os requisitos do art. 448 da CLT. As cláusulas contratuais entre particulares que visam excluir passivos trabalhistas são inoponíveis ao empregado, nos termos do art. 9º da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento da sucessão empresarial, declarando a sucessão da empresa COMÉRCIO DE CHOCOLATES NOBRES LTDA - ME pela empresa NIBS PARTICIPAÇÕES S.A. Determino: a) A inclusão de NIBS PARTICIPAÇÕES S.A. no polo passivo da execução; b) A retificação da autuação; c) Intime-se a sucessora para pagamento em 15 dias, sob pena de execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. PAULA GOUVEA XAVIER COSTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIO DE CHOCOLATES NOBRES LTDA
- CINTIA HARUMI SHIGUEMOTO KAWASAKI
- CLINICA DE ESTETICA MARIA BONITA EIRELI - ME
- MIDORI NAKAYAMA SHIGUEMOTO
- RESTAURANTE LR COLONIAL LTDA - ME
TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002825-69.2016.5.02.0611 RECLAMANTE: THIAGO DE OLIVEIRA DIAS RECLAMADO: RESTAURANTE LR COLONIAL LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e245b9f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 02 de setembro de 2026. JULIO CESAR NEVES AZEVEDO FILHO Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos etc. O exequente postula o reconhecimento de sucessão empresarial em face de NIBS PARTICIPAÇÕES S.A., argumentando que houve a continuidade da exploração econômica do fundo de comércio. A parte arguida apresentou manifestação pugnando pela nulidade do ato por inobservância do rito do IDPJ e, no mérito, negou a sucessão, alegando tratar-se de contrato de compra e venda com cláusula de exclusão de passivo e relação de franquia. A sucessão de empregadores, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, dispensa a identidade de sócios, focando-se na transferência da unidade técnico-econômica. No caso em tela, a documentação apresentada (contrato de compra e venda de ativos e fundo de comércio) evidencia a assunção de atividades pela empresa NIBS PARTICIPAÇÕES S.A (mesma atividade econômica, no mesmo local, sem solução de continuidade, sob o mesmo nome fantasia e utilizando-se da estrutura (fundo de comércio). O art. 855-A da CLT estabelece que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) é o rito adequado para inclusão de novos sujeitos na execução. Embora a sucessão seja instituto distinto da desconsideração, o contraditório é medida impositiva para a constrição de bens de terceiro estranho à lide original. Desta forma, considerando que a parte interessada já se manifestou nos autos e em prazo muito superior aos 15 dias, restou garantido o contraditório prévio em procedimento de instauração. Entendo que a prova documental é robusta ao demonstrar a transferência do fundo de comércio, preenchendo os requisitos do art. 448 da CLT. As cláusulas contratuais entre particulares que visam excluir passivos trabalhistas são inoponíveis ao empregado, nos termos do art. 9º da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento da sucessão empresarial, declarando a sucessão da empresa COMÉRCIO DE CHOCOLATES NOBRES LTDA - ME pela empresa NIBS PARTICIPAÇÕES S.A. Determino: a) A inclusão de NIBS PARTICIPAÇÕES S.A. no polo passivo da execução; b) A retificação da autuação; c) Intime-se a sucessora para pagamento em 15 dias, sob pena de execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. PAULA GOUVEA XAVIER COSTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO DE OLIVEIRA DIAS