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1002823-34.2016.8.26.0271

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível

    Processo 1002823-34.2016.8.26.0271 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Jaime Motta - - Tania Regina Sofioni Motta - Vistos. Por ser indispensável ao desenvolvimento do processo determino a realização de perícia. Determino a perícia para elaboração de planta e memorial descritivo, com identificação dos proprietários e confrontantes tabulares e dos confinantes de fato, podendo, ainda, colher a concordância destes em relação ao pedido inicial, devendo também apurar o período de posse exercida pela parte autora e eventuais antecessores. Os documentos exclusivamente relacionados ao imóvel objeto do litígio, que não estiverem nos autos, deverão ser obtidos diretamente pelo perito perante a Prefeitura de Itapevi e cartórios de registro imobiliário também de Itapevi e Cotia, inclusive perante o 10º e 11º Registro Imobiliário da Capital, tudo nos termos do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Nomeio como perito Robson Augusto Pereira de Oliveira, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O perito deverá elaborar a planta e o memorial descritivo, com identificação dos proprietários e confrontantes tabulares, inclusive dos confinantes de fato, podendo, ainda, colher a concordância destes em relação ao pedido inicial, devendo também apurar o período de posse exercida pela parte autora e eventuais antecessores. Intime-se o perito, por e-mail, para que apresente estimativa de honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação da proposta, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo promover o depósito judicial dos honorários em caso de concordância. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se a perita, por e-mail, para designar dia, hora e local para realização da perícia, bem como para comunicar o advogado da parte autora, por e-mail, acerca da data e hora designadas, comprovando-se no feito. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias úteis da data designada para a realização da perícia. Após a perícia, submeta-se ao contraditório e ao registrador imobiliário de Itapevi para averiguação da viabilidade registral, bem como conferência dos efetivos proprietários e confrontantes tabulares, além indicar eventuais pendências e correções, servindo esta decisão de ofício. Ato contínuo, após manifestação do oficial suso referido, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para apontar, como emenda da inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, por tópicos e indicando as folhas dos autos digitais: 1) quais foram os titulares do imóvel usucapiendo identificados; 2) quais os confrontantes tabulares identificados; 3) quais os confinantes de fato identificados; 4) quais deles foram citados, deram anuência ou quais ainda pendem citação. No mesmo prazo deverá requer as citações necessárias, inclusive apresentar a minuta do edital de citação, nos termos do artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil, para conferência e publicação. Em caso de titulares registrais do imóvel usucapiendo e dos confrontantes tabulares já falecidos, estes deverão ser representados por inventariante, em havendo inventário ainda em trâmite, ou substituídos pelos herdeiros. Se requeridas, defiro desde já à parte postulante pesquisas via CRC-JUD por certidões de óbito, bem como pesquisas por inventário extrajudicial através do CENSEC - CESDI, DAV e Signo, devendo a a parte autora providenciar pesquisa de distribuição de inventário/arrolamento judicial em nome do titular pesquisado junto ao site do Eg. Tribunal de Justiça. Fica deferida também a requisição, se necessário, ao IIRGD para eventual indentificação de eventuais herdeiros. Se requeridas, também ficam deferidas pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD. Após a manifestação da parte autora, a UPJ deverá intimar as Fazendas, publicar o edital de citação e expedir os mandados/cartas para as citações necessárias. Intimem-se. - ADV: MARCOS DA SILVA VALÉRIO (OAB 227913/SP), MARCOS DA SILVA VALÉRIO (OAB 227913/SP), GABRIELA PEREIRA DA SILVA VALERIO (OAB 231920/SP), GABRIELA PEREIRA DA SILVA VALERIO (OAB 231920/SP)

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