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TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1002823-63.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDRESSA DE SOUZA BARBOSA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento proposta no âmbito do Juizado Especial Cível (Lei n. 10.259/01) por ANDRESSA DE SOUZA BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora postula a concessão retroativa de benefício por incapacidade temporária. Decido. O caso demanda a conversão do julgamento em diligência. Analisando o laudo pericial (ID. 2250083855), verifica-se que o perito judicial atestou a inexistência de incapacidade atual, mas respondeu INDETERMINADO ao ser indagado sobre a data de início e de cessação da incapacidade. A parte autora requer o pagamento de parcelas retroativas referentes ao período de 7/1/2025 a 10/4/2025. Para amparar seu pedido, anexou laudos e atestados médicos iniciais indicando a ocorrência de trauma em punho direito e a necessidade de afastamento de suas atividades a partir de 7/1/2025 (ID. 2239896371 - Pág. 4 e ID. 2239896371 - Pág. 5). Além disso, o próprio réu deferiu administrativamente o benefício no período de 4/4/2025 a 10/4/2025, pagando à autora o montante de R$ 422,00 (quatrocentos e vinte e dois reais). Desse modo, havendo controvérsia restrita ao período pretérito, é necessário o esclarecimento técnico para a correta solução da lide. CONVERTO o julgamento em diligência. INTIME-SE o perito médico judicial responsável pelo laudo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar, analisando a documentação médica anexada à inicial e esclarecendo especificamente se a parte autora esteve incapacitada para o seu trabalho habitual no período compreendido entre 7/1/2025 e 3/4/2025 (data anterior ao benefício concedido – NB 721.242.854-0). Com a juntada da complementação, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para julgamento. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular da 5ª Vara Federal da SJAP
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