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1002823-40.2025.8.13.0672

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002823-40.2025.8.13.0672/MG AUTOR: MARIANA APARECIDA MATHIAS DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALEXANDRE TEIXEIRA REZENDE (OAB MG177809) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho de evento 14, ficam as partes intimadas do seguinte: "(...) visando o encaminhamento do feito para instrução e o saneamento, em atendimento ao disposto nos artigos 9º e 10º do CPC, ao Princípio da não-surpresa e da colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte para cada alegação. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais até então acostados ao feito, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, se manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo. Fixo, para tanto, o prazo comum de 05 dias, que não será contado em dobro. Relego o exame quanto à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o momento do saneamento, quando será verificada a necessidade de prova técnica".

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