2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ PROCESSO n°: 1002824-52.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: PAULO RODRIGUES ARAUJO ADVOGADOS DO POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: EDER SILVA RIBEIRO - PA22610, RAQUEL ROSA MARQUES RIBEIRO - PA32662 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADOS DO POLO PASSIVO: SENTENÇA I- RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. II- FUNDAMENTAÇÃO Em foco o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural (pescador artesanal). À míngua de arguições preliminares, passo diretamente ao exame do mérito da controvérsia. De acordo com o regramento contido na Lei n. 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural/pescador artesanal (segurado especial), no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos: a idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres (art. 48, § 1º) e a comprovação do efetivo exercício de atividade pesqueira/rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência (art. 143). No caso concreto, embora a parte autora comprove o requisito etário para a aposentadoria rural estrita (nascido em 10/01/1966 - ID 2251870048, contando com 60 anos na DER em 16/01/2026 - ID 2251869861), não restou demonstrada a manutenção ininterrupta da qualidade de segurado especial/pescador artesanal no período de carência legalmente exigido. Com efeito, o Dossiê Previdenciário juntado pelo réu (ID 2272109280) revela a existência de vínculo de trabalho urbano / período de contribuição em categoria diversa da de segurado especial no curso do período de carência. A presença desse vínculo urbano afasta a presunção do exercício da pesca artesanal em regime de economia familiar como fonte exclusiva ou principal de subsistência, descaracterizando a condição do autor como segurado especial no período imediatamente anterior à DER, nos termos do art. 11, VII, e do art. 48, § 1º, ambos da Lei n. 8.213/91. A prova testemunhal colhida (ID 2283996839), por si só, não possui o condão de afastar os registros oficiais do CNIS constantes no ID 2272109280. Por outro lado, não há como acolher a pretensão sob a sistemática da Aposentadoria por Idade Híbrida (art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91). Para a concessão de aposentadoria por idade com o aproveitamento de lapsos rurais/pesqueiros e urbanos, exige-se do segurado do sexo masculino o preenchimento do requisito etário equivalente ao da aposentadoria por idade urbana, qual seja, 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Considerando a data de nascimento do autor (10/01/1966), verifica-se que este conta com 60 anos de idade, não tendo atingido o requisito etário mínimo indispensável de 65 anos para a modalidade híbrida. Precedentes da TNU e do STJ. Nesse panorama, afastada a condição de segurado especial pelo vínculo de trabalho urbano do ID 2272109280 e ausente a idade mínima de 65 anos para a concessão de benefício na forma híbrida, o indeferimento da pretensão autoral é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados pela parte autora. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) Federal